DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento do Mandado de Segurança n. 2016.0001.007970-0, assim ementado (fls. 297-301):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. DE AUSENCIA DE PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. REAJUSTE PREVISTO EM LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O impetrante aduz que é pensionista de sua esposa que era Dentista do Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. Relata que apesar da edição da Lei 6.201/2012, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimento dos profissionais de saúde pública, não houve o enquadramento que o impetrante entende devido. 2. O Estado aduz como prejudicial de mérito a decadência, contudo a jurisprudência do STJ é dominante ao afirmar que o mandado de segurança impetrado contra ato omisso, no caso a recusa da autoridade coatora em promover o enquadramento do servidor, caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência. 3. Rejeitada. 4. O Estado do Piauí aduziu oralmente a ausência de provas. Contudo, a parte impetrante juntou todas as provas que entendeu devida para a comprovação de seu direito. 5 Nesta senda rejeito a presente preliminar. 6. O Estado aduz como preliminar a inadequação da via eleita, por carência de interesse processual, por não restar provado o direito líquido e certo, tal matéria, por se confundir com o mérito, com ela passará a ser analisada. 7. Com a publicação da Lei o reajuste nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 8. Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a alegada restrição orçamentária não justifica a ilegalidade, posto que o Estado é obrigado a cumprir a Lei nº 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Estado do Piauí. 9. O Estado do Piauí aduziu a impossibilidade de concessão do pleito, ante o fato de a servidora não ter ingressado pelo Concurso público. Contudo tal argumentação não merece prosperar tendo em vista que a servidora falecida aposentou-se no cargo de Dentista como servidora. 10. Essas circunstâncias, o transcorrer de longo período de tempo em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor do beneficiário, não havendo razão para o rompimento do referido liame institucional, com os consequentes direitos decorrentes de lei. 11. A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais. 12. Nesta senda, concedo a presente segurança, para determinar a implantação dos valores decorrentes do reenquadramento realizado pelo Decreto nº 6.201/12, no contracheque do impetrante, na forma prevista da referida Lei, afastando a incidência das sumulas 269 e 271 do STF, devendo os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança retroagir à data da prática do ato coator.<br>Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 345-351).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação dos arts. 485, inciso VI, e 1.022, inciso II, do CPC, pela omissão no julgado no tocante à ilegitimidade passiva, além de ofensa aos arts. 1º, 6º, § 5º, e 10º, todos da Lei n. 12.016/2009.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para "anular o acórdão recorrido, devolvendo-se o processo para a devida integração do julgado. Caso não seja esse o entendimento, requerem o provimento do recurso para reformar o decisum impugnado, para extinguir o feito sem julgamento do mérito ou para denegar a segurança" (fl. 482).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 484-488).<br>Admitido o apelo nobre pelo Tribunal de origem (fls. 496-498).<br>Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso especial, para anular o acórdão, com a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para sanar a omissão (fls. 540-544).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco das Chagas Melo Filho contra ato do Estado do Piauí que negou o enquadramento do impetrante como pensionista na Classe III, Referência C. (fl. 301).<br>O Tribunal de origem concedeu a segurança, para determinar a implantação dos valores decorrentes do reenquadramento realizado pelo Decreto n. 6.201/12, no contracheque do impetrante, na forma prevista da referida Lei (fl. 321).<br>Tem razão a parte agravante quando sustenta ter havido violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, quando afirma que o Tribunal de origem foi omisso acerca da alegação de ilegitimidade passiva dos impetrados.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias concederam à segurança, para determinar a implantação dos valores decorrentes do reenquadramento realizado pelo Decreto n. 6.201/12, no contracheque do impetrante, na forma prevista da referida Lei, devendo os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança retroagir à data da prática do ato coator.<br>Nos embargos de declaração, a embargante sustentou (fl. 394):<br>Desta feita, a implantação de qualquer Plano de Cargos está, necessariamente na dependência da avaliação do Conselho de Gestão de Pessoas, após deliberação da Comissão Especial de Enquadramento, que reunirá os elementos suficientes à decisão do Chefe do Executivo, único responsável pela promoção da mudança funcional (art. 19, da Lei Complementar estadual n. 38/04), sendo fácil perceber, portanto, que o ato de enquadramento ostenta natureza complexa.<br>Com efeito, pela documentação de fls. 16-17, verifica-se que o cerne da impetração reside em torno da edição do próprio decreto de enquadramento do pensionista, o que, ao lume do exposto, é da competência do Chefe do Poder Executivo.<br>Por isso, infere-se a patente ilegitimidade passiva dos impetrados, uma vez que a omissão questionada somente pode ser imputada ao Exmo. Governador do Estado, única autoridade que, na forma da diretriz acima enunciada, dispõe de competência para promover o enquadramento, com os correlatos efeitos, razão pela qual merece ser extinto o processo em voga sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, dada a indicação errônea da autoridade coatora.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte Regional não apreciou o tema, sob o fundamento de que "o embargante não apontou qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos presentes embargos, apenas aduzindo matéria de ordem pública" (fl. 349).<br>No entanto, em se tratando de ilegitimidade , questão de ordem pública que poderia ser conhecida pelo Tribunal a quo, inclusive, de ofício, não existe preclusão. Assim, deveria ter havido o enfrentamento da questão.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte (grifou-se):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUADA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE AUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE, O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO INTERPRETATIVO CONFIGURADO, NA ESPÉCIE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER APRECIADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 267, § 3º, DO CPC/73 (ART. 485, § 3º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.<br> .. <br>VI. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias ( e.g. , pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.106.649/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no REsp 1.516.071/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.571.901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1.088.794/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; REsp 1.797.901/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 604.385/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 1.552.050/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2020; EAREsp 234.535/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2017.<br> .. <br>VIII. Embargos de Divergência conhecidos e providos, para, reformando o acórdão ora embargado, dar provimento ao Agravo interno, a fim de conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, determinando que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões de ordem pública suscitadas nos referidos Declaratórios (arguições de ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir da impetrante), ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie.<br>(EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente.<br>2. No caso, os agravos de instrumento n. 0004518-48.2011.8.19.0000 e 0018011-92.2011.8.19.0000 não foram conhecidos em razão da ausência de peça essencial e, portanto, não analisaram a legitimidade do agravante. Por sua vez, o agravo de n. 0053210-78.2011.8.19.0000 também não julgou a questão em razão de suposta preclusão, que não ocorrera de fato, não havendo que se falar, na hipótese, em preclusão de matéria de ordem pública sobre a qual nem sequer houve pronunciamento judicial.<br>3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de inclusão "per saltum" do agravante no polo passivo da demanda, em fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária para atingir o patrimônio da empresa do qual é sócio - em consequência do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades -, apenas sob o fundamento de extinção da sociedade e sem nenhuma fundamentação acerca de eventual utilização abusiva da pessoa jurídica.<br>Configuração de omissão relevante.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.665.187/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021; sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITABORAÍ. DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEAR UM SISTEMA PRÓPRIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA/ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.590/1999. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL A QUALQUER TEMPO PELO JUÍZO SINGULAR OU PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA AD QUEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com fundamentação sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca da ilegitimidade passiva do instituto de previdência municipal e do pedido de devolução do indébito, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, bem como de dispositivo de lei local, procedimentos que, em sede especial, encontram óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>3. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto estadual de que o pedido de devolução de indébito não pode ser provido, porquanto a verba descontada foi repassada para o ITAPREVI, que não pode figurar no polo passivo da presente demanda, pois isso não foi requerido pelo autor. Repita-se, o Município, ente responsável pelo desconto/retenção do valores descontados do servidor demandante, não é o responsável pela repetição do indébito. Incidente, pois, a Súmula 283/STF.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, por se tratar de uma condição da ação e, portanto, matéria de ordem pública, a legitimidade das partes deve ser apreciada a qualquer tempo pelo Juízo singular ou pela instância ordinária ad quem.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.538.487/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL E EFEITO TRANSLATIVO DA REMESSA NECESSÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. MATÉRIA RELEVANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NULIDADE.<br>1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, em cotejo com os recursos da Fazenda Nacional, revela que houve omissão no acórdão combatido quanto à ilegitimidade passiva. Por tratar-se de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.<br>2. Não havendo a Corte local se pronunciado a respeito de referida alegativa, caracteriza-se afronta ao art. 535 do CPC/1973 e impõe-se a anulação da decisão proferida nos embargos, a fim de que outra seja prolatada com apreciação da questão.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.448.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018; sem grifos no original.)<br>Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no presente recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, com o expresso enfrentamento da alegação de ilegitimidade passiva trazida no bojo dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.