DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARIO TEIXEIRA SANTOS DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Embargos de Declaração no HC n. 1005213-16.2025.8.11.0000)<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013; art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90 - 03 (três) vezes; art. 299, caput, do Código Penal - 08 (oito) vezes; art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90 - 08 (oito) vezes; todos na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que as provas colhidas nos autos são oriundas de delatores e que foi intimado a apresentar sua resposta à acusação sem acessar na íntegra o teor das colaborações realizadas. Afirma que tal acesso lhe foi negado Juízo de primeiro grau.<br>Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi denegado pelo Tribunal a quo em julgado assim ementado (fls. 96; grifamos):<br>HABEAS CORPUS - COLABORAÇÃO PREMIADA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE ACESSO INTEGRAL AOS ACORDOS DE COLABORAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ACESSO RESTRITO AOS TRECHOS QUE DIGAM RESPEITO À DEFESA DO DELATADO - NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO INSTITUTO - ART. 3º-A DA LEI 12.850/13 - COLABORAÇÃO HOMOLOGADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019 - JUNTADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS RELATIVOS AO PACIENTE - DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.<br>1. A colaboração premiada é um negócio jurídico processual personalíssimo e meio de obtenção de prova, celebrado entre autoridade competente e o colaborador, sendo o acesso restrito apenas aos trechos que digam respeito à defesa do delatado.<br>2. Não há ilegalidade no indeferimento do acesso integral aos acordos firmados pelos colaboradores quando os elementos probatórios relacionados ao paciente foram devidamente juntados aos autos principais, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>3. O acordo de colaboração homologado anteriormente à vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) não se submete às novas exigências formais introduzidas por aquela legislação.<br>4. A renovação do prazo para oferecimento da resposta à acusação, conforme informado pelo juízo impetrado, afasta a alegação de prejuízo à defesa.<br>5. Ordem denegada.<br>No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não se disponibilizou a íntegra dos acordos de colaboração premiada. Pugna, assim, pelo acesso à sua íntegra, incluindo as tratativas prévias.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Consoante entendimento desta Corte Superior,<br>o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).<br>Conforme relatado, a defesa aponta, em síntese, cerceamento de defesa, em virtude de não ter tido acesso à íntegra das colaborações premiadas.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a alegação defensiva, assentou que (fls. 83/89; grifamos):<br> .. <br>A decisão do juízo impetrado, que indeferiu o acesso integral aos acordos de colaboração premiada, está fundamentada nos ditames da legislação então vigente. Como bem esclarecido nas informações prestadas, o acordo de colaboração foi homologado em 22/01/2020, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que entrou em vigor somente em 24/01/2020. Na época do acordo e de sua homologação, a Lei nº 12.850/2013 não exigia a gravação de todos os atos realizados com o colaborador, nem obrigava o juízo a realizar audiência para ouvir o colaborador antes da homologação.<br>Ademais, à época do indeferimento, o artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 previa que "o acesso aos autos será restrito às partes envolvidas, como forma de garantir o êxito das investigações". Tal restrição visa proteger não apenas a eficácia da investigação, mas também a integridade física e a vida do próprio colaborador.<br>Ressalto que o entendimento jurisprudencial consolidado é de que o delatado tem direito de acesso aos elementos de prova já documentados e que lhe digam respeito, não sendo garantido, porém, o acesso irrestrito a todos os termos do acordo de colaboração premiada, especialmente àqueles que possam envolver terceiros ou outros fatos não relacionados ao acusado.<br> .. <br>No caso em análise, observo que os elementos de informação referentes ao paciente foram juntados aos autos principais, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Ministério Público promoveu a juntada do termo de acordo de colaboração e dos depoimentos relativos aos fatos imputados ao paciente, o que se mostra suficiente para o exercício da ampla defesa.<br>Não há, portanto, violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF, que assegura ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório que digam respeito ao exercício do direito de defesa. O acesso restrito apenas aos trechos que digam respeito à defesa do delatado está em conformidade com a natureza personalíssima do acordo de colaboração premiada.<br>Ademais, como bem destacado pelo juízo impetrado e pelo Ministério Público, a Lei nº 12.850/2013 estabelece que "nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador" (art. 4º, §16), o que representa importante garantia ao delatado, assegurando que outras provas deverão corroborar as declarações do colaborador. Outrossim, é importante destacar que, conforme informado pelo juízo impetrado, houve a renovação do prazo para oferecimento da resposta à acusação, o que mitiga eventual prejuízo alegado pela defesa. Por fim, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores reconhece que, por se tratar de um negócio jurídico processual personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento.<br>Da análise dos excertos transcritos, não se vislumbra a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, considerando que "todos os elementos de informação referentes ao paciente foram juntados aos autos principais. O Ministério Público promoveu a juntada do termo de acordo de colaboração e dos depoimentos relativos aos fatos imputados ao paciente, o que se mostra suficiente para o exercício da ampla defesa" (fl. 88).<br>Constata-se, portanto, que o entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não assiste a determinado denunciado o acesso universal a todos os depoimentos prestados, quando há vários depoimentos, envolvendo diferentes pessoas e crimes praticados em diferentes ocasiões, com termos separados, pois o que a lei lhe assegura é o acesso aos elementos da colaboração premiada que lhe digam respeito". (APn n. 976/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/2/2021, DJe de 1º/3/2021.)<br>De fato, " n ão há falar em nulidade qualquer decorrente do indeferimento do acesso à integralidade dos termos de colaboração premiada de terceiros, mormente se franqueado o acesso àquilo que seria pertinente ao exercício do direito de defesa". (AgRg no REsp n. 1.587.239/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 29/8/2018.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF, AO ART. 564, IV DO CPP, AO ART. 932, IV, DO CPC, AO ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ E AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. FUNDAMENTOS DETERMINANTES QUE SE ADEQUAM AO CASO EM JULGAMENTO. PEDIDO DE ACESSO A REGISTRO AUDIOVISUAL DE ATO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O art. 34, XVIII, "b", do RISTJ atribui ao relator a competência para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema".<br>II - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente.<br>III - Os precedentes mencionados na decisão agravada demonstram que a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é a de que o acusado não tem direito subjetivo de acessar termos, documentos ou anexos de colaboração premiada de terceiro que não tenham relação específica com o objeto da denúncia.<br>IV - O entendimento dominante, aplicado ao caso em julgamento, ampara a conclusão assentada na decisão agravada de que o recorrente não tem direito subjetivo de acesso à integralidade dos documentos da colaboração premiada de Dário Queiroz Galvão Filho, visto que, excetuado o Termo de Depoimento n. 10, não se demonstrou que o acesso a outros elementos interessasse ao pleno e efetivo exercício do direito à defesa e ao contraditório.<br>V - Verificou-se na decisão agravada que a defesa técnica e o agravante têm acesso a todos os documentos, termos e anexos existentes da colaboração premiada de Erton Medeiros Fonseca que guardam relação com o conjunto de fatos que constitui o objeto da Ação Penal 5045654-87.2021.4.04.7000.<br>VI - A alegação de que os membros do Ministério Público Federal que oficiam perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR nos autos da Ação Penal 5045654-87.2021.4.04.7000 estão, acintosamente, sonegando informações e documentos relevantes e afirmando, de forma mendaz e desleal, que não existe o registro audiovisual vindicado, com o único e deliberado fim de prejudicar o recorrente e sua defesa técnica exige que se evidencie, a partir de elementos concretos e objetivos, ao menos a razoável probabilidade de que esse registro audiovisual realmente exista - ou ao menos já tenha existido - e de que o órgão acusatório, tendo-o embora em seu poder, recuse-se intencionalmente a compartilhá-lo com o juízo, destinatário da prova, e com o recorrente e sua defesa técnica.<br>VII - A referência feita à autorização para o registro audiovisual no Termo de Colaboração n. 16 de Erton Medeiros Fonseca não comprova, por si só, que naquele ato de colaboração específico o Ministério Público realmente tenha realizado a gravação em áudio e vídeo das declarações do colaborador.<br>VIII - O Termo de Colaboração n. 16 de Erton Medeiros Fonseca foi lavrado em 4/9/2017, data em que a legislação em vigor não impunha a obrigatoriedade do registro audiovisual dos atos de colaboração premiada.<br>IX - Não havendo obrigatoriedade de registro audiovisual do ato de colaboração ao tempo em que ele foi praticado e não havendo também, efetivamente, nenhum elemento que indique que tal registro audiovisual de fato exista, é impossível que esta Corte Superior ou as instâncias ordinárias determinem a sua apresentação, pois não se pode exibir arquivo ou documento que não existe nem possa ser, agora, produzido (ad impossibilia nemo tenetur).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 159.256/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022.)<br>Não é diferente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual consigna que " a o delatado não deve ser fornecido acesso integral a todos os elementos do acordo de colaboração premiada, mas aos que lhe digam respeito, a fim de que possa exercer plenamente o direito de defesa" (Pet 7356 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 5-6-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-7-2023 PUBLIC 28-7-2023).<br>Exemplificadamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE ACESSO A TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS. PERTINÊNCIA E PRESERVAÇÃO DE DILIGÊNCIA EM ANDAMENTO. PEDIDO QUE NÃO ATENDE A ESSES REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A atuação monocrática do Relator, ao negar seguimento a pedidos manifestamente incabíveis ou improcedentes, não configura vulneração ao Princípio da Colegialidade. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da constitucionalidade das normas regimentais que, em sede de agravo regimental em habeas corpus, vedam a realização de defesa oral. 3. Além dos elementos de corroboração previamente exibidos pelo colaborador, a colaboração premiada tem como vocação, em momento posterior à homologação, a colheita ou produção de provas. 4. É ônus da defesa requerer o acesso aos termos de colaboração premiada ao juiz que supervisiona as investigações. O acesso deve ser garantido desde que haja pertinência, ou seja, que do ato de colaboração conste imputação de responsabilidade criminal ao requerente, e desde que não se refira à diligência em andamento. Precedentes. 5. O investigado não detém direito subjetivo a acessar informações associadas a diligências em curso ou em fase de deliberação. Precedentes. 6. A via do habeas corpus é inadequada para desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias próprias e que dão conta da ausência de pertinência entre os elementos probatórios remanescentes e o objeto da ação penal de origem. 7. O indeferimento do acesso a elementos de prova referentes a diligências em curso e vinculadas a fatos diversos do objeto da ação penal não traduz cerceamento de defesa. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 166371 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)<br>Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. ACESSO AO TERMO DE COLABORAÇÃO PELO TERCEIRO DELATADO. DIREITO GARANTIDO PELA SÚMULA VINCULANTE 14. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA JULGAR A RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - É assegurado ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento (art. 7º, § 2º, da Lei 12.850/2013). II - O acesso ao termo de colaboração premiada pelo terceiro delatado deve ser franqueado à luz da Súmula Vinculante 14, " ..  caso estejam presentes dois requisitos. Um, positivo: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente (INQ 3.983, rel. min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 3.3.2016). Outro, negativo: o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento" (Rcl 24.116/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). III - O agravante, com fundamento na Súmula Vinculante 14, "poderá ter acesso a todos os elementos de prova documentados nos autos dos acordos de colaboração - incluindo-se as gravações audi ovisuais dos atos de colaboração de corréus - para confrontá-los, mas não para impugnar os termos dos acordos propriamente ditos" (Rcl 21.258-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; grifei). Precedentes. IV - Agravo regimental provido para julgar a reclamação parcialmente procedente. (Rcl 30742 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 30-04-2020 PUBLIC 04-05-2020)<br>Ademais, consta dos autos que o Juízo de primeiro grau restituiu ao paciente o prazo para apresentração de sua resposta à acusação, o que também afasta qualquer alegação de prejuízo à defesa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA