DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 621):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO.<br>1. A não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre valores devidos em decorrência de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório almejado, não tendo o condão de infirmar a competência do juízo, que se define pela natureza administrativa do pedido principal.<br>2. O Instituto Nacional do Seguro Social tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e, nessa condição, responde pelas demandas que envolvem os servidores públicos a si vinculados. Pelo mesmo motivo, desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na sua esfera jurídica.<br>3. Nos casos em que a licença-prêmio foi computada em dobro, para fins de inativação, e, posteriormente, o servidor público teve reconhecido o direito à contagem de tempo de serviço especial, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que houve a averbação do referido tempo de serviço especial (princípio da actio nata), porque antes desse marco temporal inexistia pretensão que pudesse ser deduzida em juízo.<br>4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, que torna desnecessário o cômputo em dobro de licença-prêmio não usufruída, para fins de concessão de aposentadoria, autoriza a desaverbação do tempo de serviço ficto, ainda que tenha produzido efeitos jurídicos e financeiros.<br>5. Os servidores aposentados que não usufruíram a licença-prêmio nem a computaram em dobro, para fins de inativação, fazem jus à sua conversão em pecúnia, uma vez que a Lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.<br>6. A aplicação da lei tributária que isenta parcelas indenizatórias da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária nada mais é do que uma consequência do pagamento de tais valores.<br>Opostos sucessivos embargos de declaração, houve acolhimento para fins de prequestionamento e para suprir omissão (e-STJ fls. 671/680 e 728/739).<br>Os autos foram sobrestados para aguardar o julgamento dos Temas 1.086 e 1.109 do STJ (e-STJ fls. 1.408 e 1.425/1.426).<br>Juízo de retratação negativo pelo órgão julgador (e-STJ fls. 1.482/1.492).<br>No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 689/714), a parte apontou violação aos arts. 485, inc. VI, e 1.022 do CPC, ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao art. 7º da Lei n. 9.527/1997 e do art. 6º, §1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que: (i) a aposentadoria do autor foi deferida em 1995, mas a ação proposta somente em 2018, razão pela qual a pretensão estaria fulminada pela prescrição; (ii) que a determinação de não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária não compete à autarquia recorrente, por não participar de tais relações jurídicas de direito material; (iii) restou configurado ato jurídico perfeito a opção pela averbação da licença-prêmio em dobro, que produziu efeitos jurídicos e financeiros para o servidor.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 751/786.<br>Juízo negativo de admissibilidade do apelo nobre às e-STJ fls. 1.505/1.509.<br>Passo a decidir.<br>Verifico que a pretensão não merece prosperar.<br>Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).<br>No caso, mostra-se pertinente transcrever trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 625):<br>O INSS alega que o termo inicial do prazo prescricional é a data da concessão da aposentadoria, e que por isso a pretensão estaria alcançada pela prescrição.<br>Nos casos em que a licença-prêmio foi computada em dobro para fins de inativação e, posteriormente, o servidor teve reconhecido o direito à contagem de tempo de serviço especial, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que houve a averbação do referido tempo de serviço especial, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.<br>Logo, somente com a decisão judicial (processo nº 5071393-34.2013.4.04.7100), que reconheceu o tempo de serviço especial e determinou a alteração da aposentadoria do autor para integral, com retificação do ato de inativação, tornou-se desnecessário o cômputo em dobro das licenças-prêmio. Só então nasceu para o demandante o direito de pleitear a sua desaverbação e conversão em pecúnia. Nesse sentido:<br> .. <br>Considerando que a decisão judicial que alterou a proporcionalidade da aposentadoria do autor foi cumprida pela Autarquia em março/2015 (evento 50, PROCAMD3, p. 72, processo 5071393- 34.2013.4.04.7100) e o ajuizamento da presente demanda se deu em 16/07/18, não há prescrição a ser declarada.<br>Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para pleitear as indenizações decorrentes de conversão de licença-prêmio em pecúnia, o Tribunal de origem considerou que o STJ, no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516).<br>No entanto, conforme trecho do acórdão acima colacionado, observou, a Corte de origem, a existência de peculiaridade do caso concreto, em verdadeiro distinguishing, afastando o cômputo do prazo prescricional a partir da data da aposentadoria, considerando-se que a averbação do tempo especial ocorreu em momento posterior, data em que, portanto, nasceu a pretensão.<br>Nesse contexto, verifico que o Tribunal de origem julgou em consonância com o entendimento desta Corte, isto é, que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva revisão do benefício.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.<br>I - Verifica-se que a decisão de fls. 607-610 rejeitou os embargos de declaração opostos pela União, manifestando-se no sentido de que não caberia a alegação de omissão quanto ao entendimento no âmbito do recurso especial repetitivo (REsp n. 1.254.456/PE), considerando que o presente ato de aposentadoria é um ato complexo e depende da homologação do tribunal de contas para se aperfeiçoar.<br>II - Todavia, o entendimento outrora firmado quanto ao tema espelhou-se no julgamento da Corte Especial do STJ, no MS 17.406/DF, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/8/2012, no qual emitiu pronunciamento a respeito do termo a quo do prazo prescricional da pretensão de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada.<br>III - Atendendo-se à melhor análise da matéria, tem-se que a solução adotada pela Corte Especial no MS 17.406/DF, pautou-se na especificidade do caso concreto, a qual foi determinante para a Corte Especial.<br>IV - Entendo que o termo a quo do prazo prescricional para o requerimento de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1634035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018.<br>V - Por essa razão, não deve ser superada a orientação firmada pela Primeira Seção, na forma do art. 543-C do CPC/1973, no julgamento do REsp 1.254.456/PE.<br>VI - Extrai-se do acórdão recorrido que a autora jubilou-se em 1996, tendo sido revista a sua aposentadoria através da Portaria n. 392, publicada em 02 de outubro de 2013 (fls. 64), ocasião em que nasceu para a autora o direito de desaverbar as licenças-prêmio diante da desnecessidade de contá-las em dobro para a aposentadoria integral. VII - Não se verifica que decorreu o prazo de 05 anos entre a data da revisão da aposentadoria e o ajuizamento do feito, cuja interposição ocorreu em 14/01/2014, não havendo que se falar em prescrição. VIII - Verifica-se que não decorreu o prazo de 05 anos entre a data da revisão da aposentadoria e o ajuizamento do feito, não havendo que se falar em prescrição da ação. IX - Ante o exposto, supro o julgamento anterior para alterar-lhe a fundamentação pertinente ao termo inicial do prazo prescricional, mantendo o seu dispositivo, que negou provimento ao recurso especial da União. Ficam prejudicados os embargos de declaração. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.598.870/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 30/04/2018) (Grifos acrescidos).<br>No mesmo sentido, vide as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 1.592.957/RS, DJe 15/4/2020; REsp n. 1.833.208/RS, DJe 1º/10/2020 e AREsp n. 1.689.402/RS, DJe 30/9/2020, todos de minha relatoria.<br>Nesse ponto, incide a Súmula 83 do STJ.<br>Noutra quadra, o STJ firmou entendimento de que é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, haja vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO, APÓS DECORRIDO POR INTEIRO O PRAZO PRESCRICIONAL, IMPLICA RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. É DEVIDA AO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA, AINDA QUE RESULTANTE DE DESAVERBAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, e a desaverbação e conversão em pecúnia do período de 15 meses de licença-prêmio. Após sentença que extinguiu o feito ante o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, o Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que a lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da administração. Nesta Corte, o recurso especial foi conhecido parcialmente e, nessa parte, foi negado provimento.<br>II - Acerca da prescrição, o Tribunal de origem consignou, à fl. 466, que a renúncia à prescrição ocorreu, diferentemente do alegado pela União, com a edição da Portaria SEGEP/MS/RS n. 507 de 25/7/2011, publicada em 26/7/2011, não importando, para a presente demanda, o efeito das Orientações Normativas n. 3 e 7 do SRH/MPOG.<br>III - Dessarte, rever as conclusões da Corte Regional, quanto aos fundamentos do ato administrativo de revisão de aposentadoria do autor, mostra-se inviável em recurso especial, uma vez que esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a. impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>V - Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, porquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.685.389/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020 e AgInt no REsp n. 1.648.942/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019.<br>VI - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VII - No mais, tem-se que o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Confira-se: REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019.<br>VIII - Ademais, admite-se, ainda, a desaverbação dos períodos de licença prêmio e o pagamento da indenização pretendida (conversão da licença prêmio em pecúnia) desde que haja a compensação dos valores já recebidos por conta de seu cômputo para a concessão de vantagens financeiras já recebidas por conta desse cômputo. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.785.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 5/9/2019. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.671.398/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/03/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO COMPROVADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.<br>1. No que tange à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.<br>2. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>3. A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes.<br>4. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.622.539/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 07/11/2019)<br>Assim, também incide a Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA