DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 95-98).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 46):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. CREDOR QUE ATUA DE FORMA ZELOSA NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE PENHORA. VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No especial (fls. 55-67), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 921, §§ 4º e 4º-A , e 924, V, do CPC.<br>Suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição e a inércia do exequente.<br>Sustenta que meros requerimentos para realização de diligências não interrompem a prescrição.<br>Houve contrarrazões (fls. 76-93).<br>No agravo (fls. 101-109), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 122-130).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 131).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece acolhida.<br>Em razão da divergência i nterpretativa entre as TURMAS que compõem a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, foi instaurado incidente de assunção de competência (IAC n. 1) no REsp n. 1.604.412/SC (Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), nos termos dos artigos 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca dos seguintes temas: (i) cabimento de prescrição intercorrente, nos processos anteriores ao atual CPC, e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor, e (ii) necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.<br>No julgamento do IAC, foram fixadas as seguintes teses:<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:<br>1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018.)<br>O Tribunal de origem afastou a tese de prescrição intercorrente, nos seguintes termos (fls. 47-50):<br> ..  O Banco Safra S/A. ajuizou, em 26/04/2013, execução de título extrajudicial em face de Pneulink Importação e Comércio de Pneus Ltda., Rogério Mendiola Wolffenbuttel e Márcio Henrique da Silva, por inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 5271702.<br>Passados mais de dez anos de tramitação, em razão da ausência de constrição efetiva de bens passíveis de penhora, os executados exibiram exceção de pré-executividade sob o fundamento da ocorrência da prescrição intercorrente. O Magistrado a quo, de forma escorreita, afastou a tese. Isso porque, muito embora as diligências tenham restado infrutíferas para quitação do débito, não se identifica inércia da parte exequente na condução do processo, tendo atuado de forma zelosa na tentativa de localização de bens dos devedores disponíveis para penhora. Aqui, importa mencionar que somente com o advento do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, é que a prescrição intercorrente deixou de estar atrelada à inércia do credor por prazo superior ao prescricional.<br> ..  Além do mais, em 08/02/2023, foi autorizada a penhora de eventual crédito constituído em favor dos executados no rosto dos autos de nº 1087643-48.2015.8.26.0100, 14052-82.2017.8.26.0100, 1013535.82.2014.8.26.0100 e 0039590- 53.2015.8.26.0100, todos em trâmite perante a 1ª Vara Cível de São Paulo/SP, até o limite de 150% da conta atualizada do débito exequendo (seq. 832), o que, nesse momento processual, é causa suficiente para interromper o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.<br> ..  Portanto, inexistindo inércia do credor por prazo superior ao prescricional, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.<br>Nesse contexto, o entendimento do Tribunal a quo está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÚMULA N. 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUNPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br> ..  3. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.<br> ..  Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.<br>1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes.<br> ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>Assim, devem os autos retornar à origem para a verificação da ocorrência de prescrição, considerado o entendimento desta Corte sobre as diligências infrutíferas.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e LHE DAR PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à origem para que seja verificada a ocorrência da prescrição, nos termos anteriormente expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA