DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.<br>Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:<br> .. <br>Matéria especificamente aventada no Recurso Especial e reiterada no Agravo em Recurso Especial é a existência de contradição no v. acórdão recorrido, sobre o qual a r. decisão ora embargada não tratou.<br> .. <br>Conforme já destacado nos autos, o acórdão recorrido, ao mesmo tempo em que fixou o valor da condenação a ser suportado, afastou a fixação do percentual correspondente aos honorários recursais, sob a alegação de falta de liquidez do proveito econômico obtido pelas partes, determinando que tal fixação só deveria ocorrer na fase de liquidação do julgado.<br>Trata-se de evidente contradição interna: se há possibilidade de fixação de valor de condenação líquida, não há razão para afastar a fixação de honorários recursais.<br> .. <br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta Corte.<br>Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:<br> .. <br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>De fato, o Município não foi intimada para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais de fls. 2.373/2.383. Ocorreu a suspensão do processo físico para a conversão em eletrônicos. Acontece que as razões recursais lançadas na apelação interposta pelo Município praticamente reproduzem as divergências apresentadas na primeira crítica ao laudo pericial (fls. 2.347/2.359), as quais já foram respondidas pelo expert do juízo. Interpreta-se, com isso, que a conduta da parte no processo legitima os atos processuais, porquanto esvazia o alegado prejuízo. A sanabilidade de vício dos atos processuais pressupõe a ausência de dano experimentado pela parte. Esse é o ponto! Sem o dano não há a invalidação. O sistema processual vigente determina o aproveitamento dos atos processuais desde que não configurado prejuízo à defesa da parte (art. 283, parágrafo único, do CPC). Como se vê, a repercussão danosa não se configurou, na medida em que as críticas da municipalidade - reiteradas nas razões de apelação - encontram-se contempladas nos esclarecimentos do laudo pericial. Há nos autos suficientes elementos documentais para conhecimento da questão. (..) Como se vê, o primeiro aditivo não foi firmado para contemplar as despesas decorrentes aos atrasos na execução do projeto, o que evidencia o cabimento da indenização desses custos. Nesse cenário, a sentença merece ajuste apenas em relação à dimensão quantitativa de redução da indenização devida em razão da exclusão da consorciada. Em razão da exclusão da Peek, o desconto no valor da indenização deve ser reduzido de 25% para 10,8%. Mantido o total da indenização em razão do desequilíbrio econômico-financeiro em R$ 1.145.086,82 (ref. abril de 1998), a sentença comporta reparo para o fim de reduzir, de 25% para 10,8%, o desconto correspondente à cota parte da autora excluída. Observo que a sentença fixou a verba honorária, em favor da autora, nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação. E, em favor da municipalidade, em 10% sobre o proveito econômico, correspondente ao valor da causa menos o valor da condenação. Embora imperiosa a manutenção da base de cálculo, a falta de liquidez do proveito econômico obtido pelas partes impede a fixação do percentual correspondente aos honorários recursais. Em atendimento ao disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º, somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 86, 85, §11 e 509, § 2º, todos do Código de Processo Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br> .. <br>Assim, as alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>No caso não há contradição no acórdão recorrido, porquanto fixou-se apenas os percentuais mínimos dos honorários, sabendo-se que o CPC/2015, a depender da base de cálculo, modifica os percentuais mínimos a serem aplicados quando a causa envolver a Fazenda Pública, a ser definida "quando for líquida a sentença" (art. 85, § 4º, I). A revisão do julgada esbarraria nos óbices da Súmula 7/STJ, sob a perspectiva de que não se poderia contradizer o Tribunal de origem quanto a liquidez da base de cálculo e percentual aplicável, já que o CPC/2015 indicou patamares distintos nos incisos do § 3º, do art. 85 do CPC/2015.<br>Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA