DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por L.L.E. FERRAGENS LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 430):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. EXCLUSÃO DE BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS E DESCONTOS RECEBIDOS PELA IMPETRANTE DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. VALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS EDITADAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. O art. 1ºA das Leis 10.637/2022 e 10.833/2003 dispõem em seus § 3º, inciso V, alínea a), que as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>2. A IN SRF nº 51, de 1978 exige que para que o desconto seja considerado incondicional, deve: ser reduzido o preço de venda da mercadoria ou serviço; constar da nota fiscal; e não depender de evento ulterior à emissão da nota fiscal.<br>3. As bonificações incondicionadas devem receber o mesmo tratamento jurídico-tributário dos descontos incondicionados, para que seja possível a exclusão da incidência do PIS e da COFINS.<br>4. Como não há previsão legal para o creditamento dos valores de PIS e COFINS incidentes sobre bonificações recebidas de fornecedores, especialmente no caso de o desconto ser incondicional, torna-se inviável a pretensão da impetrante.<br>5. Precedentes: (TRF-1 - AC: 00038531220154013400, Relator: Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/07/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 12/07/2019), (TRF-5 - Ap: 08159837620204058100, Relator: Desembargador Federal BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, Data de Julgamento: 24/08/2021, 4ª TURMA).<br>6. Apelação desprovida.<br>No seu recurso especial, a parte afirma que o acórdão recorrido teria dissentido de outros julgados pátrios, inclusive deste Superior Tribunal, e violado o art. 489 do CPC e outras normas infraconstitucionais.<br>Preliminarmente, aduz que o acórdão padeceria de falta de fundamentação.<br>No mérito propriamente dito, aduz que (e-STJ fls. 451/452):<br>Os descontos concedidos à Recorrente, por seus fornecedores, são redução de custo de aquisição de mercadorias, de modo que não devem ser computados na base de cálculo do PIS e COFINS pelo simples motivo de não integrarem a hipótese de incidência.<br>Indubitavelmente, os descontos recebidos pela Recorrente de seus fornecedores não representam aumento de patrimônio em função de decréscimo do passivo. Sob a perspectiva da Recorrente, os descontos recebidos de suas compras realizadas decorrem da operação de compra (e diminuem o valor do custo das mercadorias adquiridas) e não resultam, de maneira alguma, no exercício de uma atividade que vai gerar imediata receita.<br>Deste modo, os descontos recebidos de seus fornecedores esta o essencialmente ligados a operações que ensejam custos, na fase contrária e anterior a etapa de potencial geração de receitas (que seriam a etapa seguinte de venda das mercadorias adquiridas). São elementos que vão compor a precificação da operação de aquisição.<br>Sendo assim, pouco importa se o resultado contábil é um lançamento a crédito em conta de resultado: somente pode ser tributado pelo PIS e COFINS, consoantes os limites impostos pela Constituição e respeitados pela legislação ordinária, a operação que, na substância, revele ingresso de riqueza nova que se integre definitivamente ao patrimônio do contribuinte.<br>A Recorrente, por sua vez, tem em seu entendimento que as bonificações e descontos que recebe são incondicionados, pois, no pacto comercial que firma com seus fornecedores não há condição futura, como divulgação da marca em seu estabelecimento e dias promocionais voltados a marca do fornecedor, e tão pouco, é de seu conhecimento que os produtos recebidos, integram o quadro de faturamento e comissão do seu fornecedor.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 538/555.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 561/562).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se busca o provimento jurisdicional no sentido de afastar a cobrança das contribuições ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes dos descontos comerciais e das bonificações concedidas por fornecedores da ora recorrente.<br>Segurança denegada, por sentença.<br>Apelação desprovida.<br>Pois bem.<br>Os autos versam sobre a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre descontos condicionados (oferecidos mediante contrapartida do adquirente das mercadorias, tais como exposição em locais privilegiados no estabelecimento do comprador, divulgação especial dos produtos, pontualidade no pagamento de faturas, etc.) e bonificações (quando há entrega de quantidade superior de mercadorias, sem a necessária contrapartida).<br>O recurso especial é formalmente deficiente, pois não cuidou a ora recorrente de apontar, com clareza e precisão, quais seriam os dispositivos legais efetivamente violados pelo acórdão recorrido, bem como o normativo legal em que estaria baseada a suposta divergência jurisprudencial.<br>No sentido da necessidade dessa indicação clara e precisa, são os seguintes precedentes ilustrativos:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENICÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO NO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO EM QUE SE DISCUTE A INCAPACIDADE LABORATIVA. TEMA 1.246/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.246/STJ, firmou o seguinte entendimento: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)" (REsp 2.082.395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).<br>3. A revisão do entendimento da instância ordinária demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.751.020/PB, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2025, DJEN 27/06/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente, pelo Tribunal de origem, implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PUIL), para fins de aplicação do CPC/2015, não se enquadra como demanda repetitiva apta a vincular juízes e tribunais no julgamento. O PUIL faz parte de um sistema próprio para solucionar divergência apenas no âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o art. 14 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, não tendo o condão de vincular os demais juízes e tribunais (no procedimento comum).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2700572/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2025, DJEN 31/03/2025).<br>Registre-se, por fim, que, no concernente à alegação de malferimento do art. 489 do CPC, a matéria se ressente, a toda evidência, do prequestionamento, inclusive na modalidade ficta. Aplicável no ponto a Súmula 182 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA