DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de ANDERSON DA SILVA PEREIRA LUCAS - condenado à pena total de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 696 dias-multa, por incursão nos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0228577-22.2024.8.06.0001), não comporta processamento.<br>Busca-se, por meio do presente habeas corpus, a absolvição do paciente, argumentando-se a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicilio; ausência de elementos contundentes da participação no crime de tráfico de drogas, destacando-se contradições nos depoimentos policiais; afirma-se que o réu não concorreu para o crime de porte ilegal de arma de fogo, pois a arma foi apreendida na posse de outro corréu e não existia composse do artefato.<br>Subsidiariamente, requer-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Pontua-se que, na anterior condenação por idêntico delito, foi decretada a extinção da punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva retroativa, a qual não gera nenhum efeito penal secundário.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, registro que é inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Ademais, do atento exame dos autos, não se observa constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do referido óbice.<br>São estes, no que interessa, os termos da sentença do Juiz de primeira instância (fls. 62/66 - grifo nosso):<br> .. <br>Firmadas tais premissas, considerando o acervo probatório constante dos autos, é de se concluir que a busca pessoal e domiciliar foram realizadas de forma válida, devendo ser afastada a alegação de nulidade da diligência.<br>Isso porque as provas sinalizam que os policiais estavam de serviço, quando receberam informações via CIOPS da COIN de que haviam três indivíduos - repassando características dos mesmos - na Rua Santo Antônio, no Morro Santiago, na Barra do Ceará, próximo a uma residência duplex de faixada preta, exibindo armas e drogas nas redes sociais. Diante dessas informações, a equipe se reuniu com a COIN em um ponto base, onde foram expostas as imagens adquiridas pela COIN dos suspeitos ao comandante da composição, momento em que os militares, com apoio de outra viatura, se dirigiram ao local para averiguação.<br>Chegando lá, de pronto se depararam com 3 homens, com as características compatíveis com as repassadas pela COIN, em frente a residência de numeral 31, cada um com uma bolsa a tira colo, quando ao notarem a presença da composição empreenderam fuga por dentro do imóvel, deixando cair uma quantidade de substância que aparentava tratar-se de crack e cocaína.<br>Iniciou-se uma perseguição, inclusive pelos telhados da residência, quando os militares, ao realizarem um cerco, com apoio da segunda viatura, conseguiram capturar os indivíduos que acabaram se rendendo, sem ser necessário o uso da força policial.<br>Os suspeitos foram identificados como sendo ANDERSON DA SILVA, que trazia consigo drogas e uma quantia em dinheiro, FRANCISCO CLAUDENIR, que portava uma quantidade de drogas além de uma pistola 380, munições de calibre 380 e duas munições 9mm e FRANCISCO RAFAEL, que trazia consigo outra parte de drogas.<br>Em buscas na residência o qual ingressaram para empreender fuga, ainda foi encontrado três balanças de precisão, 02 carregadores de pistola, aparelhos celulares e vários sacos plásticos. Feita a apreensão de todo o material, os denunciados foram conduzidos a delegacia.<br> .. <br>Bem por isso, na espécie, ainda que a entrada no imóvel não tivesse ocorrido sem a prévia autorização, a mesma teria sido realizada em decorrência da presença de justo motivo para tanto, ou seja, de fundada suspeita da prática de conduta delitiva de narcotráfico, uma vez que na revista pessoal, em via pública, foram encontradas porções de drogas embaladas tipicamente para a comercialização, além de dinheiro e arma de fogo municiada, a justificar a ida até a residência, o ingresso no imóvel e subsequente busca residencial.<br> .. <br>Por sua vez, o Tribunal de origem enfrentou e reexaminou a questão concernente à suposta ilicitude das provas, afastando-a com base em fundamentação diversa daquela constante na sentença afirmando que, pelo que se depreende da transcrição dos depoimentos das testemunhas de acusação, policiais militares, a apreensão dos réus se deu em via pública, e não no interior de alguma residência.  ..  os réus foram localizados do lado de fora do imóvel, tendo havido a sugesta de nele ingressar, em meio a uma tentativa de fuga, sem êxito. Diante da situação posta, tem-se a ausência de violação de domicílio, motivo pelo qual rejeita-se o pedido de declaração da nulidade (fls. 34/35 - grifo nosso).<br>Com efeito, verifica-se que os depoimentos policiais apresentam pequena contradição, o que explica a divergência entre a sentença e o acórdão. Todavia, tal contradição não compromete a validade da condenação, seja porque o acórdão registrou a inexistência de ingresso no domicílio, afastando a alegada violação, seja porque a sentença reconheceu a presença de justa causa para eventual ingresso, diante da fuga e da apreensão de substância entorpecente, quantia em dinheiro e uma arma de fogo com os corréus.<br>Quanto à condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não há falar em absolvição, pois consta do voto condutor do acórdão que a arma apreendida estava à disposição de todos os réus, e não apenas daquele que foi flagrado a portando, configurando o compartilhamento do porte de arma (fl. 41)  ..  tendo em vista que os acusados estavam no mesmo contexto fático da apreensão da arma, em circunstâncias idênticas de configuração do delito, tentando empreender em fuga logo após a chega da polícia, é inegável a disponibilidade do objeto bélico para todos eles, o que foi confirmado pelas testemunhas policiais ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa (fls. 42/43).<br>Assim, o acolhimento da tese trazida pela defesa demandaria o amplo revolvimento de fatos e provas, o que não é possível nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, não estando a apontada ilegalidade evidenciada de plano.<br>Por sua vez, quanto ao pedido de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, registre-se que a jurisprudência desta Corte tem admitido que as circunstâncias da prisão em flagrante ou o modus operandi do delito, além da quantidade de drogas, sejam sopesados na análise dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Confiram-se: AgRg no HC n. 699.047/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/2/2022; e HC n. 680.988/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 15/12/2021.<br>No caso em exame, a minorante foi afastada diante do conjunto probatório, que evidenciou o efetivo envolvimento do réu em atividades criminosa. Além da quantidade e variedade de drogas apreendidas - 81 g de crack; 48 g de ecstasy e 128 g de cocaína -, também foi apreendida uma arma de fogo e os réus foram presos em circunstâncias que denotaram a vigilância do território em benefício de organização criminosa, o que revelaram a habitualidade do delito (fls. 45/46).<br>Nesse contexto, não se mostra possível rever tal entendimento para fazer incidir a causa especial de diminuição, porquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus (HC n. 683.182/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 5/10/2021) - (AgRg no HC n. 748.063/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/8/2022).<br>Por conseguinte, prejudicados os demais pedidos - fixação de regime mais brando (aberto) para o cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos -, uma vez que não houve alteração da reprimenda.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. MODUS OPERANDI, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (81 G DE CRACK; 48 G DE ECSTASY; E 128 G DE COCAÍNA). PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DE REGIME E S UBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICADOS. ORDEM DENEGADA.<br>Writ indeferido limin armente.