DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE PEREIRA DE ALVARENGA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 178/176e):<br>PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COM TEMPO URBANO. TEMPO RURAL NÃO. COMPUTADO PARA CARENCIA DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO TEMPO RURAL. HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e de apelação do INSS (fls. 109/125) em face da sentença de 8/08/2014 (fls. 94/98) do Juízo da Comarca de Coronel Fabriciano/MG, que, em ação ajuizada em 01/07/2013, julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 09/07/2012 (DER).<br>1.1. Em suas razões, o INSS alega inexistência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação Para a concessão da tutela antecipada; não cumprimento da carência para" a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; impossibilidade de computo do período rural anterior à lei 8.21W91 para efeito de carência e formação do coeficiente da aposentadoria por tempo de contribuição; inexistência de início de prova material das atividades rurais alegadas.<br>2. Aposentadoria. Modalidades. Considerações constantes no voto.<br>3. Nos termos, da sentença, foi concedida a aposentadoria por tempo ,de contribuição ao autor com reconhecimento de tempo rural de 07/07/1959 a 31/12/1999 (40 anos, 5 meses e 25 dias), somado aos períodos urbanos de 02/04/2001-19/06/2001,04/03/2002-31/08/2004," 24/06/2005-30/11/2005, 01/2/2006-30/12/2006, 03/03/2008-03/06/2008, 02/03/2009- 02/07/2009 (4 anos 7 meses e 25 dias). Data de nascimento em 7/07/47, 65 anos em 2012. DER: 09/07/2012.<br>4. TEMPO RURAL: Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (§3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91; Súmulas 27 deste Tribunal, 149 do STJ e 34 da TNU).011976 5. Documentação: Certidão de casamento realizado em 1986, na qual consta a profissão do , autor como lavrador (fl. 18); Documento da terra do pai do autor (fl. 21/22); Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ferros  MG, com data de admissão em 03/10/1983. á 6. As testemunhas ouvidas, fls. 91/93, afirmaram o labor rural do autor, juntamente com os pais até 1999.<br>7. Somente o tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991 pode ser aproveitado junto ao RGPS independentemente do recolhimento das contribuições a , ele correspondentes (art. 55, § 2º, Lei 8213 de 24/07/1991).<br>8. Após Sobre a exigência de contribuição, "9. A Lei 8 -21371991-dispoe no art. 55, §2º - qi. tempo de serviço do segura:10 trabalhador rural, anterior à data de sua vigência (25/0711991), será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, excetci para efeito de carência, podendo inferir-se que após a Lei 8.213/1991 para o cômputo do tempo de trabalho rural para fins de aposentadoria por tempo de serviço, é imprescindível o pagamento da contribuição previdenciária.<br>10. Reforça este raciocínio o art. 39, I (redação original) da mesma lei, que para os segurados especiais, independente de recolhimento de contribuição, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de  1 salário mínimo, desde que comprove o exercício de. atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. (..)". (AC 0022041-24.2012.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, i a CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 30/01/2017).<br>9. O autor afirma na inicial que exerceu atividade rural desde os 12 anos de idade, tendo o Juízo de origem reconhecido o tempo rural desde 07/07/1959, quando o autor completou 12 anos de idade.<br>10. TRABALHO RURAL, A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE: Observe-se que a jurisprudência firmada pelo STJ e pelo TRF1 é no sentido de se reconhecer o exercício de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, sob o fundamento de que "(..) não pode a proibição do trabalho do menor ser utilizada em seu prejuízo, pois que já penalizado pelo trabalho infanto-juvenil não podendo, também, ser prejudicado com a desconsideração do tempo de serviço prestado" (AC 0048054-60.2012.4.01.9199/MG, Rel. Deâembargadora Federal Ângela Catão, TRF da i a Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 859 de 19/08/2013). Neste mesmo sentido: AR 200702755958, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ  Terceira Seção, DJE 30/04/2013.<br>11. As provas documental e testemunhal comprovam o exercício da atividade rural pelo autor em regime de subsistência, em pequena propriedade rural no período de 07/07/1959 a 31/12/1999. O termo inicial do período reconhecido é a data em que o autor completou 12 anos de idade, conforme requerido na inicial, qual seja, 07/07/1959.<br>12. Assim, considerando o tempo de labor rural aqui reconhecido, de 07107/1959 a 31/12/1999 somados com o tempo urbano anotado na CTPS e CNIS (fls. 26/28) foi apurado mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que daria direito ao autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>13. Entretanto, como o" tempo de labor rural não pode se computado para carência, não há como conceder a aposentadoria por-tempo de contribuição ao autor, já que os vínculos urbanos do autor totalizam até a data do requerimento administrativo (9/07/2012), 7 anos, 8 meses 22 dias, insuficientes, portanto, para o preenchimento da carência do benefício exigida (180 meses).<br>14. Diante desse quadro, merece reparo a sentença de origem que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. Fica revogada a tutela deferida. "15. Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas para reformar a sentença de origem, para somente reconhecer o tempo rural de 07/07/1959 a 31/12/1999 (40 anos, 5 meses e 24 dias), mas sem conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, já que tal período só poderá ser computado após o recolhimento das contribuições correspondentes.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 189/195e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 987,§ 2º do Código de Processo Civil e art. 48, § 3º da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que: "A contrariedade ao referido incidente decidido por este Colendo Tribunal Superior é flagrante, uma vez que foi fixada a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontinuo, anterior ao advento da Lei 8.21311991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (fl. 202e).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 256/257e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 306e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No caso, o Tribunal reformou a sentença sob fundamento de que o tempo de labor rural anterior a 1991 não pode se computado para fins carência para concessão da aposentadoria hibrida, consoante seguintes fundamentos (fls. 171/176e):<br>Trata-se de remessa oficial e de apelação do INSS (fls. 109/125) em face da sentença de 8/08/2014 (fls. 94/98) do Juízo da Comarca de Coronel Fabriciano/MG, que, em ação ajuizada em 01/07/2013, julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 09/07/2012 (DER).<br>Em suas razões, o INSS alega inexistência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da tutela antecipada; não cumprimento da carência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; ,impossibilidade de computo do período rural anterior à lei 8.213/91 para efeito de carência e formação do coeficiente da aposentadoria por tempo de contribuição; inexistência de início, de prova . material das atividades rurais alegadas.<br>Houve contrarrazões.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>(..)<br>Feitas todas essas considerações, passa-se ao caso concreto dos autos. Nos -termos da sentença, foi concedida a aposentadpria por tempo de contribuição ao autor com reconhecimento de tempo rural de 07/07/1959 a 31/12/1999 (40 anos, 5 meses e 25 dias), somado aos períodos urbanos de 02/04/2001-19/06/2001, 04/03/2002-31/08/2004, 24/06/2005-30/11/2005, 01/2/2006-30/12/2006, 03/03/2008- 03706/20087 G2/03/2009=02/07/2009-(4-a nos-7--meses e-25- dias) Data de nascimento em 7/07/47, 65 anos em 2012. DER: 09/07/2012. TEMPO RURAL: Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o . entendimento já pacificado a respieito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar, não sendo admissivel a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (§3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91; Súmulas 27 deste Tribunal, 149 do STJ e 34 da TNU).01197p "Documentação: Certidão de casamento realizado em 1986, na qual consta a  profissão do autor como lavrador (fl. 18); Documento da terra do pai do autor (fl. 21/22); Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ferros MG, com data de admissão em 03/10/1983. As testemunhas ouvidas, fls. 91/93, afirmaram o labor rural do autor, juntamente com os pais até 1999. Ocorre que somente o" tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991 pode ser aproveitado junto ao RGPS independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes (art. 55, § 2º, Lei 8213 de 24/07/1991). Após Sobre a exigência de contribuição, "9. A Lei 8.213%1991 dispõe, no art. 55, §2º que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de sua vigência (25/07/1991), será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto  Sara efeito de carência, podendo inferir-se que após a Lei 8.213/1991 para o cômputo do tempo de trabalho rural para fins de aposentadoria por tempo de serviço, é imprescindível o pagamento da contribuição previdenciária. 10. Reforça este raciocínio o art. 39, I (redação original) da mesma lei, que para os segurados especiais, independente de recolhimento de contribuição, fica garantida a concessão de apos ntadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxilio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 salário mínimo, desde que comprove o exercício de . atividade rural, ainda que de forma descontinua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. (..)". (AC 0022041-24.2012.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ "FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, i a  CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA, DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 30/01/2017).  Registra-se, por outro lado, que o período de atividade rural como empregado é contado como carência, isso porque, no caso, a discussão difere do mero reconhecimento de tempo rural como segurado especial, pois que o caso é empregado/trabalhador rural com vínculo trabalhista, hipótese em que a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições é do empregador, de modo que, à sua falta, o prejuízo não afeta o direito do trabalhador. Aliás, nesse sentido, o seguinte julgado do TRF1, exemplificativamente: (REO 0003794-63.2010.4.01.9199 / "MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, i a CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.848 de 11/02/2016).<br>No caso destes autos, não há registro do autor como empregado rural. O autor afirma na inicial que exerceu atividade rural desde os 12 anos de idade, tendo -o Juizo de origem reconhecido o tempo rural desde 07/07/1959, quando o . autor completou 12 anos de idade. , . TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE: Observe-se que a jurisprudência firmada pelo STJ e pelo TRF1 é no sentido de se reconhecer o exercício de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, sob o fundamento de que "(..) não pode a proibição do trabalho do menor ser utilizada-em seu prejuízo, pois que já "penalizado pelo trabalho infanto-juvenil não podendo, também, ser prejudicado com a desconsideração do tempo de serviço prestado" (AC 0048054-60.2012.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora - Federal Angela Catão, TRF da 1 6 Região - Primeira Turma, e-DJF1 p: 859 de 19/08/2013). Neste mesmo sentido: AR 200702755958, Rel.. Ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ  Terceira Seção, DJE 30/04/2013.<br>  As provas documental e testemunhal comprovam o exercício da atividade rural pelo autor em regime de "subsistência, em pequena "propriedade rural no  período de 07/07/1959 a 31/12/1999. O termo inicial do período reconhecido é a data em que o autor completou 12 anos de idade, conforme requerido na inicial, qual seja, 07/0/1959.<br>Assim, considerando o " tempo de labor rural aqui reconhecido, de 07/07/1959 a 31/12/1999, somados com o tempo urbano anotado na CTPS e CNIS (fls. 26/28) foi apurado mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que daria direito ao autor ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, como o tempo de labor rural não pode se computado para carência, não há como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, já que os vínculos urbanos do autor totalizam até a data do requerimento administrativo (9/07/2012); 7 ,anos, 8 meses 22 dias, insuficientes, portanto, para o preenchimento da carência do benefício exigida (180 meses).  <br>Diante desse quadro, merece reparo-a sentença de origem que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição: Fica revogada a tutela antecipada deferida. . Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas para reformar a sentença de origem, para somente reconhecer o tempo rural de 07/07/1959 a 31/12/1999 (40 anos 5 meses e 24 dias), mas sem conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, já que tal período . só poderá ser computado após o recolhimento das contribuições correspondentes.(Destaques meus).<br>Com efeito, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao pacificado nesta Corte segundo o qual o segurado especial que possua a idade mínima para aposentadoria por idade rural, mas ainda não cumpriu o período de carência exigido pela tabela de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, poderá, quando completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, somar, para fins de carência, o tempo de labor rural aos períodos de atividades exercidas sob outras categorias de segurado, fazendo jus, assim, à aposentadoria por idade híbrida, consoante os §§ 3º e 4º, do art. 48, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008.<br>Destaco, ainda, que, segundo a inteligência desta Corte, o segurado não precisa estar exercendo atividade rural ao tempo do implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida. Desse modo, esta pode ser concedida ainda que a última atividade do segurado seja de natureza urbana.<br>Além disso, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não sendo exigível o recolhimento das contribuições.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.<br>POSSIBILIDADE.<br>1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.<br>2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.<br>3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.<br>4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.<br>5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.<br>6. Recurso especial improvido.<br>(REsp 1.476.383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.<br>2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.<br>3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.<br>4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.<br>5. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp 1.367.479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014).<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.<br>1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.<br>2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).<br>4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).<br>5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.<br>6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.<br>7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.<br>8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.<br>9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.<br>10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.<br>11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).<br>12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.<br>14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.<br>15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.<br>16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ):<br>"somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".<br>17. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1.407.613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença de fls. 114/423e.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA