DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PABLO LUIZ FRAGA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos autos de n. 5120051-71.2025.8.21.7000 e assim ementado (e-STJ fl. 47):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTENSÃO DE EFEITOS NÃO RECONHECIDA. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e que sua prisão foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.<br>A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.<br>Nesta oportunidade, a defesa afirma a inidoneidade da fundamentação relativa ao fumus commissi delicti e ao periculum libertatis, sustentando que não houve apreensão de substância entorpecente que caracterize a materialidade do crime de tráfico e que não há fundamentação concreta no que toca ao periculum libertatis, especialmente em se tratando de réu tecnicamente primário.<br>Argument a também que faria jus ao mesmo tratamento dispensado a outros corréus, que obtiveram a liberdade provisória.<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja relaxada.<br>A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte.<br>O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  arts.  64,  inciso  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n.45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>A segunda instância concluiu que a legitimidade da prisão preventiva do ora recorrente já havia sido objeto de impetração anterior (e-STJ fl. 45):<br>Já quanto ao ora paciente Pablo, o fumus comissi delicti restou devidamente preenchido, conforme decidiu esta 1ª Câmara Especial Criminal em 24 de fevereiro de 2025, no bojo do HC nº 50092620520258217000 - conforme trecho acima transcrito.<br>(..).<br>Mantenho o posicionamento no sentido de que as alegações referentes aos fundamentos da segregação cautelar configuram reiteração de pedido quanto ao HC nº 50092620520258217000, realizado em curto período de tempo e sem fato novo apto a alterar o cenário, de forma que o writ não deve ser conhecido no ponto. Ainda, conforme acima referido, não há nulidade por ausência de fundamentação, porquanto a decisão atacada foi fundamentada usando elementos do caso concreto para determinar a necessidade da segregação cautelar, e é inviável aferir flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus sucessivos, sem alegação de matéria superveniente que justifique revisitar o tópico. Em regra, portanto, é vedada a pretendida reiteração de demandas. Confiram-se:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONEXO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. O pedido de reconsideração apresentado pela defesa dentro do prazo legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais.<br>2. O presente mandamus possui as mesmas causas de pedir e pedido do HC 754.379/SP, verificando, assim, tratar-se de mera reiteração daquele habeas corpus.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 760.091/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO.<br>1. Configurada a reiteração de pedido, está o Relator autorizado a indeferir liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 771.832/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional inicial.<br>- O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a mesma causa de pedir.<br>- Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.º 1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o recorrente se dedica às atividades criminosas, ante a apreensão de quantidade elevada de drogas e pelas demais circunstâncias que envolveram o delito, elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".<br>Outrossim, ficou decidido que, "considerando o patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.".<br>- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de plano, nos termos do art. 210, do RISTJ.<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Por outro lado, a defesa também havia alegado, na impetração dirigida à segunda instância, que a ausência de apreensão de substâncias entorpecentes seria incompatível com o reconhecimento da materialidade.<br>Assim, salvo melhor juízo, trata-se de matéria cujo exame se viabiliza neste writ. Ocorre que a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que a ausência de apreensão de drogas não impede, por si só, a configuração do crime de tráfico, desde que existam outros elementos probatórios idôneos.<br>No próprio julgado citado pelo recurso ora sob exame (AgRg no HC n. 977.266/RN), consta conclusão em sentido oposto ao quanto defendido: "a condenação pelo crime de tráfico de drogas exige (..) apreensão de substância entorpecente ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância".<br>Especialmente no caso destes autos, as instâncias ordinárias apontaram variados indícios de vínculo entre o ora recorrente e associação criminosa, especialmente com pessoa que foi descrita como "o centro do esquema criminoso", e com quem efetivamente se apreenderam tóxicos proscritos (e-STJ fls. 40/43):<br>Em síntese, consoante ocorrência policial n.º 6618/2023/100532, durante a abordagem de Marcos Michael Silva de Souza, foi localizado no interior do veículo que conduzia (Placas MJX6972) substância entorpecente. Durante as investigações da ocorrência 6618/2023/100532, foi instaurado procedimento a fim de apurar homicídio tentado, sendo o tráfico de drogas um fato complementar. Restou apurado que, além de atentar contra a vida da vítima, Marcos também realizava tele-entrega de entorpecentes. Desta forma, a partir de tal ocorrência, de acordo com a Autoridade Policial, restou identificado que Marcos Michael Silva de Souza exerce comando em uma rede de tele-entrega de drogas entre as cidades de Sapucaia do Sul, Canoas e Esteio, sendo chamado de "Presidente". Ainda, de acordo com as investigações, a autoridade policial logrou êxito em encontrar a localização de Marcos Michael, que estava foragido, lavrando a ocorrência policial n.º 2881/2024/100532, em que ocorreu a prisão em flagrante do representado. Este possuía consigo, inclusive, entorpecentes, armas de fogo e munições. Por ocasião do flagrante, houve a apreensão do veículo Onix, placas IWB0025, assim como do respectivo aparelho celular. Durante a análise do aparelho celular aprendido, foi verificado que no aplicativo Whatsapp Business há um perfil com o número  55 51 9811-2823, de nome "Presidente on". Tal número já era conhecido pela equipe de investigações incluída no caso. Tratava-se, a princípio, de um contato de tele-entrega de entorpecentes, contendo vídeos particulares e itens pessoais. Verificou-se, por fim, que Marcos Michael é o centro do esquema criminoso.<br>(..).<br>Ao longo da investigação, a autoridade policial verificou que Marcos Michael transacionava entorpecentes e prestava esclarecimentos sobre seus desafetos pessoais com o contato "PL", número 51 98665-0840. Nas conversas "PL" recebia pix em nome de Walesca Righi Amorim. No termo de declarações vinculado ao Inquérito Policial n.º 1295/2022/100432/A, Walesca declara que é companheira de Pablo Luiz fraga, que, por seu turno, é o nome originário da alcunha "PL". O representado Pablo possui ocorrências policiais envolvendo tráfico de entorpecentes e roubo. Durante uma conversa entre Pablo e Marcos Michael, "PL" passa a conta de sua companheira Walesca, que possui chave PIX walesca. amorim@hotmail. com cadastrada na CEF. Posteriormente, falam acerca de um ponto para entrega de droga. O respectivo local foi apurado por interlocutores e mapas. O local é conhecido por "mocó" e é utilizado pelo grupo para esconder droga e servir de posto de abastecimento. Nessas conversas os respectivos informam acerca das transações de drogas e prestação de contas do tráfico de drogas. A princípio, Walesca é o suporte financeiro de seu marido, ora Pablo, utilizando contas em seu nome para receber o valor ilícito. Existe outra investigação realizada por outra Delegacia, que apura a suspeita de valores ilícitos em contas da representada Walesca. Ainda, em outra conversa, pelo contato "Tropa" não identificado, realizam menção a "pbl" (Pablo Luiz Fraga) e realizam pagamento na mesma conta de Walesca. Em uma conversa com interlocutor ainda não identificado, a polícia percebeu grande movimentação de compra e venda de drogas, localizando-se o nome de outros envolvidos devido às transações pix realizadas.<br>Como visto, ao ora recorrente também se atribuiu o crime de associação para o tráfico de drogas ilícitas, o que contribui para fragilizar a tese de que a ausência de apreensão de tóxicos proscritos inviabilizaria reconhecer indícios de materialidade e da autoria delitiva (e-STJ fl. 45):<br>Por outro lado, o paciente Pablo teria posição de maior destaque na associação para o tráfico (..).<br>Finalmente, convém delimitar que decisão proferida em benefício de um réu pode ser estendida a outro quando suas situações jurídico-processuais forem idênticas (HC n. 447.378/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe de 17/10/2018, e HC n. 398.278/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 15/8/2018).<br>No caso destes autos, a rigor, a defesa sequer apontou em seu recurso qual seria o beneficiário de tratamento mais favorável que pretendia ver estendido. Nada obstante, a segunda instância consignou que a situação do ora recorrente é mais grave do que a de corréu que havia obtido a liberdade provisória perante esta Corte (e-STJ fl. 45):<br>5) Em 08 de maio de 2025, o ilustre Ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca revogou a prisão cautelar do corréu LEONARDO BOHM IZABEL, no HC nº 995.965/RS (476.1). O ponto central ressaltado pelo Eminente Ministro para conceder a liberdade provisória a Leonardo foi de que o agente é primário e não responde a ações penais, não restando comprovado o risco concreto de reiteração delitiva. Diferentemente, conforme se extrai do trecho do HC nº 50092620520258217000 acima colacionado, o impetrante Pablo é reincidente pela prática do crime de roubo (ação penal nº 00821600029461), bem como responde a ações penais pela suposta prática dos crimes de extorsão, tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação (processos nº 50163834520248210008 e nº 50338142920238210008). Assim, como se vê, a situação fático-processual do paciente não é idêntica a dos corréus que tiveram a segregação cautelar revogada ou substituída por medidas alternativas, neste momento, pela suposta prática dos fatos em tela.<br>De fato, a diferença entre as situações dos pacientes desautoriza a extensão.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA