DECISÃO<br>WILLIAN CAVALCANTE DE CASTRO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n. 0002105-38.2024.8.27.2731.<br>O agravante foi condenado, pelos crimes previstos no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 311 da Lei n. 9.503/1997, em concurso material, à sanção total de 3 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão mais 14 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 311 da Lei n. 9.503/1997; 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Pleiteou, em síntese, a absolvição do acusado, ao argumento de insuficiência da prova da condenação.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 410-417, pelo não provimento do AREsp.<br>Decido.<br>I. Não admissibilidade do recurso especial<br>A Corte de origem assim se manifestou sobre a autoria e a materialidade delitivas (fls. 307-309):<br> .. <br>A controvérsia reside na suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e direção perigosa, com o reconhecimento de perigo concreto.<br>No que tange ao crime previsto no artigo 311 do CTB, a jurisprudência consolidada impõe a necessidade de demonstração do perigo concreto à incolumidade pública para a configuração do tipo penal.<br>Tal dispositivo assim dispõe:<br> .. <br>No presente caso, restou amplamente comprovado que o Recorrente, ao conduzir motocicleta em alta velocidade por rodovia parcialmente interditada, desrespeitou sinalização viária e ordem de parada policial, expondo a risco os trabalhadores da AGETO que atuavam na manutenção do trecho, bem como os demais condutores que transitavam pela via.<br>Os relatos dos policiais JOSÉ ROBERTO MACHADO e MILTON BATISTA BORGES, colhidos sob o crivo do contraditório, foram firmes, coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos.<br>A ausência de habilitação, embora desconsiderada para fins de tipificação autônoma (artigo 309 do CTB), reforça o grau de imprudência da conduta adotada, cujo desdobramento natural foi a perseguição veicular em via pública, com risco real à integridade de terceiros.<br>A jurisprudência do TJTO tem reiteradamente reconhecido que a condução temerária, em local com circulação de pessoas ou restrição de tráfego, configura situação típica para os fins do artigo 311 do CTB, independentemente da existência de lesão concreta:<br> .. <br>Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, o arcabouço probatório igualmente revela-se suficiente para manter a condenação. Embora nenhum dos indivíduos abordados tenha assumido expressamente a posse do armamento, a dinâmica da perseguição, a fuga deliberada e fato de se tratar de objeto ilícito descartado durante a tentativa de evasão, permitem extrair, de forma lógica e racional, a conclusão pela responsabilidade penal solidária dos envolvidos.<br>No caso, a arma foi periciada e reconhecida como eficaz para a prática de disparos, afastando a hipótese de crime impossível ou atipicidade material. Não se exige, para a configuração da infração prevista no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, que o agente esteja fisicamente portando a arma no momento da abordagem, bastando a demonstração de domínio do fato e circunstâncias que revelem a posse ilícita de forma inequívoca.<br>Nesse sentido, os precedentes das Cortes de Justiça:<br> .. <br>No tocante ao pedido de aplicação do princípio do in dubio pro reo, embora de indiscutível relevância constitucional, não se presta à absolvição quando o conjunto probatório conduz, de forma clara e segura, à conclusão pela autoria e materialidade delitivas. No presente caso, a prova produzida nos autos foi suficiente e firme, não havendo dúvida razoável apta a beneficiar o réu.<br>A análise da pretensão absolutória de ambas as condutas por insuficiência da prova da condenação implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a tese de atipicidade da conduta relativa ao crime prevista no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (via onde ocorreu a perseguição não se enquadra nos critérios exigidos pelo tipo penal) não foi prequestionada na instância de origem e nem houve a oposição de embargos de declaração. Nesses casos se aplica o disposto na Súmula n. 356 do STF.<br>Portanto, está correta a decisão que, na instância antecedente, não admitiu o recurso especial.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA