DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 73):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. CARTA FIANÇA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, DENTRE OS QUAIS O CADIN. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, uma vez que a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida. Precedentes do STJ. 2. Ainda que haja garantia suficiente e idônea, não havendo discussão judicial sobre a dívida ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 7º, Lei Federal 10.522/2002 e art. 8º, Lei Estadual 19.754/2017), afasta-se a possibilidade de proibir o credor fazendário de inscrever o nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, como o CADIN, além do protesto da CDA. 3. A caução, no caso, está sendo prestada como medida autônoma satisfativa, em sede de tutela antecipada de caráter antecedente, sem vinculação direta com o debate sobre a dívida, além de não estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário, situação que apenas viabiliza a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, inexistindo impedimento ao credor fazendário de prosseguir com os meios legais e inerentes à cobrança do débito fiscal consolidado, por constituir exercício regular do direito. Precedentes do STJ e deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 99/115).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, I e II, do CPC. Afirma que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da alegação de nulidade do julgamento, em razão do indeferimento da sustentação oral.<br>Sustenta, ainda, afronta ao art. 937, VIII, do CPC, e ao art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994, ao argumento de que é nulo o acórdão recorrido, haja vista a negativa à realização de sustentação oral.<br>Por fim, indica contrariedade ao art. 300 do CPC e ao art. 8º da Lei estadual n. 19.754/2017, alegando a possibilidade de impedir o registro no CADIN, considerando o justo receio da inscrição e a garantia integral do crédito por fiança bancária, por meio de decisão judicial.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, com base na Súmula 284 do STF e na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 155/159), o que ensejou este agravo em recurso especial (e-STJ fls. 163/169).<br>Passo a decidir.<br>A Primeira Seção afetou, para julgamento na sistemática de recurso repetitivo, questão para "Definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)" (Tema 1.263 do STJ).<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp n. 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp n. 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp n. 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.588.019/GO, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.533.443/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/3/2016.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ressalte-se que, embora os autos tratem de fiança bancária, a semelhança da normatização com o instituto do seguro-garantia no âmbito da execução fiscal, que recomenda tratamento uniforme, justifica a devolução destes.<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA