DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSAFAR MICAEL TEIXEIRA CONCEICAO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no agravo em execução penal n. 8000571-52.2025.8.24.0020, em acórdão assim ementado (fls. 15-16):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso contra decisão que afastou a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 e deferiu ao apenado a concessão do benefício da saída temporária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a nova Lei n. 14.843/2024, que revogou a possibilidade de concessão do benefício da saída temporária nas hipóteses de visitação familiar e de participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (art. 122 da LEP), tem caráter processual (de aplicabilidade imediata) ou material (aplicável apenas aos crimes praticados após sua vigência).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em que pese o posicionamento desta Relatora em sentido diverso até então, e não obstante a divergência deste Tribunal sobre a matéria, acompanho, por ora, até a uniformização da temática nas Cortes, as razões do Ministério Público para adotar a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 às execuções penais em andamento, por entender que as inovações não tratam de conteúdo de natureza material, já que não implicam a supressão de direito ou garantia aos apenados, mas tão somente regulam os requisitos para o gozo de um benefício já previsto.<br>4. Oportuno consignar o entendimento pessoal desta Relatora no sentido de que, caso já concedido ao apenado o benefício da saída temporária antes do advento da nova norma, deve assim ser mantido, a fim de se resguardar o direito daqueles que à época tiveram o benefício devidamente deferido com base em lei vigente no período, admitindo-se a revogação da benesse apenas se verificado não mais preencher os requisitos para tanto - situação não verificada in casu.<br>5. Dessa forma, considerando que o apenado foi agraciado com a saída temporária para fins de visitação familiar e de participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, e que a LEP, com a alteração promovida pela Lei 14.843/2024, passou a impedir a concessão da benesse em tais hipóteses, a decisão que concedeu o benefício deve ser reformada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e provido.<br>Consta nos autos que a defesa postulou perante o Juízo de primeiro grau o direito às saídas temporárias, sendo deferido.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sendo provido para impedir a realização das visitas.<br>Neste writ, a defesa pretende o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Salienta a impossibilidade de retroatividade da Lei n. 14.843/2024.<br>Argumenta que a decisão, ao aplicar retroativamente a Lei 14.843/24 em relação à vedação de saídas temporárias deixou de observar o princípio da legalidade penal e também a garantia convencional do caráter (res)socializador da pena (CADH, art. 5º, 6), além de contrariar a orientação jurisprudencial do STJ e do STF (fl. 8).<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para seja reconhecida a ilegalidade do acórdão vergastado, restabelecendo a decisão de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.<br>A ordem deve ser concedida.<br>O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial para revogar a decisão que concedeu a saída temporária, tecendo as seguintes considerações (fls. 12-14):<br>Em resumo, a celeuma reside na identificação da natureza do novel diploma, se de caráter processual - tendo, portanto, aplicabilidade imediata, conforme argumentado pelo Órgão Ministerial -, ou material - ocasionando na sua inaplicabilidade aos crimes praticados antes de sua vigência, segundo inferido pelo Juízo de origem.<br>Em que pese meu posicionamento em sentido diverso até então, e não obstante a divergência deste Tribunal sobre a matéria, acompanho, por ora, até a uniformização da temática nas Cortes, as razões do Ministério Público para adotar a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 às execuções penais em andamento, por entender que as inovações não tratam de conteúdo de natureza material, já que não implicam a supressão de direito ou garantia aos apenados, mas tão somente regulam os requisitos para o gozo de um benefício já previsto.<br>Isto é, visto que a recente lei alterou apenas os procedimentos relativos à execução da pena, está ela sujeita ao princípio tempus regit actum, nos moldes do art. 2º do Código de Processo Penal, in verbis: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".<br>(..)<br>Oportuno consignar meu entendimento no sentido de que, caso já concedido ao apenado o benefício da saída temporária antes do advento da nova norma, deve assim ser mantido, a fim de se resguardar o direito daqueles que à época tiveram o benefício devidamente deferido com base em lei vigente no período, admitindo-se a revogação da benesse apenas se verificado não mais preencher os requisitos para tanto - situação não verificada no caso presente.<br>Dessa forma, considerando que o apenado foi agraciado com a saída temporária para fins de visitação familiar e de participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, e que a LEP, com a alteração promovida pela Lei 14.843/2024, passou a impedir a concessão da benesse em tais hipóteses, a decisão que concedeu o benefício deve ser reformada.<br>Quanto à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 2º do art. 112 da Lei de Execução Penal, destaco que, em 10/09/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 932.864/SC, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe em 13/09/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando, ademais, que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o art. 2º do Código Penal.<br>Confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Wagner Luiz da Rocha contra decisão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial, revogou as saídas temporárias concedidas ao paciente, com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.<br>6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem concedida. Tese de julgamento:<br>1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.<br>No caso do apenado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a aplicação do § 2º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, restaurando a decisão do Juízo da Execução para permitir o gozo da saída temporária.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA