DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIKAEL CASTRO DE AZEVEDO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo em execução penal n. 0014540-56.2025.8.26.0041, em acórdão assim ementado (fl. 99):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional em processo de execução penal. O agravante, condenado por roubo tentado, progrediu para o regime semiaberto e requereu o benefício, alegando cumprimento dos requisitos do artigo 83 do Código Penal.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos para concessão do livramento condicional, considerando a necessidade de acompanhamento no regime intermediário e a avaliação da periculosidade.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O livramento condicional exige comprovação da falta de periculosidade, além do bom comportamento carcerário.<br>4. No caso, não há elementos suficientes para atestar a cessação da periculosidade do sentenciado, que é reincidente e ainda não passou por exame criminológico.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso desprovido.<br>Consta nos autos que o paciente cumpre pena na Comarca de São Paulo/SP, tendo formulado pedido de livramento condicional ao Juízo de Execuções Penais. O Juízo de origem, ao deliberar sobre o pedido, indeferiu o benefício, salientando a necessidade de acompanhar o paciente no regime intermediário, antes de deferir o livramento condicional.<br>A defesa interpôs agravo em execução, mas o recurso não foi provido.<br>Neste writ, a defesa busca a concessão do livramento condicional ao paciente, sob o argumento de que o sentenciando já cumpriu o tempo necessário para o deferimento do benefício.<br>Frisa a existência de flagrante ilegalidade nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, considerando que violaram o disposto no artigo 83, do Código Penal.<br>Requer, ao final (fls. 9-10):<br>1 - concessão liminar da ordem de habeas corpus a fim de que seja cassado o acórdão recorrido notadamente para que seja determinada a apreciação e julgamento pelo magistrado de origem quanto ao pedido de livramento condicional em prol do Paciente, afastando os fundamentos inidôneos utilizados anteriormente;<br>2 - no mérito, seja a liminar tornada definitiva, com o acolhimento de todos os pedidos alinhavados neste pedido de ordem de habeas corpus em favor do Paciente, por questão da mais lídima justiça!<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.<br>A ordem deve ser concedida.<br>A defesa pretende, no presente writ, o deferimento do livramento condicional ao paciente, cessando-se o constrangimento ilegal provocado pelas instâncias ordinárias.<br>Na decisão proferida pelo Juízo da Execução de Pena, consignou-se (fls. 71-72):<br>O requisito objetivo necessário para a concessão do livramento condicional está satisfeito, já que o(a) sentenciado(a) resgatou o lapso necessário de sua pena, conforme cálculo de fls. 311/313.<br>No entanto, é prematura a concessão do benefício, neste momento, ante a reduzida vigilância estatal que caracteriza tal sistema de cumprimento de pena.<br>O(A) sentenciado(a) necessita ser acompanhado(a) no regime intermediário, para o qual foi recentemente progredido, em 06/05/2025 (fls. 342/344), e demonstrar comportamento satisfatório e apto a indicar que não voltará a delinquir, sobretudo por se tratar de reeducando(a) condenado(a) pela prática de roubo majorado, delito cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.<br>Como cediço, o benefício do livramento condicional demanda alto grau de autodisciplina e responsabilidade, o que não é possível constatar até o presente momento, especialmente porque o(a) apenado(a) foi recentemente inserido em regime mais brando, necessitando permanecer nesta etapa para aprofundar seu amadurecimento e adquirir a maturidade necessária para desfrutar de benefício tão amplo como o pleiteado.<br>Importante ressaltar que há demasiado risco em interromper o processo pelo qual passa aparentemente o(a) apenado(a) e introduzi-lo(a) de forma prematura em sociedade sem a devida robustez psíquica para encarar os desafios que lhe serão apresentados, de forma que se torna ainda mais recomendável sua manutenção no regime semiaberto<br>Por sua vez, o Tribunal impetrado, sobre o tema tratado no remédio heroico, assim decidiu (fls. 101-102):<br>Respeitado o entendimento posto nas razões recursais, o agravo não merece provimento.<br>O deferimento do livramento, nunca é demais recordar, demanda a prévia comprovação da falta de periculosidade. É requisito exigido pelo bom senso, ainda que a legislação fosse omissa, porque ninguém irá recolocar na sociedade indivíduo perigoso, apenas porque tem bom comportamento no estabelecimento prisional, circunstância que implica, na verdade, em mero dever do preso.<br>E, no caso, o fato é que não havia como reconhecer presente e satisfeito o requisito subjetivo para o livramento. Observo que há poucos elementos nos autos a indicar a cessação ou atenuação da periculosidade do sentenciado para o fim do livramento condicional, mormente ao se considerar que o agravante é reincidente no delito de furto, com término de cumprimento da pena previsto apenas para junho de 2027.<br>Ademais, observo que, até o presente momento, ainda não foi realizado o exame criminológico com vistas a verificar a atenuação da periculosidade do reeducando. É verdade que não se pode exigir do sentenciado uma personalidade modelar. Mas é preciso que o Juiz, ao flexibilizar o cumprimento da pena, esteja amparado em elementos mínimos, para que possa colocar o reeducando autor de delito grave, praticado com violência ou grave ameaça em verdadeira liberdade.<br>Assim, não há elementos nos autos a indicar a cessação ou atenuação da periculosidade do sentenciado, o que era mesmo indispensável (conforme, aliás, a disposição expressa do artigo 83, parágrafo único, do Código Penal).<br>Depreende-se dos autos que o paciente ostenta atestado de boa conduta carcerária, conforme reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, quando decidiu sobre a progressão do regime prisional, ressaltando:<br>Ademais, o relatório psicossocial (fls. 245/255) mostrou-se favorável, pois apontou que o reeducando "referente aos crimes cometidos, garante que agora consegue fazer um juízo crítico sobre seu comportamento criminoso e as consequências destas escolhas. Alega arrependimento pelos prejuízos causados às vítimas, seus parentes e a ele mesmo" (fls. 255). O exame criminológico nada apontou contrário à concessão do benefício e o próprio representante do Ministério Público foi favorável ao pedido (fl. 48).<br>No tocante ao livramento condicional,<br>é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) não há obrigatoriedade de o sentenciado cumprir regime intermediário para obter o benefício do livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no art. 83 do Código Penal; e b) a gravidade abstrata dos crimes praticados, a longa pena a cumprir pelo apenado e a existência de faltas graves muito antigas e já reabilitadas não constituem fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal (HC n. 820.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Desse modo, o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos necessários à obtenção do livramento condicional, tendo atingido o lapso temporal suficiente, não tendo as instâncias ordinárias adotado fundamentação idônea para que o pleito seja indeferido.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a concessão de livramento condicional ao paciente.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo das Execuções.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA