DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RUAN VÍTOR CHAGAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na apelação criminal n. 1500372-80.2024.8.26.0567.<br>O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena total de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, por ofensa ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 14, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.<br>Interposto pela Defesa recurso de apelação, deu-se parcial provimento para reduzir a sanção para 07 (sete) anos de reclusão, mais 510 (quinhentas e dez) diárias de multa.<br>Aduz o impetrante, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da manutenção da condenação com base em provas ilícitas, pois derivadas de violação de domicílio.<br>Sustenta que não havia justa causa para o ingresso dos policiais militares na residência de Ruan, não bastando denúncia apontando a prática de crime sem nenhum tipo de investigação para apurar a veracidade da informação ou flagrância de atos de mercancia.<br>Alega ainda nulidade na negativa da forma privilegiada do crime pois presentes os pressupostos legais, não servindo à comprovação da dedicação ao tráfico a quantidade de drogas ou a apreensão da arma de fogo, bem como ilegalidade na imposição do regime mais gravoso por se tratar de réu primário.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem com absolvição de Ruan em razão da ilicitude das provas ou, subsidiariamente, a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei em comento, com abrandamento do regime prisional e substituição da corporal por restritivas de direitos.<br>Liminar indeferida às fls. 709/712.<br>Informações processuais às fls. 717/718.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 762/767, pelo não conhecimento ou denegação do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Trata-se de habeas corpus proferido contra acórdão em sede de apelo que, conforme informações prestadas, transitou em julgado.<br>Pacífico é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando presente flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no presente caso.<br>De fato, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade das provas por entender que a busca domiciliar efetuada pelos policiais foi dentro dos ditames legais, constando no acórdão impugnado que (fls. 55/58):<br>Não há que se falar em nulidade proveniente de violação de domicílio, eis que emerge dos autos o fato de que os policiais militares receberam uma denúncia anônima versando sobre a prática de tráfico de drogas pelo acusado Ruan, desempenhada em sua residência.<br>Diante das informações, os policiais militares reuniram algumas equipes e deslocaram-se até o local indicado pelo denunciante, ocasião em que avistaram o acusado na garagem da residência, segurando um objeto em suas mãos. Ocorre que o acusado, ao avistar os policiais militares, dispensou o objeto na garagem e correu para os fundos do imóvel. Os policiais prontamente perceberam que o objeto dispensado era um pedaço relevante de maconha, razão pela qual ingressaram no imóvel, com o intuito de realizar a abordagem do acusado.<br>Logo, ao contrário do quanto sustentado pela defesa, os policiais militares confirmaram, em juízo, que havia fundadas razões para ingresso no imóvel do acusado, tendo em vista a denúncia anônima versando sobre traficância praticada naquele local e o fato de que o réu dispensou um pedaço de maconha ao visualizar os policiais, correndo para dentro da residência para tentar se homiziar.<br>Em razão dos elementos indiciários presentes no momento precedente à abordagem, bem como da existência de fundada suspeita da ocorrência de crime de tráfico de entorpecentes, que possui natureza permanente, não há que se falar em qualquer ilegalidade no ingresso dos policiais na residência, tampouco na realização de busca pessoal. Destarte, os policiais apresentaram explicações, a posteriori, sobre o teor das diligências.<br>Sendo assim, em que pesem as alegações defensivas no sentido de que o domicílio foi violado, tem-se que mesmo a privacidade do domicílio encontra limites na própria Constituição Federal, que prevê hipóteses de mitigação deste direito fundamental, como é o caso de ingresso em domicílio sem mandado judicial, na situação de flagrante delito, consoante dispõe o artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna.<br>Conforme já mencionado, tendo em vista os contextos fáticos antecedentes, bem como a existência de prévias e fundadas suspeitas da ocorrência de crime de tráfico de entorpecentes, que possui natureza permanente, quem o pratica está diante de flagrante delito, a justificar, portanto, o ingresso dos policiais na residência, com o intuito de fazer cessar a prática delitiva.<br>Da mesma forma, não há qualquer mácula na denominada "denúncia anônima", pelo contrário, trata-se de forma legítima de apuração de infrações penais pela polícia, revelando-se, muitas vezes, como único meio de se desvendar determinadas práticas delitivas, servindo, ao mesmo tempo, como estímulo ao denunciante em apresentar a notitia criminis, ficando resguardadas a sua vida e integridade física e a de seus familiares. À vista disso, a simples apuração de um fato apresentado anonimamente à polícia não configura ato arbitrário ou desproporcional, pois as autoridades têm o dever de, ao menos, verificar o fato apontado como criminoso, em observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público.<br>Sendo assim, as buscas domiciliares foram legítimas, diante da fundada suspeita (justa causa) de que a residência do acusado seria palco de traficância, caracterizando a situação de flagrância, estando, portanto, em conformidade com o entendimento fixado no julgamento do RE 603.616 RG/RO, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, em sede de repercussão geral.<br>Ressalta-se, por oportuno, que a descoberta da arma de fogo no terreno de mata, ao lado da residência do acusado, se deu de forma ocasional, como resultado da apreensão inicial, com o acusado, de pedaços de entorpecentes, balança de precisão e embalagens vazias destinadas ao fracionamento das drogas em porções individuais. Trata-se do chamado encontro fortuito de provas ou serendipidade, considerado fato legítimo pela jurisprudência pátria, inexistindo, em princípio, irregularidade na descoberta de tal ilícito.<br>Assim sendo, não há qualquer nulidade a ser declarada no presente processo.<br>Pois bem.<br>Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC n. 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior.<br>Na mesma linha, o Tema 280 do Superior Tribunal Federal:<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Como decidido por esta Corte, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v.g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram a orientação de que, constituindo o delito de tráfico de entorpecentes na modalidade "guardar" ou "ter em depósito" crime permanente, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão em caso de flagrante delito.<br>Na hipótese, o que se colhe da decisão do Tribunal de origem é que, alertados por populares quanto à prática de tráfico de drogas por determinado indivíduo nas proximidades, os policiais militares se dirigiram ao local e visualizaram Ruan, com características semelhantes às descritas pelo informante, manuseando maconha na garagem de sua residência. Ao notar a chegada dos agentes, o suspeito largou a porção e correu para o interior do imóvel, acabando perseguido pelos milicianos que, após sua detenção, procederam a buscas, apreendendo o restante dos entorpecentes e petrechos.<br>Em situações análogas, entende esta Corte demonstrada a existência de fundadas razões (justa causa) para o ingresso em domicílio, notadamente porque, antes de correr para o imóvel e ser acompanhado pelos policiais, o paciente estava na posse de entorpecente, já caracterizada situação de flagrância, não vislumbrado de plano, dessa forma, flagrante ilegalidade a ponto de se conceder a ordem de ofício.<br>Outrossim, conclusão contrária, declarando-se a nulidade da atuação policial em razão de ausência de fundada suspeita a justificá-la, exigiria amplo revolvimento fático-probatório, o que não admitido por meio de habeas corpus.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)<br>2. No caso em tela, há elementos suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior.<br>3. O Tribunal a quo, ao apreciar as provas constantes dos autos, entendeu que elas se traduziam em "inequívoca ausência de busca domiciliar", o que teria sido corroborado pelo registro dos mapas e trajetos perseguidos pelo agravante no dia dos fatos. Apreciar a matéria indo além daquilo a que o Tribunal de origem deu conhecimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 886.574/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifamos).<br>Por sua vez, sabido que a reforma da pena fixada só é possível na estreita via do habeas corpus quando presente teratologia ou arbitrariedade, não restou comprovada de plano flagrante ilegalidade na negativa da forma privilegiada do tráfico, tampouco da eleição do regime inicial fechado para réu primário, em razão da relevante quantidade de entorpecentes - mais de 1kg (um quilo) de maconha, cerca de 460g (quatrocentos e sessenta gramas) de crack e de 170g (cento e setenta gramas) de cocaína - e petrechos apreendidos em poder de Ruan, além de uma arma de fogo, tudo a indicar fazer do narcotráfico seu meio de vida.<br>Já declarou esta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>2. É bem verdade que a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é admitida, mas apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem necessidade de incursão em aspectos circunstanciais, fáticos ou probatórios.<br>3. Para fazer jus à aplicação do redutor de pena estatuído no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos, uma vez que o tráfico privilegiado exige que o acusado seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa, nem integre organização criminosa.<br>4. As circunstâncias do delito, notadamente a forma em que acondicionado o entorpecente apreendido, sua alta quantidade e natureza repugnante, bem como a apreensão de arma de fogo e de petrechos relativos à traficância - balança de precisão e embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento da droga - levam à conclusão que o réu se dedica a atividades criminosas e, por conseguinte, servem como fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, porquanto evidenciam sua propensão a práticas criminosas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 991.147/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DESCABIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E LEGITIMIDADE DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>1. Consoante disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o sentenciado poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. A dedicação a atividades criminosas pelo acusado impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado e autoriza o regime prisional fechado, notadamente quando a pena definitiva é superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, conforme art. 33, § 2º, b, do CP. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça apontou elementos probatórios suficientes indicativos de que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, o que impede de ser reavaliado por essa Corte de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 991.913/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifamos ).<br>Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não deve ser conhecido o habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA