DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por URBAN INC - INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/1/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/5/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença movido por HELENICE AFONSO DA SILVA ORTEGA em face de URBAN INC - INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/A.<br>Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade em relação ao excesso de penhora.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APENAS NO TOCANTE AO EXCESSO DE PENHORA - ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO DÉBITO EXEQUENDO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO REALIZADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ABORDADA EM IMPUGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 525, §1º. INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ABATIMENTO NO CÁLCULO DO VALOR BLOQUEADO, NO ENTANTO, QUE DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 49)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, II, IV, 494, I, e VI e 1.022, II, parágrafo único II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve erro de cálculo relacionado à incidência dúplice da correção monetária.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da preclusão quanto ao excesso de execução, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 51-52):<br>Pois bem. Em relação ao suposto excesso de execução sobre o cálculo apresentado na inicial do cumprimento de sentença, tal matéria não pode ser apreciada, posto que preclusa.<br>O §1º, inciso V, do artigo 525 do Código de Processo Civil estabelece que o excesso de execução pode ser arguido na impugnação, o que não foi feito pela agravante.<br>Aliás, a agravante não apenas deixou de impugnar o valor cobrado, como também concordou com ele, depositando nos autos o débito remanescente e requerendo a extinção da execução (fls. 199/200 origem).<br>Nada mais absurdo que afirmar que a matéria afeta ao excesso de execução é de ordem pública e não está sujeita a preclusão, porque, fosse assim, a discussão no incidente de cumprimento de sentença jamais teria fim.<br>A agravante apenas ingressou nos autos após o bloqueio de valores, ressaltando-se que, neste caso, sua defesa se limita à eventual impenhorabilidade das quantias e indisponibilidade excessiva (artigo 854, §º, incisos I e II, do Código de Processo Civil).<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao excesso de execução/ preclusão em relação à matéria, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.