DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2019172-54.2024.8.26.0000.<br>Na origem, trata-se de Ação Declaratória proposta por GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA., em que foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos, no intuito de se estabelecer a exigibilidade apenas da parcela do crédito tributário relativo à diferença de atualização do crédito pela Taxa Selic e pelo critério do Município (IPCA  juros de 1% a.m.) (fls. 19-25).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2019172-54.2024.8.26.0000, deu provimento em parte à exceção de pré-executividade, determinando o abatimento do excesso de execução dos juros de mora e condenando o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ao pagamento de honorários proporcionais, arbitrados em dez por cento do valor abatido (fls. 1208-1218).<br>Eis a ementa (fl. 1209):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exceção de pré-executividade em execução fiscal - ISS - Alegada suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude do depósito realizado em outra ação (declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c anulatória de débito fiscal) - Depósito parcial - Desrespeito ao art. 151, II, do CTN e à Súmula 112 do STJ - Necessidade, contudo, de abatimento proporcional do valor da dívida, nos termos do acórdão que julgou a apelação interposta nos autos da ação declaratória - Alegada inconstitucionalidade dos índices municipais de correção monetária e juros de mora - Questão já decidida no bojo da ação declaratória - Pedido subsidiário de suspensão da execução fiscal em virtude da prejudicialidade externa com a ação declaratória (art. 313, V, a, do CPC) - Discricionariedade do juízo, conforme jurisprudência do STJ - Particularidades do caso que não recomendam a suspensão da execução fiscal - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opuseram-se aclaratórios (fls. 1238-1241), os quais foram rejeitados (fls. 1242-1246).<br>Irresignado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO interpôs recurso especial, amparando-se no art. 105, inciso III, alínea a, da CF (1260-1265). Alega, inicialmente, vício de fundamentação, consoante os arts. 1.022 e 489 do CPC, afirmando que a Corte local não abordou a questão dos honorários advocatícios e a ausência de sucumbência definitiva.<br>No mérito, apontou afronta aos arts. 85 e 1.022, inciso I, do CPC. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO não abordou adequadamente a questão dos honorários advocatícios, mesmo diante de provimento judicial provisório, e porque a condenação em honorários sucumbenciais não poderia ocorrer sem pronunciamento definitivo na ação sob o procedimento comum, pendente de julgamento do Tema n. 1.217 pelo STF. Além disso, argumenta que o Tribunal a quo extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao analisar o mérito do recurso especial, o que seria competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça .<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão, requerendo (fl. 1265): a) a anulação do acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022, inciso I, do CPC; b) a reforma do acórdão recorrido por ofensa ao art. 85 do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 1303-1310.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 1325-1326), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 1331-1339).<br>Contraminuta às fls. 1343-1350.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu afetar o RE n. 1.346.152/SP, que reconheceu a Repercussão Geral do Tema n. 1.217 (RE n. 1.346.152/SP), assim delimitado:<br>Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins.<br>Outrossim, há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC/15), ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1217 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.21 7 DO STF). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.