DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO BRITO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.<br>O paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 700 dias-multa, "como incurso nas sanções punitivas do art. 33, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006" (fl. 140), sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa sustenta, em suma, que a negativa em recorrer em liberdade foi proferida sem fundamentação concreta, apenas no perigo em abstrato da conduta.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de ter uma filha de três anos que depende de seu sustento.<br>Alega que a quantidade de droga apreendida não é capaz de abalar a ordem pública e que os requisitos do art. 312 do CPP não se encontram presentes.<br>Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ressaltando a quantidade ínfima de droga apreendida e as condições pessoais favoráveis do réu; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como o comparecimento em juízo ou monitoramento eletrônico.<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo sumário, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Quanto à pretensão aqui trazida, extrai-se da sentença, proferida em 16/6/2025 (fl. 142):<br> ..  Em relação à situação processual do réu, entendo pela MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, considerando que foi condenado ao cumprimento de pena em regime SEMIABERTO, além do fato de que foi considerado que se dedica à atividade ilícita, demonstrando alta periculosidade do agente, sendo imperioso manter a ordem pública. Nem se alegue que o fato de ter sido o réu condenado a cumprir pena em regime semiaberto tornaria a custódia cautelar desproporcional à sanção. Isso porque a prisão preventiva não se reveste de caráter punitivo, mas se presta a garantir a proteção de bens jurídicos outros. Afora isso, o cumprimento de pena em regime semiaberto continua a implicar em privação de liberdade, sendo certo que se trata de uma etapa inicial do processo de ressocialização. Nesse quadrante, simplesmente colocar o apenado em liberdade implicaria em abrupta e precipitada ruptura desse processo ressocializador, em prejuízo do próprio sentenciado, uma vez que, se mantida a condenação, terá, depois de longo tempo, de retornar ao cárcere. Se mantido preso agora e inserido desde logo em regime semiaberto, brevemente poderá estar em regime aberto, estabelecendo-se, assim, um processo de ressocialização pleno e linear, mais adequado ao objetivo da prevenção especial da sanção penal. .. <br>Verifica-se que existiu fundamentação determinante relativa aos requisitos da prisão preventiva (art. 312 - CPP), mantida na sentença, destacando aquele Juízo que, "além do fato de que foi considerado que se dedica à atividade ilícita, demonstrando alta periculosidade do agente, sendo imperioso manter a ordem pública".<br>No caso, o réu, ora paciente, "foi preso por portar arma de fogo do tipo revolver "Taurus", calibre 38mm, e por estar trazendo consigo para expor à venda cinco pacotes da substância entorpecente conhecida como "crack", pesando aproximadamente 2 gramas, e três da substância entorpecente conhecida como "maconha", pesando aproximadamente 7 gramas, e por estar mantendo em depósito para expor à venda, 11 (onze) invólucros de substância entorpecente conhecida como "maconha", pesando aproximadamente 20 gramas, e 21 (vinte e um) invólucros de substância entorpecente conhecida como "crack", pesando 22 gramas, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, eis que a substância é entorpecente" (fls. 131-132).<br>"Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022)." (AgRg no HC n. 1.006.828/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>"A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a associação do Agravante com outros agentes para o tráfico de drogas e a posse de arma de fogo. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública." (AgRg no RHC n. 211.041/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>"É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023)" (AgRg no HC n. 909.095/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).<br>Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado, pois, exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus, recomendando-se, no entanto, que a prisão cautelar seja compatibilizada com o regime intermediário, mediante expedição de guia de execução provisória.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA