DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de violação do art. 1.022 do CPC e aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.480-1.483).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.191):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO SEM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DESCONTOS - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LIMITAÇÃO DE 30% - INCABÍVEL EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE - TEMA 1.085 DO STJ - LIMITAÇÃO CABÍVEL EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.<br>I. A apelação que expõe os fatos discutidos no feito e apresenta as razões do pedido recursal para a reforma da sentença observa o princípio da dialeticidade recursal.<br>II. É inadmissível a rediscussão de matéria já apreciada por decisão transitada em julgado em agravo de instrumento anteriormente interposto, eis que já operada a preclusão. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC/15.<br>III. O limite percentual de 30% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos para os descontos de empréstimo bancário consignado, previsto no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/03, não se aplica aos empréstimos bancários comuns com desconto na conta corrente, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085.<br>IV. Deve ser respeitado o limite percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos do aposentado para os descontos de empréstimo bancário como forma de compatibilizar a natureza alimentar do benefício previdenciário e o interesse econômico da instituição financeira.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.242-1.296)<br>No recurso especial (fls. 1.347-1.378), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, a existência de omissões do acórdão recorrido (fl. 1.370), e<br>(ii) arts. 7º, 319, III e IV, 324, 330, I e § 1º, I, II, III e V, § 2º, e 373, I, do CPC, 20 da LINDB e 104-A e seguintes da Lei n. 14.181/2021, alegando que o recorrido não teria comprovado suas alegações, que a inicial seria inepta e que não teriam sido preenchidos os requisitos mínimos para aderir ao procedimento da Lei n. 14.181/2021 (fl. 1.363-1.369).<br>Aduziu, por fim, que "o entendimento atual de outros tribunais, respaldados pela uniformização do STJ, é no sentido de que ao empréstimo pessoal com desconto em conta corrente não se aplica a limitação legal de 30%, sendo objeto de recurso repetitivo onde foi firmada a tese de que são lícitos os descontos de pa rcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário" (fl. 1.376).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.478).<br>No agravo (fls. 1.509-1.527), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, o TJMG não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 7º, 319, III e IV, 324, 330, I e § 1º, I, II, III e V, § 2º, e 373, I, do CPC, 20 da LINDB e 104-A e seguintes da Lei n. 14.181/2021 sob o enfoque dado pela parte, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim decidiu ( fls. 1.199-1.206):<br>Compulsando os autos, verifica-se que o autor/apelante realizou contratos de empréstimo com as instituições financeiras rés/apeladas, quais sejam, Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC automático com o Banco do Brasil S. A (doc. ordem 03), Contrato de Abertura de Crédito com a COOPERFORTE (doc. ordem 04) Contrato de Abertura de Crédito de Empréstimos Simples da PREVI (docs. ordens 4 e 33), Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Financiamento, Alienação Fiduciária de Imóvel e outras Avenças com a PREVI (docs. ordens 05/06 e 36/38), Contrato de Abertura de Crédito (doc. ordem 52/53), Cédula de Crédito Bancário com o Banco do Brasil (doc. ordem 07).  .. <br>Em análise do comprovante de rendimentos do autor/agravante à fl. 05 do doc. ordem 08, verifica-se que ele recebia em 10/2014 o provento básico de R$ 1.737,96 (mil setecentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos) referente a aposentadoria paga pelo INSS. O autor/agravante recebia ainda R$11.082,78 referente ao benefício de aposentadoria pela PREVI.<br>Após os descontos legais e de empréstimo consignado, resta a quantia de aproximadamente R$ 3.534,71 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos) do benefício pago.  .. <br>No caso, a princípio, verifica-se que os descontos na folha de pagamento (empréstimo consignado) operados pela PREVI e pela COOPERFORTE ultrapassam os 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do autor/apelante, considerado o desconto efetuado diretamente no benefício previdenciário, qual seja, R$ 5.608,71.<br>Destaca-se que os demais empréstimos realizados pelo autor/apelante não são empréstimos consignados, são de contratos de mútuo realizados pelo autor com a instituição financeira ré/apelada Banco do Brasil S. A.  .. <br>De acordo com o entendimento fixado pelo STJ, os descontos das parcelas dos empréstimos bancários, sem consignação em pagamento, na conta corrente do consumidor, se devidamente autorizado previamente pelo correntista, é lícito e não se aplica a limitação de 30% dos rendimentos previstos na Lei 10.820/2003, visto que tal limitação aplica-se apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento.<br>Conclui-se que, no caso dos autos, não existe hipótese de limitação de descontos na conta corrente do apelante, considerando que, ao contratar os empréstimos, o autor autorizou os abatimentos na conta bancária.<br>No caso dos autos, não há dúvida, conforme demonstrado, de que os descontos operados pela PREVI e pela COOPERFORTE superam o limite de 30% (trinta por cento). Por isso, merece parcial reforma a sentença para limitar em 30% (trinta por cento) o patamar máximo dos descontos realizados pela PREVI e pela COOPERFORTE.<br>Registra-se que a limitação imposta pela Lei 10.820/03 aplica-se para entidade fechada de previdência complementar que realiza empréstimos mediante consignação em folha de pagamento do benefício de aposentadoria.<br>Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que "não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor" (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).<br>Confira-se :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 283/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA.<br>1.  .. <br>2. O Tribunal de origem verificou que os descontos realizados na folha de pagamento do benefício de previdência da recorrida superavam muito o limite previsto na Lei n. 10.820/03, fundamento não atacado no recurso. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% do desconto da remuneração percebida pelo devedor.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.924/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, modificar o entendimento contido no acórdão impugnado quanto à comprovação dos fatos alegados pelo autor e às disposições dos contratos celebrados entre as partes (para derruir a conclusão de que, dentre os produtos contratados, há também a modalidade de empréstimo consignado), é inviável em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA