DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO ANTONIO SIMEI, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na apelação n. 1500224-35.2020.8.26.0559.<br>Consta dos autos a condenação do paciente à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, como incurso no art. 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o art. 71, do Código Penal (fls. 46/55).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao apelo interposto pela Defesa (fls. 19/36).<br>Neste writ, alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal porque é cabível, ao caso dos autos, o acordo de não persecução penal.<br>A esse respeito, destaca que a opinião do parquet sob a gravidade abstrata do delito, não é motivo idôneo para fundamentar a ausência de oferecimento do ANPP, alegando que o crime perpetrado é claramente incompatível com o acordo de não persecução penal.<br>Defende, também, nulidade decorrente da não comprovação, com documento hábil, da idade dos indivíduos que aparecem nas imagens, de modo que sem essa prova não há a materialidade do delito, impondo-se a absolvição.<br>Sustenta, finalmente, que o regime penitenciário deve ser alterado para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade processual e a absolvição paciente ou, subsidiariamente, a concessão do cumprimento da pena em regime aberto.<br>A liminar foi indeferida (fls. 108/109).<br>As informações foram prestadas (fls. 112/113 e 118/119).<br>O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento do writ (fls. 154/158).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>O acórdão que manteve a condenação transitou em julgado em 26/3/25 (fls. 112/113), de modo que este writ representa verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.<br>A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, não conheço do habeas corpus.<br>No entanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade.<br>De início, o tema referente à recusa de oferta de acordo de não persecução penal não foi debatido pela Corte local, motivo pelo qual este Tribunal Superior fica impedido de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal (AgRg no HC n. 873.280/SE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgRg no HC n. 744.555/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>A Corte local fundamentou, em sede de recurso de amplo efeito devolutivo, que a prova se mostra segura à condenação, com o destaque dos seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 19/36):<br>Materialidade obtida com a apreensão do suporte físico do material pornográfico, além de apetrechos, como lubrificante e pomada, próprios à prática de relação sexual (fls. 11/12), com conclusão cabal sobre o teor pedopornográfico aos exames técnicos dos suportes físicos (hardware) das mídias (fls. 90/105) e do respectivo conteúdo em pen drives, HDs, CDs e no computador (fls. 106/153).<br>Somadas às provas orais produzidas sob o pálio do contraditório, o acervo amealhado via meios extraordinários de produção probatória cautelar, mostrou-se idôneo para demonstrar a existência dos fatos que dão suporte integral às imputações, além de corroborarem a identificação do apelante como autor do presente crime sub judice.<br>Com efeito, o conteúdo probatório viu-se formado a partir do êxito nas diligências relativas ao cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar (Autos nº 1500786-90.2020.8.26.0576) por conta de uma prévia persecução penal, contra o mesmo acusado, pela prática de crime de favorecimento de menor à prostituição, cujas imagens, inclusive com prática de relações sexuais com o próprio réu, deram ensejo à condenação anterior, definitiva, em ação penal de que se desdobrou a presente (Processo nº 1500515-81.2020.8.26.0576).<br>Observa-se, portanto, que o método seminal de investigação aqui utilizado não só permitiu identificar o acusado por meio da aparelhagem colhida na busca e apreensão residencial, ponto incontroverso no presente caso, como ainda tornou certa a conduta de armazenamento do material pornográfico de pedofilia.<br>No curso da instrução, houve a oitiva de duas testemunhas idôneas e compromissadas, a saber, os policiais civis Aline e Altamiro, que confirmaram a integralidade das imputações. Ecoando a confissão do processo anterior, o acusado já havia admitido, na fase policial, que fazia parte de grupos pedófilos via internet e havia armazenado material pornográfico que se identificava por termos indicativos como "sacanagem" (acompanhado de alguns emojis igualmente sugestivos) e "pilantrinhas", ciente do caráter proibitivo da conduta. Em juízo, tornou a confirmá-lo, obtemperando que das imagens, bem antigas, já não se recordava tê-las armazenadas, tampouco fazendo uso do notebook apreendido desde 2018. Malgrado as ressalvas, houve confissão quanto à conduta nuclear, que, para se aperfeiçoar, não exige que os materiais venham a ser, em qualquer medida, consumidos ou redistribuídos a terceiros, em se tratando de crime formal. A conclusão é a única compatível com o rigor repressivo de que se valeu o legislador pátrio, usado para desmantelamento da economia espúria que se relaciona ao mercadejo de pornografia infantil, como a única postura político-legiferante compatível com a doutrina constitucional da proteção integral.<br>Neste panorama, as Instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea a dar suporte à solução condenatória, destacando e valorando os elementos da prova que indicam a prática, pelo paciente, do delito pelo qual foi condenado.<br>Deste modo, a alegação de que não restou comprovada a idade dos envolvidos nos arquivos apreendidos não é capaz de demonstrar teratologia na condenação, observando-se, inclusive, que é imprópria a via eleita ao reexame do acervo fático-probatório colhido.<br>Por fim, não se constata ilegalidade na imposição do regime inicial semiaberto, na medida em que embora considerado fosse tão somente o montante da pena o regime previsto seria o aberto (art. 33, §2º, alínea "c", do CP), a pena-base foi majorada em razão dos maus antecedentes, relativo à invocada condenação por favorecimento de menor à exploração sexual transitada em julgado em 16/3/2021 (fl. 29), de modo que fundamentada está a imposição do próximo regime de maior rigor do que o previsto considerado apenas o quantum de pena imposta, nos termos do art. 33, §3º, do CP.<br>Confira-se (grifamos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.<br>ARTIGO. 1º, INCISO I, DECRETO LEI N. 201/67, c/c o Art. 29, CP. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 299, CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. ARTS. 33, § 3º, E 44, III, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades - popularmente conhecidos como "funcionários fantasmas" - não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967. ABSOLVIÇÃO.<br>2. Quanto à condenação do crime de falsidade ideológica, as circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo Tribunal de origem a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.<br>3. No caso dos autos, verifica-se a inexistência de hipótese apta a justificar a revisão, por esta Corte Superior, da fixação da pena-base, tendo a instância ordinária lastreado seus fundamentos nas informações concretas inseridas nos autos, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e consequências do crime), o que demonstra a possibilidade de exasperação da sanção básica a fim de caracterizar uma maior reprovabilidade da conduta.<br>4. As circunstâncias desfavoráveis são aptas a ensejar a aplicação do regime mais gravoso - semiaberto - que o previsto para a quantidade de pena - aberto - e a impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.011.485/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Logo, por ser imprópria a via eleita a se impugnar acórdão proferido em sede de apelação, com a condenação transitada em julgado, a impetração não deve ser conhecida, não constatada a presença de teratologia ou de patente ilegalidade a impor a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA