DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ERONI BENTO CORREIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1017901-10.2025.8.11.0000).<br>Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em primeira instância diante da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, pelo qual foi denunciado.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Informa que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.<br>Aduz falta de contemporaneidade entre o suposto fato cometido e a decisão que decretou a custódia cautelar.<br>Sustenta excesso de prazo na formação da culpa.<br>Requer a revogação da segregação processual do recorrente , ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Informações prestadas às fls. 514-958.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 962-964, opinando pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 461-463; grifamos):<br>Para demonstrar o suposto constrangimento ilegal sofrido, o impetrante sustenta que a ilegalidade da coação decorreria da ausência de fundamentos idôneos a justificar a necessidade da prisão preventiva, além do alegado excesso de prazo para formação da culpa e da falta de contemporaneidade da prisão custódia cautelar.<br>Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 21/novembro/2007, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente teria empreendido fuga após a prática do delito de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inc. II).<br>Após o recebimento da denúncia, foram realizadas tentativas de citação do paciente, todas infrutíferas, o que motivou o Juízo de origem a suspender o processo e o curso do prazo prescricional em 20/fevereiro/2008, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.<br>Somente após aproximadamente 17 anos, em 27/agosto/2024, aportou-se aos autos de origem o cumprimento de mandado de prisão no Estado de Goiás.<br>Pois bem.<br>Para que se repute atendida a garantia inserta no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, é indispensável que a ordem de custódia cautelar esteja amparada em prova da materialidade do crime e indícios suficientes da sua autoria, ajuste-se a um dos pressupostos legais autorizadores (art. 312 e 313 do CPP) e indique a imprescindibilidade da constrição. No caso, cotejando os elementos que instruem o com o ato mandamus impugnado, não se vislumbra situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata revogação da cautela extrema, muito menos ilicitude capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Em suma, é certo que não se pode presumir a fuga do paciente em virtude de não ter sido encontrado em seu domicílio.<br>Seguindo essa lógica, meras conjecturas desprovidas de base empírica concreta não autorizam a decretação da prisão com base na aplicação da lei penal, mas apenas elementos constantes nos autos que confirmem, de maneira insofismável, a intenção do agente de se subtrair à ação da justiça.<br>Todavia, na espécie, há elementos concretos a evidenciar o comportamento voluntário do paciente de se subtrair à ação das instâncias formais de controle, pois optou por empreender fuga do distrito da culpa e permanecer em local incerto e não sabido por aproximadamente 17 anos, quando foi encontrado em outra unidade federativa.<br>Nesse ponto, aliás, registra-se que o irmão do paciente, na data de 23/outubro/2007, prestou depoimento na fase policial e afirmou que o paciente, após a prática do delito, empreendeu fuga e " ",até a presente data ninguém da família sabe de seu paradeiro evidenciando que ele deixou a comarca onde ocorreu o crime com a intenção deliberada de se furtar à aplicação da lei penal. Em consonância com o Enunciado Orientativo n. 26 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, a ausência deliberada do domicílio autoriza a decretação da prisão preventiva para fins de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente quando observada a intenção do paciente de não responder os termos da, como ocorre persecutio criminis in judicio na espécie.<br>Ademais, não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato em razão da suposta fuga do paciente, de modo que a sua permanência em local incerto confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema. Nesse sentido:<br> .. <br>Do mesmo modo, a alegada inércia estatal para formação da culpa não procede, uma vez que o feito só permaneceu suspenso por longo período em decorrência da falta de citação pessoal do paciente, que se manteve em local incerto e não sabido.<br> .. <br>De outro norte, os alegados bons predicados pessoais, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não obstam segregação preventiva quando presentes os requisitos e pressupostos legais, como ocorre na espécie (STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024).<br>De igual modo, consideradas as peculiaridades fáticas, descabe cogitar a aplicação de providências cautelares menos gravosas ao caso, pois inadequadas e insuficientes para atingir os fins pretendidos com o recolhimento cautelar, a teor do que estatui o art. 282, inc. I e II, do Código de Processo Penal. Mais uma vez, colhe-se da Corte Cidadã: "Havendo fundamentação concreta que justifique a medida extrema, cautelares diversas à segregação também se mostram insuficientes "  AgRg no RHC n. 183.857/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissatopara o resguardo da ordem pública (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, DJE de 18.4.2024 .<br>Enfim, diante da contundência dos fundamentos do decreto cautelar, refletindo a necessidade objetiva da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal e impedir que o paciente volte a se furtar das obrigações processuais, não há como reconhecer a suposta ilegalidade da coação.<br>Como se observa, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a necessidade da segregação provisória para a conveniência da instrução criminal e como forma de garantir a aplicação da lei penal, tendo consignado a condição de foragido do réu, premissa que não pode ser desconstituída na estreita via do recurso em habeas corpus, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Nessa conjuntura, aplica-se a orientação desta Corte Superior de Justiça segundo a qual determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar (AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).<br>Ressalto, ainda, que,<br>nos termos da orientação desta Casa, não "há ilegalidade na prisão cautelar, porque o réu está foragido e, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021). (AgRg no HC n. 889.113/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Em relação ao alegado excesso de prazo, a Corte local consignou que a alegada inércia estatal para formação da culpa não procede, uma vez que o feito só permaneceu suspenso por longo período em decorrência da falta de citação pessoal do paciente, que se manteve em local incerto e não sabido (fl. 462).<br>Do excerto transcrito, verifico que o acórdão impugnado está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no sentido de que o fato de o investigado se encontrar foragido afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo (AgRg no RHC n. 194.593/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).<br>Ilustrativamente:<br>(..) a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido:<br>"Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) (AgRg no HC n. 917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; grifamos).<br>(..) no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal (RHC n. 174.115/PI, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/3/2023) (RCD no HC n. 968.075/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA