DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR RICARDO ELISIARIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.063981-5/001).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.<br>O Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do paciente.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito n.1.0000.24.063981-5/001, o qual foi provido pelo Tribunal a quo, tendo sido restabelecida a custódia cautelar do acusado.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a segregação teria sido restabelecida após o paciente ter sido beneficiado com a progressão de regime em execução penal diversa.<br>Registra violação dos princípios da legalidade da execução penal, da individualização da pena e da ressocialização do apenado, ao determinar a prisão preventiva de réu que, à época da decretação, encontrava-se em liberdade regular por força da progressão ao regime aberto (..) (fl. 3).<br>Defende que,  q uando o réu já teve reconhecido o direito de cumprir pena em regime menos gravoso (aberto/semiaberto), seja por progressão ou fixação inicial, qualquer nova restrição deve ser compatível com isso (fl. 3), aduzindo que não houve fatos novos e contemporâneos aptos a justificar a imposição de regime mais gravoso, tornando ilegal o restabelecimento da segregação cautelar anteriormente revogada.<br>Assevera que o paciente não apenas preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime  como foi formalmente beneficiado com a liberdade pelo juízo competente (..) (fl. 4).<br>Afirma que o acusado exerce ocupação lícita e desde a soltura não incorreu em nenhuma conduta desabonadora.<br>Pondera que  a  prisão preventiva não pode ser utilizada como meio automático de segregação de indivíduos reincidentes, especialmente quando já em fase de execução da pena e sob supervisão judicial (fl. 4).<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade.<br>Por meio da decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido (fls. 19/20).<br>As informações foram prestadas (fls. 22/36).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 41/46, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Registro que as alegações de que a prisão teria sido restabelecida após a progressão de regime não foram apreciadas pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024; grifamos).<br>No mais, o Tribunal de origem, ao restabelecer a prisão cautelar do paciente, consignou a fundamentação a seguir (fls. 29/34; grifamos):<br>Conforme consta nos autos, Odair Ricardo Elisiario teria sido preso em flagrante delito no dia 16/11/2023, pelo suposto cometimento do crime do art. 155, caput, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 17/11/2023 (fls.79/83 - doc. de ordem 24); na mesma data, a defesa requereu o relaxamento da prisão e em 20/11/2023 (fls.87/92 - doc. de ordem 24) o juízo deferiu o requerimento, determinando o relaxamento (fls.155/156 - doc. de ordem 24). O Ministério Público requereu a prisão preventiva em 23/11/2023 (doc. de ordem 06), sendo indeferida pelo juízo (1º/12/2023 - doc. de ordem 07).<br>Na decisão recorrida, entendeu o Juízo que:<br>"(..)<br>Na hipótese em análise, contudo, embora haja provas da materialidade e indícios de autoria, entendo que, em princípio, a liberdade do acusado não colocará em risco a ordem pública ou a instrução criminal. Outrossim, registre-se que não há comprovação de que o mesmo estaria ameaçando testemunhas e vítima.<br>Com efeito, em que pese o investigado ostentar anotações criminais pela prática de outros delitos, tenho que tais fatos, por si sós, não são suficientes para embasar a sua segregação cautelar, tendo em vista, sobretudo, a gravidade não muito elevada do fato em comento, inexistindo, por ora, elementos a embasar a decretação da prisão, em atenção, principalmente, ao princípio da proporcionalidade. (..)"<br>A prisão cautelar, sob a ótica do Estado Democrático de Direito, é medida excepcional, sendo reservada aos casos em que a liberdade do indivíduo representar perigo à sociedade e ao curso do processo, ou seja, quando restar evidente o periculum libertatis.<br>Desse modo, o decreto da prisão processual deve observar se há indícios de autoria e prova da materialidade, e se sustentar em elementos concretos dos autos que se enquadrem nos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>Nos presentes autos, a materialidade está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (doc. de ordem 24), Boletim de Ocorrências (doc. de ordem 24) e Auto de Apreensão (doc. de ordem 24).<br>Os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pelo depoimento do policial militar, Wanderson Carlos Inácio, condutor do flagrante (doc. de ordem 24).<br>(..)<br>Verifico que Odair Ricardo Elisiário está em cumprimento de pena - autos de execução n.0019216-59.2010.8.13.0518, relativo aos autos de origem n.:<br>- 0223741-66.2011.8.12.0518: delito do art.14, caput, da Lei 10.826/03 - pena: 02 anos e 02 meses de reclusão;<br>- 0604366-58.2004.8.13.0518: delito do art.155, §4º, III e IV, Código Penal - pena: 03 anos de reclusão;<br>- 0218941-29.2010.8.13.0518: delito do art.155, § 4º, I, IV, art. 14, II, do CP - pena: 11 meses e 20 dias de reclusão;<br>- 1501143-10.2021.8.26.0617: delito do art. 155, §4º, I e II do Código Penal - pena: 02 anos e 04 quatro meses de reclusão;<br>- 1693573-75.2009.8.13.0518: delito do art.155, §1º do Código Penal - pena: 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão;<br>- 0047452-50.2012.8.13.0518: delito do art. 155, §4º, I e art. 158, caput, ambos do Código Penal - pena: 07 anos e 03 meses de reclusão;<br>- 0237131-40.2010.8.13.0518: delito do art. 155, §4º, Código Penal - pena: 02 anos e 04 meses de reclusão.<br>A soma das penas foi de 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, o réu já cumpriu 13 anos, 01 mês e 23 dias, restando ainda 04 anos e 01 mês de reclusão, ou seja, quando foi preso em flagrante delito, o réu estava cumprindo pena. E, por esse motivo, tal circunstância alinhada à reincidência já possibilita o decreto prisional, nos termos do art.313, II, do Código de Processo Penal.<br>Nesta atual fase processual, prevalece o princípio do "in dubio pro societate" em detrimento do "in dubio pro reo", cabendo ao órgão acusador e a defesa trazer provas robustas de suas alegações até o julgamento definitivo.<br>Diante de todo o exposto, restou demonstrado que a liberdade do recorrido representa patente ameaça à ordem pública uma vez que existem indícios concretos de que ele possa voltar a delinquir.<br>Salienta-se que, conforme acima fundamentado, o presente caso à hipótese prevista pelo art. 313, II do CPP, pois o acusado já foi condenado em crime doloso, de mesma natureza, com sentença transitada em julgado.<br>Necessário apontar que se mostra ineficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319, CPP, pois comprovadas a reincidência e da reiteração delitiva.<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para decretar a prisão preventiva de ODAIR RICARDO ELISIARIO, devendo ser expedido imediatamente o competente mandado de prisão, com prazo de validade de 08 (oito) anos, o qual se finda em 16 de abril de 2032.<br>Dos excertos transcritos, observo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se o fundado risco de reiteração delitiva do paciente, que é reincidente em crimes patrimoniais, tendo, inclusive, e está em cumprimento de pena (autos da execução n. 0019216-59.2010.8.13.0518), como bem destacado no decisum combatido (fl. 32), circunstâncias que demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>A propósito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que estava na posse de uma espingarda calibre 12, que possuía registro de furto, e munições para venda e quebrou o seu celular no momento da abordagem policial, bem como o risco efetivo de reiteração delitiva, vez que o réu possui maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico.<br>3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>4. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>(..)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 928.007/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. DEMAIS TESES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. No caso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência das circunstâncias delitivas flagrantes quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, já que "foram apreendidos no apartamento do autuado uma pistola Taurus, calibre .380, com carregador municiado com 18 (dezoito) munições", assim como pela reiteração delitiva do agente, que "é reincidente, ostentando diversas condenações já transitadas em julgado, estando inclusive em cumprimento de pena no regime semiaberto". Dos antecedentes criminais expressamente referenciados, verifica-se que o agravante cumpre pena por roubos circunstanciados de carga, homicídios qualificados, posse irregular de arma de fogo, tráfico internacional de arma de fogo e associação criminosa. Dessarte, diante de sua relevante periculosidade, está evidenciada a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 919.443/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Ademais,<br> a  contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA