DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Mandado de Segurança n. 4003694-18.2023.8.04.0000.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar proposto por FRANQUIMAR SANTANA CIDRÔNIO, na qual requereu que a autoridade impetrada, o governador do Estado do Amazonas, se abstivesse de excluir o valor correspondente ao "abono de engenheiro" dos proventos de sua aposentadoria, mantendo a integralidade de sua última remuneração (fls. 1-16).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no julgamento do mandado de segurança, concedeu a segurança, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 258):<br>MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ABONO DE ENGENHEIRO INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 14.547/2992, CUJA INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL FOI DECLARADA EM CONTROLE DIFUSO - EFEITOS INTER PARTES, QUE NÃO ATINGEM O DIREITO DO IMPETRANTE - PRECEDENTES DESTA CORTE - IMINENTE REVISÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO ATO NORMATIVO - RECEBIMENTO DA VANTAGEM POR QUASE 10 ANOS - DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EM RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>O ESTADO DO AMAZONAS opôs embargos de declaração às fls. 279-289, posteriormente rejeitados (fls. 318-321).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, o recorrente apontou violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, incisos IV e VI do CPC, uma vez que o acórdão recorrido deixou de analisar os fundamentos trazidos pela parte (fls. 328-334).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de omissão e na deficiência da instrução do apelo nobre, por não ter fundamentado adequadamente quais teses não foram objeto de análise (fls. 349-350).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há necessidade de adentrar no mérito da lide, devendo a análise restringir-se aos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Afirma, ainda, que os vícios não foram indicados de forma específica, o que inviabilizaria o contraditório e a ampla defesa (fls. 351-360).<br>Contrarrazões às fls. 361-365.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 380-384, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fls. 349-350):<br> ..  o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, inciso I e II, ambos do CPC, porque, conforme consignado pela Corte Superior em iterativos julgados, "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Proces so Civil/2015" (Aglnt no AREsp 1091431/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29/11/2017).<br>Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.<br>Deflui-se, ainda, que embora a parte suscite a existência de omissão, descuidou-se por completo de apresentar os motivos da sua irresignação, deixando de fundamentar quais teses não foram objeto de análise no acórdão recorrido, ocasionando deficiência na instrução do apelo especial.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Cabe ressaltar que, nos termos da Súmula n. 123 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial, motivo pelo qual não prospera o argumento de que houve usurpação da competência desta Corte Superior, porque o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado ao mérito do apelo nobre.<br>No mais, é assente na jurisprudência do STJ que a mera alegação de suposta usurpação da competência do STJ não tem o condão de preencher o requisito de impugnação específica exigido no art. 932, inciso III, do CPC/2015.<br>Nestes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aduzindo apenas que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre, alegação que nem sequer encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>2. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>3. "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022).<br>4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segund a Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ADENTRAR NO MÉRITO. SÚMULA 123 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC /2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea a, em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 4/9/2000). Incidência da Súmula 123/STJ.<br>2. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foram demonstradas as questões essenciais que o acórdão recorrido teria deixado de examinar.<br>3. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do recurso que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.834.658/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 30/11/2021; sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem podem julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão da parte recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência do STJ. De acordo com diversos precedentes do STJ, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea a, em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (Súmula 123 do STJ).<br>2. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada pelos recorrentes, visto que não combateram corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.923.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022; sem grifos no original.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. "Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência" (AgInt no AREsp n. 2.125.389/ES, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br> .. <br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.935.361 /AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se . Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.