DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAMILA BOREL ROSA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.125863-8 /000).<br>Consta dos autos que a recorrente está presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A recorrente sustenta a inexistência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, argumentando que a decisão impugnada apresenta motivação genérica, desprovida de elementos concretos e individualizados aptos a justificar a medida extrema no caso específico.<br>Alega que a prisão foi decretada com base exclusivamente na apreensão de entorpecentes e quantia em dinheiro em imóvel distinto daquele em que reside a recorrente, o que, por si só, revela-se manifestamente insuficiente para legitimar a segregação cautelar.<br>Destaca que é primária, possui menos de 21 anos de idade, exerce atividade laborativa lícita com vínculo formal de emprego e possui residência fixa na comarca onde tramita a ação penal, circunstâncias que evidenciam a ausência de risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Ressalta a inexistência, nos autos, de qualquer elemento probatório que comprove sua vinculação com a organização criminosa supostamente atuante no bairro Matinha, no município de Manhuaçu/MG.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, com a consequente revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, com imediata expedição de alvará de soltura em favor da recorrente.<br>Liminar indeferida às fls. 272/274.<br>Informações prestadas às fls. 277/292.<br>Parecer ministerial de fls. 316/317 opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 113/115; grifamos):<br>Segundo se extrai dos elementos de informação contidos no auto flagrancial, os autuados foram presos em flagrante delito após cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo Criminal, sendo apreendida razoável quantidade de substâncias entorpecentes (01 invólucro de maconha, com massa de 8,4 g; 167 comprimidos de ecstasy, com massa de 88,5g; 04 invólucros de maconha, com massa de 888,00g; 01 invólucro de maconha, com massa de 5,4 g; 03 invólucros de maconha, com massa de 1.068,00 g - v. laudos preliminares), além de petrechos comumente utilizados para embalar entorpecentes, bem como informações dos policiais militares dando conta de que os autuados possuem envolvimento com o tráfico de drogas, o que revela que eles estavam, em tese, desenvolvendo o crime de tráfico de drogas, o que demonstra a gravidade concreta dos fatos e indicam séria possibilidade de reiteração delitiva caso permaneçam em liberdade.<br>Assim, a natureza, variedade e a razoável quantidade de drogas apreendidas evidenciam a gravidade concreta da conduta praticada pelos autuados, impondo-se a manutenção da prisão cautelar, em razão da necessidade de se garantir a ordem pública, acautelar o meio social e evitar eventuais reiterações criminosas.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 205/218; grifamos):<br>Não obstante as asserções defensivas, a discussão acerca da autoria delitiva não é compatível com o rito sumaríssimo do habeas corpus, pois demanda ampla dilação probatória.<br>(..)<br>Verifica-se, assim, que diante dos crimes, supostamente, praticados, em especial a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e a informação de que Camila e o coautuado integram organização criminosa destinada ao tráfico de drogas - fica evidenciada a periculosidade concreta da paciente, apta a justificar a manutenção de sua prisão cautelar, com vistas a resguardar a ordem pública.<br>(..)<br>Em arremate, saliento que a medida extrema não possui caráter condenatório, de forma que, estando devidamente fundamentada, não há prejuízo ao princípio da presunção de inocência, que diz respeito à proibição da antecipação dos efeitos de eventual sentença, como por exemplo, a execução da pena, inscrição do nome dos réus no rol dos culpados, suspensão dos direitos políticos e pagamento de custas.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade e diversidade de droga apreendida em seu poder, além de petrechos usados para a sua comercialização, denotando a traficância por ela desenvolvida.<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade da agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA