DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICK LOPES SOARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na Apelação Criminal n. 0003460-90.2019.8.08.0014.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 200 (duzentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157 c/c art. 70, ambos do Código Penal, por duas vezes, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de reduzir a pena para 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 160 (cento e sessenta) dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo a sentença nos demais termos.<br>Neste writ, a impetrante requer seja redimensionada a dosimetria da pena, com o intuito de que sejam compensadas integralmente a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência específica, tudo isso conforme a jurisprudência pátria e entendimento doutrinário (fl. 4).<br>Foram  prestadas  informações  às  fls.  30-42 e 43-58.<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  às  fls.  61-65,  opinando  pelo  não  conhecimento  do  habeas  corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>Consta to  que  o  presente  habeas  corpus  foi  impetrado  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  origem,  já  transitado  em  julgado.  Diante  dessa  situação,  não  deve  ser  conhecido  o  presente  writ,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.<br>Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" (AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021; AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021; HC 512.674/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe 30/05/2019; HC 482.877/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, decisão monocrática, DJe 29/03/2019; HC 675.658/PR, Ministro Ribeiro Dantas decisão monocrática, DJe 04/08/2021; HC 677.684/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática, 02/08/2021).<br>Ademais,  não  constato,  no  caso,  flagrante  ilegalidade,  apta  a  ensejar  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício, isso porque, a Corte de origem assim fundamentou a segunda fase da dosimetria (fl. 08; grifamos):<br>Na 2ª fase, incidem a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, porém, considerando a multirreincidência específica do apelante (Guias nº 185336 e 20500), foi legítima a preponderância desta última (agravante), conforme também ressoa a jurisprudência, à luz do disposto no art. 67 do CP (AgRg no AR Esp 1307157/MG, julgado em 21/08/2018). Contudo, a valoração dessa agravante em 01 ano de reclusão restou um tanto excessiva no caso, pois, além de representar mais de 1/6 da pena-base (STJ HC 345.409/MG), deveria ter sido ponderada, ainda que parcialmente, com a atenuante da confissão espontânea. Dessa forma, entendo mais proporcional agravar a pena em 1/9, elevando-a para 05 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão.<br>Como se vê, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que<br>é possível,  na  segunda  fase  da  dosimetria  da  pena,  a  compensação  integral  da  atenuante  da  confissão  espontânea  com  a  agravante  da  reincidência,  seja  ela  específica  ou  não.  Todavia,  nos  casos  de  multirreincidência,  deve  ser  reconhecida  a  preponderância  da  agravante  prevista  no  art.  61,  I,  do  Código  Penal,  sendo  admissível  a  sua  compensação  proporcional  com  a  atenuante  da  confissão  espontânea,  em  estrito  atendimento  aos  princípios  da  individualização  da  pena  e  da  proporcionalidade.  (REsp  n.  1.931.145/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Terceira  Seção,  julgado  em  22/6/2022,  DJe  de  24/6/2022; grifamos).<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  da  ordem  de  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA