DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO REIS DE FRANCA JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que inadmitiu o recurso especial manejado em oposição ao acórdão assim ementado (fls. 290-291):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AGRAVANTE APONTA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL NA COMARCA DE ORIGEM. PONTO QUE NÃO FOI LEVANTADO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 1.003, §6º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1 - O recurso de origem - Apelação Cível nº 202400831666 - não foi conhecido por intempestividade. O agravante afirma, já neste recurso, que houve feriado local na Comarca de origem dentro do computo do prazo de Apelação e, por isso, não há intempestividade. O agravado rebate essa alegação e assenta que não foi indicado o feriado local na interposição do recurso, como preconiza o art. 1.003, §6º, do CPC.<br>2 - Em análise ao recurso de origem, confere-se que não houve indicação ou comprovação mínima sobre feriado na Comarca de origem pelo apelante, foi suscitado apenas neste Agravo Interno. Nesse caso, não há espaço para reforma da decisão monocrática em questão, uma vez que o apelante não atendeu ao requisito da tempestividade que está expresso no art. 1.003, §6º, do CPC. Precedentes do STJ e desta Câmara Cível do TJSE.<br>3. Sem majoração dos honorários recursais neste Agravo Interno (Edcl no Aglnt no AREsp 1.677.575/PR, Terceira Turma do STJ).<br>4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 330-355), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, 139, inciso IX, 219, 317, 932, parágrafo único, 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que:<br> .. <br>De início, há de se destacar a violação ao art. 219 do CPC, o qual é claro ao dispor que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".<br>A decisão do Tribunal de origem, ao desconsiderar o feriado local e os dias de suspensão de expediente forense, negou vigência a esse dispositivo, adotando uma contagem de prazo que contraria diretamente o ordenamento jurídico, e compromete a integridade do sistema processual e afeta o direito da parte de interpor recurso dentro do prazo legal.<br> .. <br>Ademais, o art. 1.003, §6º, alterado pela Lei nº 14.939/2024, prevê de forma expressa que a ausência de comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso não implica a sua inadmissibilidade mediata, sendo possível sanar o vício em momento posterior, ou até mesmo desconsiderá-lo, como é o caso da presente demanda.<br>A decisão recorrida, ao não permitir que a parte corrigisse esse vício, além de ignorar a nova redação do dispositivo, contrariou frontalmente a lógica processual do CPC/2015, que visa à redução de formalismos excessivos.<br> .. <br>No caso em análise, a ausência de comprovação do feriado local, evidentemente, não pode ser classificada como um vício grave, e, portanto, deveria ter sido sanada, em conformidade com o espírito do CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 362-372), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 375-380).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Com efeito, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu pela aplicabilidade dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense, salvo se já formada coisa julgada sobre a matéria, o que não é o caso destes autos (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN 27/3/2025).<br>Confira-se (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>O presente caso trata de recurso interposto antes da vigência da Lei n. 14.939/24 e não conhecido em decisão monocrática (fls. 310-311) por falta de comprovação do feriado local.<br>Fixada essa premissa, necessário que seja conferida ao ora agravante a oportunidade de demonstrar a tempestividade da apelação de acordo com as exigências formais daquela Corte de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de que seja oportunizada à apelante a demonstração da tempest ividade do recurso de apelação.<br>Sem honorários, em observância ao entendimento disposto no Tema n. 1059 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-s e.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. APLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.