DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial de fls. 330-332.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, os embargantes alegam omissão quanto à competência interna, afirmando que as Turmas da Primeira Seção do STJ são competentes para julgar ações de cobertura securitária relacionadas a vícios de construção, conforme o Conflito de Competência n. 148.188/DF. Além disso, apontam omissão e contradição na decisão embargada, que não teria analisado a distinção entre a causa de pedir da ação originária e a tese afetada para julgamento em repetitivo, violando o art. 1.022 do CPC. Sustentam ainda que a afetação do Tema 1039 ao caso concreto é impedida pelos efeitos da preclusão e da coisa julgada, não sendo admissível a rediscussão de questões já decididas.<br>Impugnação juntada às fls. 346-350.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A decisão embargada examinou detidamente a questão apresentada no agravo em recurso especial, consignando, in verbis:<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 93):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. Insurgência em face da decisão monocrática que determinou a suspensão para aguardar julgamento do tema 1039. Alegação de prejudicial de mérito, prescrição, alegada em recurso de apelação. Necessidade de aguardar determinação do c. STJ para fixar a tese ao presente caso. Falta de requisitos que distinguem a presente lide do caso paradigma. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 121-125).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 502, 503, 505, 507, 508, 1.022, I e II, 1.037, II, §§ 9º a 13, todos do Código de Processo Civil.<br>A recorrida apresentou contrarrazões em que defende ofensa ao princípio da dialética do recurso, inexistência de demonstração de negativa de vigência a lei federal, falta de prequestionamento, impossibilidade do reexame de provas e correta suspensão do feito devido à afetação dos Recursos Especiais 1.799.288/PR e 1.803.225/PR ao Tema 1039 do STJ (fls. 129-137).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da decisão de admissibilidade do tribunal de origem, sob o fundamento de que não houve demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Além disso, foi mencionado que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Como se vê do acórdão recorrido (fls. 94-96), a Corte Local não analisou eventual distinção entre a causa de pedir da ação originária, que levou ao sobrestamento, e a tese afetada para julgamento em repetitivo; obstando sua análise de modo originário na via do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>Assim, em razão de não caber recurso especial contra acórdão que confirmou o sobrestamento do processo na Corte de origem, por falta de previsão legal, o único recurso cabível seria o agravo interno já manejado, conforme o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, seguindo o entendimento dos precedentes jurisprudenciais; nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO DE SOBRESTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à decisão de sobrestamento do recurso, prolatada na Corte de origem, tem-se que o recurso cabível para a apresentação do distinguishing em relação ao Tema Repetitivo, fundamento da decisão de sobrestamento, seria o agravo previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, a ser direcionado ao próprio Tribunal a quo, e não ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.478.550/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA REPETITIVO 1.033. SOBRESTAMENTO DO FEITO PELA CORTE DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não cabe recurso especial contra acórdão que confirmou o sobrestamento do processo na Corte de origem, por falta de previsão legal. Na hipótese, o único recurso cabível era o agravo interno já manejado, ex vi do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.406.925/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicadas as demais questões. Sucumbência ao final.<br>Intimem-se.<br>Nota-se que o embargante, por meio de recurso especial, busca contestar o acórdão que confirmou o sobrestamento do processo na Corte de origem. Contudo, tal medida carece de previsão legal, sendo o agravo interno o único recurso cabível, já utilizado pelo embargante, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. Ademais, a ausência de prequestionamento das questões levantadas no recurso especial impede sua análise, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Os precedentes jurisprudenciais reforçam essa inadequação:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO DE SOBRESTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à decisão de sobrestamento do recurso, prolatada na Corte de origem, tem-se que o recurso cabível para a apresentação do distinguishing em relação ao Tema Repetitivo, fundamento da decisão de sobrestamento, seria o agravo previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, a ser direcionado ao próprio Tribunal a quo, e não ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.478.550/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO QUITADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO DE SOBRESTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A competência jurisdicional interna para o julgamento do presente recurso é da eg. Segunda Seção, pois a relação jurídica se estabelece entre consumidora e seguradora. Seria da eg. Primeira Seção caso envolvesse diretamente o Fundo público denominado FCVS.<br>2. Quanto à decisão de sobrestamento do recurso, prolatada na Corte de origem, tem-se que o recurso cabível para a apresentação do distinguishing em relação ao Tema 1.039, fundamento da decisão de sobrestamento, seria o agravo previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, a ser direcionado ao próprio Tribunal a quo, e não ao Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.076.122/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)<br>Ademais, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC / 2015.<br>Nesse sentido decidiu a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno nos EAREsp n. 2.362.664/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que os "embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC / 2015". Além disso, a "pretensão de rediscutir matéria já decidida não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, devendo ser rejeitados para evitar a reabertura de discussão sobre o mérito já decidido".<br>Em complemento:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. OBSCURIDADES. HIPÓTESE DE PORTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE DESPESAS. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. "CUIDADOS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS". ALCANCE DA EXPRESSÃO. OBSCURIDADE RECONHECIDA. ESCLARECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).<br>2. Afasta-se a alegação de obscuridade quando a parte embargante pretende o exame de matéria estranha ao objeto do recurso especial.<br> .. <br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 30/9/2024.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA