DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de WILLIAN PEDRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido no HC n. 1.0000.25.055174-4/000, nos termos da ementa (fl. 625):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - "LAVAGEM" DE CAPITAIS - SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PEDIDO PREJUDICADO - DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS DOS AUTOS - CURSO DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL - LIVRE CONVENCIEMNTO MOTIVADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA.<br>- Resta prejudicado o pedido de suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento, porquanto já atendido em primeiro grau.<br>- Lado outro, apresenta-se prematuro determinar que o d. Magistrado a quo antecipe a análise da prova, sem que tenha havido o encerramento da instrução criminal, porquanto a análise está intimamente ligada ao livre convencimento motivado do julgador, não podendo a defesa utilizar-se de meios para encurtar o exame probatório.<br>- A via estrita do Habeas Corpus não se presta à análise aprofundada das provas dos autos, a qual somente é cabível no curso da ação penal principal, pelo que, inviável a determinação de análise da quebra da cadeia de custódia pelo d. Juízo primevo.<br>Consta nos autos que o recorrente foi denunciado no âmbito da Operação Café, como incurso no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013 e artigo 1º e §§ da Lei n. 9.613/1998 (por 04 vezes), na forma do artigo 69, do Código Penal (fls. 135/376).<br>O Juízo da 3ª Vara de Tóxicos e de Organização Criminosa de Belo Horizonte/MG indeferiu por 04 (quatro) vezes, os pedidos da Defesa para analisar a cadeia de custódia das provas, pois não encerrada a instrução processual (fls. 67; 69).<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de origem denegou a ordem na parte não prejudicada (fls. 625/635).<br>Relata a Defesa que, após a apresentação da Resposta à Acusação foram constatados indícios de irregularidade na condução da investigação e foi contratado assistente técnico pericial especialista em contextos relacionados à cadeia de custódia da prova e à prova digital (fl. 707).<br>Entende que deve ser verificada a integridade e regularidade da cadeia de custódia, asseverando que a ausência da análise sobre a regularidade da cadeia de custódia gera uma situação de desequilíbrio processual, afrontando o Princípio da Paridade de Armas (fl. 716).<br>Requer seja provido o recurso e reformado o acórdão para que o Juízo de primeira instância avalie a cadeia de custódia das provas digitais e telemáticas produzidas, antes do encerramento da instrução e antes de proferir a sentença.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 729/732).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O pleito não prospera.<br>Consta do acórdão (fls. 627/635 - grifamos):<br> ..  Passa-se à decisão: Pois bem, inicialmente, vale destacar que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2003; e 1º da Lei nº 9.613/1998, por quatro vezes, na forma do art. 69, do Código Penal.<br>Conforme se extrai dos autos, sobretudo das informações prestadas pelo d. Magistrado de primeiro grau, constata-se que houve o adiamento das audiências de instrução e julgamento, as quais foram redesignadas para os dias 22, 23 e 24 de setembro de 2025.<br>Para melhor ilustrar, vale transcrever as informações prestadas pela d. autoridade impetrada:<br>(..) 1. Por ordem do Dr. Bruno Henrique Tenório Taveira, Juiz de Direito da 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte, presto a V. Excelência as informações demandadas para a instrução do Habeas Corpus nº 1.0000.25.055174-4/000,impetrado em favor do paciente WILLIAN PEDRO.<br>2. De início, informo-lhe que a autoridade policial, no bojo da ação cautelar de nº 0827269- 71.2020.8.13.0024, representou a quebra do sigilo telefônico, tendo o órgão ministerial manifestado pelo deferimento do pedido.<br>3. Inicialmente, os autos foram distribuídos para a 2ª Vara de Tóxicos, contudo, em 03/08/2020, o juízo declinou a competência para a Comarca de Sete Lagoas.<br>4. Em 25/08/2020, o juízo da 1ª Vara Criminal e Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas deferiu o pedido de interceptação telefônica.<br>5. Foram realizados pedidos de novas interceptações e prorrogações das interceptações telefônicas, tendo o órgão ministerial se manifestado favoravelmente em todas elas.<br>6. Assim, em decisões nas datas de 02/10/2020, 10/11/2020, 10/12/2020, e 10/10/2021, o juízo da 1ª Vara Criminal e Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas deferiu os pedidos.<br>7. Em sequência, a autoridade policial representou pelas medidas de interceptação telefônica e de busca e apreensão, tendo o órgão ministerial se manifestado favoravelmente.<br>8. Em decisão na data de 02/06/2021, o juízo da 1ª Vara Criminal e Juizado da Infância e da Juventude deferiu as medidas requeridas.<br>9. Posteriormente, a autoridade policial representou pela prisão temporária de alguns investigados. Em razão disso, o juízo da 1ª Vara Criminal e Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas determinou fosse informado o vínculo existente entre a Organização Criminosa de Sete Lagoas/Ribeirão e a Organização Criminosa da Fazendinha/Serra. Com a resposta, alinhada a manifestação ministerial, o juízo da 1ª Vara Criminal e Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas declinou a competência para o juízo da Comarca de Belo Horizonte.<br>10. Os autos da ação cautelar foram distribuídos para a 2ª Vara de Tóxicos, que determinou a distribuição por sorteio a uma das Varas de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, em 30/10/2021.<br>11. Com a distribuição dos autos para este juízo, foram analisados os pedidos de prisão temporária, busca e apreensão e dilação de prazo para cumprimento dos mandados de busca e apreensão, sendo estes deferidos parcialmente, em 04/11/2021. 12. Ainda, em ação cautelar de nº 0136257- 25.2020.8.13.0024, a autoridade policial representou pelo afastamento do sigilo telefônico e telemático dos terminais dos investigados, tendo o órgão ministerial manifestado favoravelmente ao pedido.<br>13. Em decisão na data de 31/01/2020, este juízo deferiu as medidas requeridas.<br>14. Após a autoridade policial representar pela renovação das medidas e o órgão ministerial manifestar-se favoravelmente, este juízo deferiu as medidas em decisões na data de 03/03/2020, 30/03/2020, 21/05/2020, 29/06/2020, 12/08/2020, 16/09/2020, 22/20/2020, 02/10/2020, 18/01/2021, 05/03/2021, 21/05/2021<br>15. Em sequência, a autoridade policial representou pelo afastamento do sigilo bancário e fiscal dos investigados, tendo o órgão ministerial se manifestado favoravelmente.<br>16. Em 24/11/2021, este juízo decretou o afastamento do sigilo dos dados bancários e fiscais dos investigados.<br>17. Ainda, a autoridade policial representou pelo afastamento do sigilo telemático dos investigados, tendo o órgão ministerial manifestado favoravelmente. Em 11/04/2023, este juízo deferiu parcialmente as medidas.<br>18. Posteriormente, a autoridade policial representou pela prisão temporária, busca e apreensão e sequestro de valores dos investigados, tendo sido as medidas deferidas parcialmente, com exceção da prisão temporária.<br>19. A ação penal de nº 5085620-77.2023.8.13.0024 em desfavor de WILLIAN PEDRO e outros foi distribuída em 06/11/2023, sendo o paciente denunciado pelos delitos do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2003 e art. 1º, §§, da Lei nº 9.613/1998 (por quatro vezes).<br>20. A denúncia foi recebida em 09/11/2023, ocasião em que foi indeferido pedido de prisão preventiva de WILLIAN PEDRO e outros, feito pela autoridade policial no relatório de indiciamento, bem como foi indeferida a retirada da restrição de sequestro de imóvel.<br>21. Após citação e apresentação de resposta à acusação dos denunciados, em decisão na data de 04/06/2024, este juízo analisou as preliminares apresentadas pelas defesas, concluindo: (a) pela rejeição da denúncia quanto a Arthur Vinícius Chagas Ambrósio, Jonas Ferreira da Silva, Matheus Jardim, João Pedro de Andrade, Junio César Pereira, Rafael Vieira da Silva e Jeferson Tadeu, Fabiano Rodrigues Abrão e Rodrigo Rodrigues Costa, em razão da inépcia da denúncia; (b) pela rejeição da preliminar de inépcia da denúncia e falta de justa causa em relação aos demais corréus; (c) pela rejeição de litispendência de Anne Cristina Casaes da Silveira; (d) pela rejeição da incompetência deste juízo; e (e) pela rejeição da nulidade das interceptações telefônicas. Além disso, foi designada audiência para o dia 29/08/2024.<br>22. Em razão disso, o órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito, sendo que, até o presente momento, não há decisão do recurso.<br>23. Em seguida, a defesa técnica de WILLIAN PEDRO requereu: (a) intimação do Ministério Público a fim de que aponte de qual procedimento cautelar foram extraídas as capturas de tela indicadas na denúncia; (b) admissão do assistente técnico; e (c) seja certificado nos autos a ausência dos autos nº 0827269-71.2020.8.13.0024.<br>24. Assim, em decisão na data de 07/08/2024, foi admitido o assistente técnico da defesa Júlio César da Luz, bem como foi associada a cautelar de nº 0827269-71.2020.8.13.0024 aos autos.<br>25. Em 26/08/2024, a fim de prevenir eventual nulidade, este juízo redesignou a audiência para o dia 10/10/2024.<br>26. Em 10/10/2024, o assistente técnico Julio César da Luz apresentou o parecer técnico acerca das mídias apresentadas neste juízo.<br>27. Em audiência do dia 10/10/2024, foi ouvida a testemunha Mateus Carvalho Raimundo. Em razão da complexidade do feito e do tempo despendido na inquirição da testemunha, foi promovida a cisão da instrução, designando audiências em continuação para os dias 25, 26 e 27 de fevereiro de 2025.<br>28. Na sequência, a defesa de WILLIAN PEDRO requereu fossem os autos remetidos para o órgão ministerial, para que se manifestasse acerca da cadeia de custódia da prova, tendo o órgão ministerial manifestado que se tratava de matéria de mérito.<br>29. Em decisão na data de 08/11/2024, este juízo informou que a quebra da cadeia de custódia seria analisada com a prolação da sentença.<br>30. A defesa de WILLIAN PEDRO, mais uma vez, peticionou requerendo que os autos fossem remetidos para o órgão ministerial e, na sequência, que este juízo apreciasse os prejuízos alegados referentes à falta de proteção dos vestígios da cadeia de custódia da prova. O órgão ministerial reiterou a manifestação anteriormente apresentada.<br>31. Em decisão na data de 27/11/2024, este juízo ratificou a decisão anteriormente proferida, postergando a análise da tese defensiva.<br>32. Em 30/01/2025, a defesa de WILLIAN PEDRO, novamente, requereu a quebra da cadeia de custódia, bem como fosse certificado nos autos se as provas solicitadas ao COAF pela autoridade policial foram ou não precedidas de autorização judicial. O órgão ministerial reiterou a manifestação anteriormente apresentada.<br>33. Em decisão na data de 18/02/2025, este juízo indicou que eventual reconhecimento de quebra de cadeia de custódia seria apreciado com atenção na sentença. Ademais, em relação ao pedido de certidão, consignou-se que a referida diligência deveria ser adotada pela própria parte, com simples consulta aos autos. 34. Em nova análise, na data 24/02/2025, este juízo analisou os argumentos da defesa de quebra da cadeia de custódia, indeferindo o pedido, até porque não restou efetivamente comprovado o prejuízo sofrido pela parte. 35. Em razão disso, a defesa de WILLIAN PEDRO opôs embargos de declaração em 25/02/2025.<br>36. Na data da audiência, em 25/02/2025, as defesas dos denunciados solicitaram o adiamento do ato devido à pendência de apreciação de recurso em sentido estrito pelo Tribunal de Justiça, bem como de embargos de declaração. Em razão disso, este juízo redesignou a audiência para os dias 22 a 24 de setembro de 2025. É este, portanto, o atual estágio dos autos. (..). (sic).<br>Deste modo, tem-se que a presente impetração restou parcialmente prejudicada, tendo em vista que foram canceladas as audiências que haviam sido agendadas paras os dias 25, 26 e 27 de fevereiro de 2025, conforme pretendido pelos impetrantes.<br> ..  Lado outro, a defesa do paciente requer seja determinado que o d. Magistrado de primeiro grau realize a avaliação da cadeia de custódia das provas digitais e telemáticas, antes mesmo do fim da instrução criminal.<br>Todavia, tal tese não merece prosperar, mormente porque trata-se de tema que por certo demanda dilação probatória e que, por isso, foge dos estreitos limites do writ, devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal.<br>De mais a mais, apresenta-se prematuro determinar que o d. Magistrado de primeiro grau antecipe a análise da prova, sem que tenha havido o encerramento da instrução criminal, porquanto a análise está intimamente ligada ao livre convencimento motivado, não podendo a defesa utilizar-se de meios para encurtar o exame probatório.<br>É até possível que, depurada a prova, depois de estabelecido o contraditório e exercida a ampla defesa, com o seguimento do devido processo legal, chegue-se à conclusão de que houve quebra da cadeia de custódia. Todavia, esse e outros aspectos da acusação serão melhor discutidos no decorrer da instrução criminal, facultando-se a sua defesa demonstrar a realidade de seus argumentos e lograr êxito nas alegações pela via correta.<br>Certo é que a seara do mandamus não é adequada ao exame pretendido, conforme entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:<br> ..  Outrossim, consta dos autos que a d. autoridade impetrada teria, acertadamente, indeferido, por quatro vezes, os pedidos da defesa do paciente de análise da cadeia de custódia, por ter entendido que tal matéria se referia ao mérito da lide penal e, assim, seria oportunamente analisada quando da prolação da r. sentença:<br>(..) 28. Na sequência, a defesa de WILLIAN PEDRO requereu fossem os autos remetidos para o órgão ministerial, para que se manifestasse acerca da cadeia de custódia da prova, tendo o órgão ministerial manifestado que se tratava de matéria de mérito. 29. Em decisão na data de 08/11/2024, este juízo informou que a quebra da cadeia de custódia seria analisada com a prolação da sentença. 30. A defesa de WILLIAN PEDRO, mais uma vez, peticionou requerendo que os autos fossem remetidos para o órgão ministerial e, na sequência, que este juízo apreciasse os prejuízos alegados referentes à falta de proteção dos vestígios da cadeia de custódia da prova. O órgão ministerial reiterou a manifestação anteriormente apresentada. 31. Em decisão na data de 27/11/2024, este juízo ratificou a decisão anteriormente proferida, postergando a análise da tese defensiva. 32. Em 30/01/2025, a defesa de WILLIAN PEDRO, novamente, requereu a quebra da cadeia de custódia, bem como fosse certificado nos autos se as provas solicitadas ao COAF pela autoridade policial foram ou não precedidas de autorização judicial. O órgão ministerial reiterou a manifestação anteriormente apresentada. 33. Em decisão na data de 18/02/2025, este juízo indicou que eventual reconhecimento de quebra de cadeia de custódia seria apreciado com atenção na sentença. Ademais, em relação ao pedido de certidão, consignou-se que a referida diligência deveria ser adotada pela própria parte, com simples consulta aos autos. 34. Em nova análise, na data 24/02/2025, este juízo analisou os argumentos da defesa de quebra da cadeia de custódia, indeferindo o pedido, até porque não restou efetivamente comprovado o prejuízo sofrido pela parte. (..).<br>Dessa forma, a apreciação exauriente dos elementos probatórios, deverá ser oportunamente procedida pelo d. Juiz de primeiro grau, após a completa instrução do processo criminal.<br>Por fim, registra-se que, in casu, pelo que se extrai dos autos, não há notícia, neste momento, de que o direito de locomoção do paciente se encontra ameaçado, ainda que indiretamente, estando, até onde se sabe em liberdade.<br>Face ao exposto, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado no caso em comento, DENEGO A ORDEM NA PARTE NÃO PREJUDICADA. É como voto.<br>Compreende-se que<br>O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade.  ..  Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. ..  (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021 - grifamos)<br>Sobre o tema da cadeia de custódia, esta Turma tem entendido que,<br> s e é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. Na doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise do caso concreto. (AgRg no RHC n. 195.921/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Como visto, o Juízo de primeira instância indeferiu, por 04 (quatro) vezes, os pedidos da Defesa do recorrente para que fosse analisada a cadeia de custódia, por entender que a matéria se referia ao mérito da ação penal e que seria analisada oportunamente quando da prolação da sentença.<br>No voto vencedor do acórdão, o Relator destacou (fl. 632):<br>apresenta-se prematuro determinar que o d. Magistrado de primeiro grau antecipe a análise da prova, sem que tenha havido o encerramento da instrução criminal, porquanto a análise está intimamente ligada ao livre convencimento motivado, não podendo a defesa utilizar-se de meios para encurtar o exame probatório.<br>A jurisprudência deste Tribunal exige a comprovação correspondente à efetiva quebra da cadeia de custódia, não sendo suficiente para tanto a ilação acerca da possibilidade de que tenha ocorrido. Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.<br>2. No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima.<br>3. In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos".<br>4. O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova.<br>5. "Não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).<br>6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima.<br>7. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 752.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022 - grifamos).<br>Registre-se que, a discussão se coloca em sede preliminar, quando ainda não encerrada a instrução, e este Superior Tribunal vem se posicionando pela impropriedade da discussão de fundo, perante esta Corte Superior, no bojo de ação constitucional de estreita cognição como o habeas corpus.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidade processual ab initio ou desde a audiência de instrução, por violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da regularidade da cadeia de custódia.<br>2. O paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, com base em áudios acessíveis apenas por meio de link externo, sem formalização nos autos, alegando-se violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a disponibilização de prova digital por link externo, sem formalização nos autos e sem controle estatal, compromete a autenticidade e confiabilidade da prova, configurando nulidade processual.<br>4. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade processual, conforme o art. 563 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A disponibilização da prova por link externo, sem indícios concretos de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>6. A desistência da Defesa em formalizar a juntada do áudio aos autos reforça a inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.<br>7. A análise definitiva sobre a prestabilidade do material probatório deve ser realizada no momento da sentença, não cabendo ao habeas corpus antecipar essa avaliação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A disponibilização de prova digital por link externo, sem indícios concretos de adulteração, não configura quebra da cadeia de custódia. 2. A desistência da Defesa em formalizar a juntada do áudio aos autos reforça a inexistência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 3. A análise definitiva sobre a prestabilidade do material probatório deve ser realizada no momento da sentença."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 150.827/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no HC 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022.<br>(AgRg no RHC n. 215.459/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO INTEGRAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO DEPOIS DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA ANALISAR A CONFIABILIDADE DA PROVA E DE DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, não é cabível o pretendido desentranhamento das provas colhidas no aparelho celular apreendido, por não se tratar de prova ilícita. Deveras, segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1/2/2022).<br>2. Entretanto, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte antes da instrução processual, de modo que a valoração da confiabilidade do conteúdo dos "prints" deve ser avaliada na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos. Ademais, sobreveio o deferimento da realização do exame pericial inicialmente requerido pela defesa e antes indeferido pelas instâncias ordinárias, momento oportuno para análise da confiabilidade da prova questionada.<br>3. Embora o agravante mencione trechos do depoimento judicial da policial que manuseou o celular apreendido como argumento para justificar a suposta comprovação da quebra da cadeia de custódia e, no seu entender, da ilicitude das provas, esse depoimento - assim como as demais provas dos autos - ainda deverão ser analisados e valorados em cognição exauriente pelo Juízo singular na sentença e pela Corte estadual em eventual apelação. Assim, não cabe a este Superior Tribunal antecipar essa análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024 - grifamos).<br>Anoto aqui, contudo, como feito pela Min. Laurita Vaz que o presente julgado não implica chancela ou validação deste Sodalício quanto à prova impugnada pela Defesa. Apenas considera-se não ser o momento processual adequado para, no âmbito desta Corte, men firmar um juízo definitivo sobre a eventual imprestabilidade de prova  ..  (AgRg no HC n. 828.321/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023 - grifamos).<br>Fica, assim, assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório a seu respeito no bojo da instrução processual - etapa em que deve se formar, aí sim, juízo definitivo a respeito da (im)prestabilidade da evidência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA