DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAILTON DOS SANTOS ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0758100-55.2025.8.18.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14 de junho de 2025, por suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, após apreensão de 55g de substância análoga à cocaína, munições, balança de precisão e embalagens plásticas em sua residência.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 15 de junho de 2025.<br>O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar a existência de elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com bons antecedentes, residência fixa, emprego lícito e filhos menores que dependem de seu sustento.<br>Alega que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para justificar a prisão preventiva e que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional, considerando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em caso de condenação. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.<br>Liminar indeferida às fls. 290/292.<br>Informações prestadas às fls. 297/445.<br>Parecer ministerial de fls. 466/467, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser concedida.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do paciente nos seguintes termos (fls. 25/34):<br>No caso, embora a decisão de decretação da prisão preventiva tenha ocorrido de forma oral (não colacionada aos autos), fato que impediu o imediato acesso pleno à sua fundamentação, verifica-se, de plano, que a medida constritiva foi implementada no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, oportunidade em que restaram apreendidos na residência do paciente substâncias entorpecentes, balança de precisão, invólucros plásticos utilizados na embalagem de drogas, bem como relevante quantia de dinheiro trocado.<br>A presença desses elementos denota não apenas a materialidade delitiva, mas também indica a prática reiterada e estruturada do tráfico de drogas.<br>Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pela instância ordinária, em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, ainda que não possam ser consideradas irrelevantes, não permitem concluir, por si sós, pela necessidade da segregação provisória, a despeito de terem sido localizadas em cumprimento de mandado de prisão com a localização de algumas munições em seu conjunto.<br>Assim, considerando, na espécie, a apreensão de 55 (cinquenta e cinco) gramas de cocaína, bem como a primariedade do acusado, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>(..)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.<br>Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA