DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOHN PETERSON CARDOSO DE MATOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o HC n. 2162299-16.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito e teve a sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Segundo a narrativa dos autos, a prisão decorreu de observação policial de suposta troca de objetos/dinheiro entre o veículo do paciente e o de terceiro, sendo este último objeto de investigação prévia por tráfico. Após abordagem na via pública, os policiais militares alegaram que o paciente teria confirmado possuir drogas em sua residência, fornecendo o endereço e autorizando o ingresso da equipe policial no domicílio.<br>Os impetrantes sustentam a existência de constrangimento ilegal, sob o fundamento de que a entrada dos agentes policiais no domicílio do paciente ocorreu de maneira ilegal, porquanto não havia mandado judicial que autorizasse esse ingresso e também inexistentes fundadas razões preexistentes que permitissem a entrada.<br>Afirma que houve vício no consentimento do paciente para entrada dos policiais, o qual foi prestado sob pressão dos agentes e sem a assistência de advogado, e que todas as provas colhidas estão eivadas de nulidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja declarada a ilicitude de todas as provas obtidas em decorrência do ingresso domiciliar ilegal, com a consequente revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Consoante entendimento desta Corte Superior,<br>o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).<br>Acerca do objeto da impetração, assim decidiu a Corte de origem (fls. 137/150; grifamos):<br> .. <br>Pelo que se infere dos autos, o paciente e os corréus João Victor Marciano e Wilson Victor Aynes foram presos em flagrante, no último dia 06 de maio, em razão da suposta prática de tráfico de drogas e da associação para o tráfico. De acordo com os elementos colhidos na fase preliminar da persecução, uma equipe da polícia investigava informações acerca de eventual tráfico de drogas realizado por João Victor Marciano. Após realizar vigilância em seu imóvel, a equipe verificou que, diariamente, João Victor saía para realizar entregas de drogas a outros usuários e fornecedores menores. Na data dos fatos, João Victor foi visto em um trevo de acesso à cidade de Onda Verde/SP, com o carro parado ao lado do veículo do paciente, um Fiat/Palio, cor prata, entregando-lhe algo. Antes que pudessem ser abordados, os dois veículos iniciaram marcha, dirigindo-se, o paciente, para a cidade de Onda Verde. O policial que seguia o paciente solicitou o apoio de outros policiais civis para que pudessem proceder a abordagem. Ao abordarem o paciente, vistoriaram seu veículo e não encontraram nada de ilícito. Questionado acerca do motivo de ter emparelhado seu carro com o de João Victor, o paciente disse que havia lhe entregue R$3.000,00 (três mil reais), referente a droga que havia comprado. Perguntado acerca da existência de drogas em sua casa, o paciente disse que possuía. Os policiais se encaminharam para o imóvel onde o ingresso foi autorizado pelo próprio paciente. Em buscas, os policiais localizaram 05 porções de cocaína, uma balança e a quantia de R$665,00.<br> .. <br>Insurge-se o impetrante contra o ingresso domiciliar sob argumento de que a diligência não teria sido amparada por quadro de suficiente justa causa. Alega ter sido o ingresso justificado apenas nas alegações dadas pelo paciente, o que, no seu entender seria insuficiente para amparar a medida.<br> .. <br>Como se sabe, a inviolabilidade do domicílio mereceu, por parte do legislador constituinte, a devida tutela no contexto dos direitos fundamentais (artigo 5º, inciso XI, Constituição Federal). Trata-se, a bem da verdade, de corolário do direito à privacidade, figurando, dessa forma, como a sua garantia. A inviolabilidade, contudo, não possui contornos absolutos tendo o próprio legislador indicado as hipóteses excepcionais de sua restrição. Assim, o contexto de flagrante delito e o estado de necessidade de terceiros (socorro ou desastre) prescindiriam do consentimento expresso do morador. Nessas hipóteses, a violação viria fundada no princípio da proporcionalidade. Ou seja, no cotejo dos valores em conflito, o legislador optou pela restrição dos direitos da liberdade diante da preeminência que mereceriam outros interesses. De qualquer modo, não configuradas aquelas hipóteses, e ausente o consentimento do morador titular do direito tutelado -, a violação do domicílio dependeria de ordem judicial que somente poderia ser executada durante o dia.<br>A configuração do flagrante delito é uma das hipóteses autorizadoras do ingresso no domicílio alheio. Aqui, no conflito emergente entre a privacidade e o resguardo imediato da ordem pública, o legislador inclinou-se em favor do último.<br> .. <br>De fato, o ingresso regular depende da existência de justa causa para a mitigação da garantia da inviolabilidade domiciliar. Ou seja, a situação de flagrante deve ser indicada ou deduzida pelas circunstâncias fáticas antes de qualquer ingresso em domicílio, sob pena de se admitir que invasões arbitrárias possam ser tomadas, sacrificando-se a garantia constitucional. Exige-se que os elementos fáticos anteriores ao ingresso no domicílio permitam inferir, com o mínimo de razoabilidade, a situação de flagrante a excepcionar a exigência de prévia ordem judicial.  .. <br>Depreende-se dos autos que policiais abordaram o paciente que lhes confirmou ter drogas em sua residência, indicando-lhes o endereço. Dessa forma, os agentes de segurança se dirigiram ao imóvel, oportunidade na qual o próprio paciente autorizou seu ingresso. No local indicado, os policiais encontraram cinco porções de cocaína, bem como uma balança e a quantia de R$665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais) - nota de rodapé Auto de Exibição e Apreensão às fls. xx.<br>A situação descrita não permite a afirmação, de plano, da ilicitude probatória. Os fatos até o presente momento configurados apontam para indícios de prática delituosa, os quais foram confirmados com a ação policial que se seguiu. De fato, o paciente permitiu a entrada dos agentes de segurança em seu domicílio e, no local, foram encontrados aproximadamente 5 porções de maconha, além de uma balança e a quantia de R$665,00.<br>Trata-se, contudo, de ponto que exige indispensável exploração probatória regida pelo ambiente contraditório, não sendo possível, até o momento, qualquer afirmação peremptória sobre a ilegalidade do procedimento adotado e a consequente contaminação das provas produzidas. Aliás, o habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova, sobretudo quando estas ainda se encontram pendentes de produção e de avaliação por parte do juízo de conhecimento.<br> .. <br>Ao menos por ora, não há evidências claras de que o ingresso no domicílio teria sido marcado por ação ilícita. A questão demanda maior aprofundamento probatório a ser realizado pelo juízo de conhecimento.<br>Sabe-se que o artigo 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido artigo 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, consignou no voto que:<br> .. <br>A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição Federal), razão pela qual "não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões subjetivas (tino policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta policial" (OLIVEIRA, Alessandro José Fernandes de. Estudos avançados de direito aplicado à atividade policial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 55). Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Por se tratar a busca pessoal de um meio de obtenção de prova - tanto que está regulamentada no Título VII do Código de Processo Penal (Da Prova) - o seu fundamento legal é a (fundada) suspeita de posse de corpo de delito, que, na definição de Gustavo Badaró, é o "conjunto de elementos materiais deixados pelo crime" e inclui:  (1) corpus criminis, que é a pessoa ou a coisa sobre a qual é praticado o crime; (2) corpus instrumentorum, que diz respeito à averiguação das coisas - objetos ou instrumentos - utilizadas pelo criminoso na prática delituosa; (3) corpus probatorium, concernente à constatação de todas as circunstâncias hábeis à reconstrução do crime investigado  (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 435-436).<br>Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvoconduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.<br> .. <br>Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY, Gisela Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória ou medida de polícia preventiva . Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 2017, p. 1.117-1.154). (Grifamos)<br>No caso, verifica-se do acórdão impugnado que a abordagem do paciente foi precedida de elementos objetivos e concretos que conferiram justa causa à medida, pois uma equipe policial realizava vigilância sobre João Victor Marciano, pessoa que já era objeto de investigação pela prática de tráfico de drogas. Durante essa vigilância, os agentes observaram que o paciente, momentos antes da sua abordagem, foi visto com o carro parado ao lado do veículo do investigado João Victor, entregando-lhe algo.<br>Tais circunstâncias objetivas - a saber, o encontro do paciente com pessoa previamente investigada por tráfico de drogas e a observação de suposta entrega de objeto - forneceram elementos concretos que justificaram a posterior perseguição e abordagem policial.<br>Portanto, a abordagem policial e a consequente busca pessoal estavam amparadas em elementos objetivos que conferiram justa causa à medida, o que denota a existência de fundadas razões para a medida, estando a atuação dos agentes em conformidade com as balizas fixadas pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Essa narrativa, inclusive, afasta por completo qualquer ilação no sentido de que a abordagem policial teria decorrido de mero subjetivismo motivado por preconceitos, esteriótipos ou mesmo por razões discriminatórias ou condição social do suspeito, o que invalidaria a ação. Ao revés, teve base exclusivamente no comportamento objetivo dos pacientes e nas circunstâncias objetivas do fato, já descritas anteriormente.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. PONTO CONHECIDO PELO COMÉRCIO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. FUGA AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA POLICIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DILIGÊNCIA POLICIAL VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou acompreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>2. No caso concreto, após o recebimento de denúncia anônima relatando a movimentação suspeita de três indivíduos nos fundos de determinado estabelecimento comercial, policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina visualizaram os dois pacientes, juntamente com Valdir Manoel da Silva, em atitude suspeita no local indicado. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, os suspeitos embarcaram em seus veículos e tentaram empreender fuga, sendo capturados e presos em seguida. Com eles, além de dinheiro em espécie, foram encontradas e apreendidas 20 porções de crack, com o peso de 4,29 g, que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, seriam posteriormente entregues para consumo de terceiros.<br>3. Importante registrar que os pacientes, reincidentes específicos, jáeram conhecidos da polícia pelo envolvimento anterior com o tráfico de drogas e, inclusive, à época dos fatos, encontravam-se em cumprimento de pena em meio aberto por condenações anteriores pela mesma espécie delitiva.<br>4. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Em situação semelhante, a Suprema Corte já decidiu que " s  e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>6. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial,conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 862.402/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifamos)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou acompreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>2. No caso concreto, ao ser avistado por policiais em patrulhamento de rotina em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, o agravante empreendeu fuga e resistiu à prisão. Com ele foram encontradas drogas embaladas para a distribuição e dinheiro em espécie.<br>3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte.<br>5. O pleito de desclassificação da conduta não comporta conhecimento, tendo em vista que o Tribunal de origem destacou que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, o valor em espécie sem comprovação da origem lícita, o local em que os denunciados estavam, bem como a forma de acondicionamento das substâncias ilícitas em porções individuais, permitem concluir, com segurança, que os entorpecentes eram destinados ao comércio ilícito<br>6. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC n. 948.834/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifamos)<br>Ato contínuo, consta do caderno processual que o paciente não apenas indicou ter repassado ao investigado João Victor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) para pagamento de uma droga que havia a ele adquirido, como confirmou possuir drogas em sua residência, franqueando voluntariamente o acesso dos agentes ao interior de sua residência, ocasião em que a guarnição localizou as drogas ilícitas e demais petrechos supostamente relacionados ao tráfico de drogas.<br>Sabe-se por expressa previsão constitucional que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (art. 5º, inciso XI, CF). Porém, na hipótese em comento, consta do acórdão recorrido que o ingresso domiciliar dos agentes policiais foi precedido de expressa autorização do morador, o que afasta qualquer ilegalidade da ação.<br>Aqui, ainda que a Defesa sustente o contrário, desconstituir as conclusões contidas no acórdão recorrido demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>Exemplificadamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. CRIME PERMANENTE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ILICITUDE PROBATÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO "AVISO DE MIRANDA". INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há falar em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal ou ao art. 240 do CPP quando o ingresso em domicílio decorre de fundada suspeita de crime permanente e do consentimento dos moradores, como se verificou na hipótese dos autos.<br>2. A alegação de ausência de justa causa para a busca pessoal não se sustenta, haja vista que, conforme assentado no acórdão recorrido, houve denúncia anônima indicando tráfico de drogas e posterior confirmação do próprio acusado sobre a existência de entorpecentes em sua residência, o que corrobora a legitimidade da atuação policial.<br>3. Inexiste nulidade por ausência de cientificação do direito ao silêncio ("aviso de Miranda") quando verificado nos autos que o réu foi advertido de seus direitos em sede policial e judicial, não havendo demonstração de prejuízo concreto, tratando-se, ademais, de nulidade relativa que não restou configurada no caso concreto.<br>4. As teses de nulidade da busca domiciliar, da busca pessoal e de ausência de observância do "aviso de Miranda" demandariam reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ).<br>5. Ainda que a parte alegue, no agravo regimental, que o agravo em recurso especial enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissão, verifica-se que não houve impugnação específica e analítica dos óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.607.956/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL AMPARADA EM FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA PELO AGRAVANTE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, tem-se manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do agravante, uma vez que os policiais visualizaram o veículo do acusado no contra fluxo, momento em que o condutor se abaixou, fechou o vidro, tentou mudar de direção repentinamente e se evadiu do local desobedecendo as ordens de parada, quando dispensou um pacote com cocaína do interior do carro.<br>2. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)<br>3. As instâncias ordinárias concluíram que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.<br>4. Além disso, apontou-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do agravante. A entrada no domicílio teria sido por ele franqueada, após sua confissão informal, o que afasta, portanto, o conceito de invasão. Para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>5. Caso em que a prisão preventiva se mostra imperativa, tendo sido devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, consubstanciada, sobretudo, na expressiva quantidade de entorpecentes e nos materiais apreendidos (162 pinos de cocaína, 20 tijolos de maconha, outros 5 tijolos de maconha, além de duas armas de fogo, 3 carregadores, 13 munições, 14 porções de haxixe e R$ 46.762,00 em espécie), evidenciando a necessidade de se assegurar a ordem pública.<br>6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 210.741/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifamos)<br>Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão, repito, implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, o que se observa é a compatibilidade das diligências com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, inexistindo, assim, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio.<br>O mesmo se diga quanto à prisão preventiva, cuja necessidade concreta foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, na medida em que o paciente é pessoa reincidente, a evidenciar que, uma vez solto, há sérios riscos de que volte a delinquir.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA