DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARÇAL LOUREIRO ROHRIG se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.174):<br>PROCESSO CIVIL. SFH. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. VALORES A COMPENSAR. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS - DETERMINAÇÃO POSTERIOR.<br>1. Em sendo tempestiva a impugnação, não há se falar na multa do art. 475-J do Código de Processo Civil.<br>2. As prestações pagas a maior, que constituem mera antecipação de parcelas de amortização, juros e acessórios, devem ser imputadas nas prestações vencidas e vincendas.<br>3. A liquidação de sentença determinada pelo acórdão deve levar em consideração a totalidade do contrato e que os valores apontados pela perícia são sempre provisórios, muito mais no caso, onde houve determinação posterior para o refazimento dos cálculos.<br>Requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta (fls. 1.242/1.244).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com estes fundamentos:<br>(1) aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), dado que não foram apontados dispositivos de lei federal supostamente violados;<br>(2) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ;<br>(3) não realização do cotejo analítico para conhecimento do recurso especial, quanto ao dissídio jurisprudencial; e<br>(4) falta de prequestionamento.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, consta o seguinte (fls. 1.223/1.241):<br>Não obstante todas as circunstâncias e da reiteração da inobservâncias dos prazos processuais, além do insofismável cerceamento de defesa do Agravante, matéria de ordem pública e que representa violação ao que consta da Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LV, assegurando aos litigantes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, fora proferida decisão padrão para negar seguimento ao recurso, o fez pelos seguintes fundamentos:<br>a) Ausência de apontamento dos dispositivos tidos por violados;<br>b) Necessidade de revolvimento do conjunto probatório;<br>c) Ausência do cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e a apontada divergência.<br>Com a devida vênia, Excelência, a r. decisão denegatória não pode prosperar, eis que está fartamente indicado a violação ao § 1º do Art. 475-J do CPC, o que fora aduzido nos seguintes termos, ipsis litteris:<br>Ainda, fora apontada, satisfatoriamente, violação à Lei Federal, notadamente, ao Código de Processo Civil, arguidos nos seguintes termos:<br>"Todavia, com a devida vênia, o Recorrente entende que o v. acórdão contrariou e negou vigência à Lei Federal 5.869/73, em especial, seu capítulo X, verbis:<br> .. <br>Dessa forma, requer-se o provimento do recurso, para reformar em o v. acórdão reprimido, declarando este E. Superior Tribunal que os prazos processuais destinados à Recorrida Caixa Econômica Federal, iniciam-se a partir do primeiro dia útil após a disponibilização no Diário Oficial da Justiça, eis que a mesma não goza dos privilégios de intimação pessoal e prazos especiais."<br>De igual modo, fora demonstrada, de forma a preencher o requisito do cotejo analítico da divergência na interpretação jurisprudencial, bem como, fora atendida a exigência de indicar a fonte de obtenção do precedente, no caso, obtido junto ao sítio eletrônico deste STJ. Diante do Exposto, com todas as vênias, entende-se que merece trânsito E ADMISSÃO do recurso nobre e se requer, com objetivo de ver declarado que a Agravada não faz jus a prazos processuais especiais, bem como, por tratar-se de matéria de ordem pública, seja reconhecido o cerceamento de defesa ao Agravante, em face da ausência de intimação do Agravante para manifestar-se ante a oposição dos embargos de declaração em que fora acolhido com efeitos infringentes e modificou a r. sentença que já havia sido objeto de recurso de apelação do Agravante, o que fez por imposição legal aos prazos processuais.<br>Constata-se que a parte agravante não impugnou estes fundamentos: necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ; não realização do cotejo analítico para conhecimento do recurso especial, quanto ao dissídio jurisprudencial; e falta de prequestionamento.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA