DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5029169-97.2024.8.21.7000/RS.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reautuação do feito, nos autos de execução fiscal, ajuizada contra MASSA FALIDA DE SANGALLI, BUSA S/A IND E AGROPECUÁRIA, HÉLIO JOSÉ SANGALLI e FILIPO TOMAS SANGALLI, extinguindo o processo em relação à HÉLIO JOSÉ SANGALLI, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.<br>Da referida decisão, o recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 49-55):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO EM GIA. ÓBITO DO EXECUTADO SÓCIO-ADMINISTRADOR OCORRIDO ANTES DO PEDIDO DE REDIRECINAMENTO E DE SUA CITAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SUCESSORES. DECISÃO MANTIDA.<br>I) É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre possibilidade de redirecionar a execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido. No entanto, tal Precedente também menciona que o redirecionamento ocorre, tão somente, se o devedor falecido já houver sido formalmente citado nos autos executórios.<br>II) No caso em tela, o executado, sócio-administrador da pessoa jurídica faleceu antes de sua citação e, inclusive, antes do pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, razão pela qual a demanda não poderá ser redirecionada em face do espólio.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo agravante, a Corte Estadual assim decidiu (fls. 91-93):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte aponta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, por ausência de pronunciamento sobre a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores do devedor falecido, sócio-gerente da empresa originariamente devedora. Por fim, requer o provimento do recurso para se declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o rejulgamento da causa com apreciação de toda a matéria veiculada nos embargos de declaração.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não merece ser admitido, pois não atende aos requisitos de admissibilidade (fls. 126-131).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 134-136).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada (fls. 146-148).<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 151).<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, note-se que o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido nos seguintes termos (fls. 49-54):<br>Conforme consta, expressamente, inicialmente a execução fiscal ajuizada foi em 06/02/2020 pelo ESTADO em face da MASSA FALIDA DE SANGALLI, BUSA S/A IND. E AGROPECUÁRIA, objetivando a cobrança do crédito tributário relativo a ICMS declarado em GIA, no valor de R$ 813.894,73 (oitocentos e treze mil oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos).<br>Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré na pessoa do Administrador Judicial (evento 3, DESPADEC1), o qual manifestou-se espontaneamente nos autos antes de perfectibilizado o ato citatório (evento 6, PET1).<br>No decurso do feito, em 21/11/2022, o Estado postulou o redirecionamento da execução em face dos sócios-administradores da pessoa jurídica, em razão de ter ocorrido dissolução da sociedade empresária pela via da falência, tendo constatado possível fraude contra credores, único meio de atingir o patrimônio dos gestores para tanto (evento 124, PET1).<br>Em 12/4/2023, o Juízo determinou o redirecionamento da execução contra os administradores da empresa SANGALLI, BUSA S/A IND. E AGROPECUÁRIA, com a inclusão dos sócios no polo passivo, quais sejam: FILIPO TOMAS SANGALLI e HÉLIO JOSÉ SANGALLI (evento 132, DESPADEC1).<br>Foi expedida Carta AR para citação do Sr. Filipo Tomas Sangalli, tendo sido recebida por terceiro (evento 140, AR1).<br>Antes de formalizadas às citações de ambos administradores, o ente estatal noticiou o falecimento do Sr. Hélio José Sangalli, ocorrido 04/12/2020 (evento 151, PET1).<br>Em ato contínuo, por petição datada de 04/10/2023, o Estado pugnou reautuação do feito para constar no polo passivo da ação, o ESPÓLIO DE HÉLIO JOSÉ SANGALLI, o que originou a decisão ora agravada, cujo indeferimento restou assim fundamentado pelo Juízo a quo (evento 157, DESPADEC1):<br>Vistos.<br>Indefiro a reautuação do feito para constar ESPÓLIO DE HÉLIO JOSÉ SANGALLI, pois o óbito do executado Hélio ocorreu antes de sua citação nos autos, de modo que inviável o redirecionamento em face de sua sucessão/espólio, já que não angularizada a relação processual.<br> .. <br>O recurso interposto versa sobre redirecionamento da aludida execução fiscal em face dos herdeiros do "de cujus".<br>Sobre a matéria ora em comento, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre possibilidade de redirecionar a execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido.<br>No entanto, tal precedente também menciona que o redirecionamento ocorre, tão somente, se o devedor falecido já houver sido formalmente citado nos autos executórios, senão, vejamos:<br> .. <br>Portanto, no caso em tela, o redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros não é admitida pela jurisprudência do STJ, para quem ainda não integrou a relação processual, não podendo ser substituído na forma prevista do art. 110 do CPC.<br>Como muito bem ponderado pelo Magistrado de 1ª Instância, o óbito do executado Sr. Hélio José Sangalli, ocorreu em 2020, ou seja, antes de sua citação nos autos, de modo que inviável o redirecionamento em face de sua sucessão/espólio, já que não angularizada a relação processual, razão pela qual entendo que deve ser mantida a decisão proferida.<br>Além do mais, o falecimento do sócio ocorreu antes mesmo do pedido de redirecionamento do processo contra a sua pessoa, de modo que até mesmo a responsabilização do sócio foi indevida naquele momento do processo.<br>No mesmo sentido, é o parecer do Ministério Público, de lavra da nobre Procurador de Justiça, Drª. Heid Ourique Campos, o qual passo a transcrever, afim de evitar desnecessária tautologia:<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação supra.<br>Observe-se claramente que o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, notadamente para fundamentar que o redirecionamento contra o espólio ou o dos herdeiros não é admitida pela jurisprudência do STJ, para quem ainda não integrou a relação processual, não podendo ser substituído na forma prevista do art. 110 do CPC, ainda mais porque que o devedor falecido não havia sido formalmente citado nos autos executórios. Logo, adotou argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Dessa forma, não se vislumbra qualquer violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CONSTATADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CO NHECER DO RECURSO ESPECIAL.