DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE SOUZA PESSOA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3007889-80.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 6/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.<br>Neste writ, a Defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação utilizada no decreto de prisão.<br>Aduz que  a  referência genérica ao local como "ponto de tráfico" e à apreensão de pequena quantidade de entorpecente não basta para evidenciar reiteração delitiva, tampouco autoriza a excepcional custódia antecipada (fl. 3).<br>Aponta que a pequena quantidade de droga apreendida demonstra a ausência de gravidade concreta da conduta, afastando, assim, a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente.<br>Salienta que o réu ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, o que revela ser possível a aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por meio da decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido (fls. 151/152).<br>As informações foram prestadas (fls. 165/180 e 187/192).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 194/196, opinou pelo não conhecimento da impetração, mas pugnou pela concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão .<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva, aduziu os seguintes fundamentos (fls. 74/75; grifamos):<br>A prisão em flagrante está formalmente em ordem, uma vez que foi realizada com base no artigo 302 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer irregularidade a ser declarada, de modo que deixo de relaxar a prisão cautelar do investigado. Reputo, também não ser o caso de concessão de liberdade provisória. O crime imputado ao averiguado é grave, e possui pena máxima superior a 04 anos, sendo, inclusive, equiparado a hediondo. O tráfico de drogas contribui de forma determinante para a manutenção de uma realidade perniciosa com a qual todos os cidadãos têm que conviver e está diretamente ligado a inúmeros crimes que tiram a tranqüilidade da sociedade. Assim, é de rigor a conversão do flagrante em prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública, não sendo o caso de se aplicar quaisquer das medidas cautelares substitutivas da prisão. Ainda que o preso seja tecnicamente primário, a cocaína apreendida em seu estabelecimento (seis porções, pesando o total de 4.28 gramas - fls. 30), aliada aos depoimentos dos policiais (tinham conhecimento que se tratava de ponto de tráfico) e aos objetos apreendidos (sacos plásticos, balança de precisão e lâmina - fls. 20/21), é suficiente para aferir que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantia de ordem pública, porque há indícios suficientes de autoria e materialidade do grave delito de tráfico. Nesse sentido: Habeas corpus, com indeferimento da liminar. Crime de Tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06). Materialidade delitiva e requisitos da prisão preventiva estão presentes - assegurar a ordem pública, pela quantidade e variedade de drogas apreendida  28 (vinte e oito) porções de "maconha", 67 (sessenta e sete) porções de cocaína, 16 (dezesseis) porções de substância desconhecida, 15 (quinze) porções de crack, 12 (doze) porções de THC, e R$ 36,00 (trinta e seis reais) ; ademais é primário e sem antecedentes, porém, cometeu delito concretamente grave, com natureza equiparada aos hediondos, e pena máxima em abstrato superior a quatro (4) anos; além disso, não comprovou emprego lícito e residência fixa, sendo necessário o encarceramento para assegurar a instrução e a aplicação da lei penal, pelos elementos informativos existentes. Não concessão da ordem. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2324160-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 12ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024). Por fim, ressalto que descabe verificar, neste momento, se será possível o reconhecimento de tráfico privilegiado, a autorizar a concessão de medidas menos graves que a prisão. Nesse sentido: Habeas corpus - Tráfico de drogas - Prisão em flagrante convertida em preventiva - Pedido de revogação da custódia cautelar - Impossibilidade - Presença dos requisitos do art. 312, caput, e do art. 313, I, do CPP - Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal - Prova da materialidade e indícios suficientes da autoria - Gravidade concreta do delito - Réu processado pelo crime de tráfico de drogas, inclusive com condenação recente - Impossibilidade de se estimar, nesta via, os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o Paciente terá direito a benefícios legais -Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes - Irrelevância de ser o Paciente tecnicamente primário - Precedentes - Impossibilidade, neta via, de análise aprofundada do material fático-probatório, a fim de apreciar as alegações de que houve emprego de tortura durante a prisão em flagrante e que será possível o reconhecimento de tráfico privilegiado - Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta - Ordem denegada.&&nbsp (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2333260-58.2023.8.26.0000; Relator (a): André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024). Posto isso, presentes os requisitos, previstos nos artigos 312 e 313, I e II, do CPP, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de RODRIGO DE SOUZA PESSOA.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao manter a decisão de primeira instância, consignou o que segue (fls. 12/20; grifamos):<br>Consoante inicial acusatória, no dia 6 de junho de 2025, por volta da 1h15, na Avenida Diamante, nº 1356, estabelecimento comercial Barbearia, na cidade de Patrocínio Paulista, comarca de Ribeirão Preto SP, o paciente, com consciência e vontade, adquiriu e mantinha em depósito as substâncias entorpecentes esbranquiçadas semelhantes à cocaína, acondicionadas em 6 (seis) papelotes, totalizando 5,17g (cinco gramas e dezessete centigramas), detectada a presença de cocaína, para fins de comercialização, sem ou em desacordo com autorização legal ou regulamentar. Ainda, na ocasião da diligência, foram apreendidos vários sacos plásticos de sacolé, 3 (três) lâminas divididas ao meio, 2 (duas) balanças de precisão, 1(um) aparelho celular e R$ 25,00 (vinte e cinco reais), conforme boletim de ocorrência (fls. 19/23), auto de exibição e apreensão (fls. 26/27) e laudo pericial (fls. 29/34).<br>Segundo apurado, o paciente adquiriu e tinha em depósito os entorpecentes e petrechos em seu estabelecimento comercial para fins de comercialização.<br>Na data dos fatos, Rodrigo estava no local do delito, uma barbearia, a qual estava em funcionamento fora do horário comercial, durante a madrugada, sendo de conhecimento da população local e dos policiais que referido estabelecimento comercial funcionava como ponto de tráfico de drogas.<br>Luís Felipe da Silva Bastianini, foi abordado nas imediações da barbearia e confessou ter ido ao local para comprar cocaína, bem como adquirido a droga no mesmo estabelecimento em outras quatro ocasiões. Luis Felipe portava um cigarro de maconha.<br>Os policiais militares ingressaram na barbearia e abordaram outros três indivíduos, dentre eles, Uelton de Souza Casteis, o qual relatou possuir conhecimento da prática de tráfico de drogas ocorrida no local.<br>Durante a abordagem, os policiais encontraram no local 6 (seis) porções de substância esbranquiçada similar à cocaína, posteriormente confirmadas por laudo pericial (nº 207078/2025), 2 (duas) balanças de precisão, 3 (três) lâminas cortadas ao meio, sacos plásticos do tipo "chup-chup", R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e um aparelho celular.<br>O paciente, ao ser questionado, afirmou que "a cocaína é de todos", tentando diluir sua responsabilidade, e alegou que os demais objetos seriam utilizados na atividade da barbearia, o que se mostrou inverossímil diante do contexto e da natureza dos itens apreendidos.<br>Pretende a impetrante, via o presente remédio heroico, a revogação da prisão preventiva.<br>Mas razão não lhe assiste.<br>Inicialmente, pondere-se que a prisão preventiva, medida restritiva do status libertatis destinada a salvaguardar o bem-estar social, tem cabimento na presença de prova da materialidade e indícios de autoria e, ante sua excepcionalidade, deve ser informada pela necessidade que justifica o decreto cautelar.<br>O fundamento de toda e qualquer prisão cautelar, durante o curso do processo penal, lastreia-se, ainda, nos pressupostos autorizadores da preventiva, cujo fim é também a asseguração do resultado profícuo do processo de conhecimento de caráter condenatório.<br>A possibilidade de sua decretação não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:<br>(..)<br>A necessidade e a adequação, subprincípios do Princípio da Proporcionalidade, formam o primeiro degrau de exigências que o magistrado deve atentar para impor a prisão.<br>Neste ponto, é de se ressaltar que eventual primariedade, trabalho lícito e residência fixa não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva. Deve-se relevar, sobremaneira, as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção, pois que informadores da personalidade do agente dotada de potencialidade perigosa.<br>(..)<br>In casu, forçoso admitir que Rodrigo foi preso por situação que faz presumi-lo ser autor do crime de tráfico de drogas, eis que mantinha em depósito, em local conhecido pela traficância, razoável quantidade de entorpecente (cocaína), cuja natureza nociva se faz patente, o que induz a uma clientela fixa e facilidade de venda do produto ilícito, além da apreensão de dinheiro e petrechos para mercancia, evidenciando a gravidade em concreto do delito e maior reprovabilidade da conduta, justificando, ao menos por ora, a necessidade de custódia preventiva para coibir a reiteração delitiva, de modo a garantir a ordem pública, denotando, igualmente, que outras medidas alternativas ao cárcere se mostram ineficazes ao caso em tela.<br>Outrossim, a pena privativa de liberdade máxima atrelada ao crime imputado ao paciente é superior a 4 (quatro) anos, o que permite a decretação da prisão preventiva, consoante preconiza o inc. I, do art. 313, do Código de Processo Penal.<br>Assim, verifica-se, ao menos por ora, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção do paciente na prisão.<br>(..)<br>Quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, também não merece acolhida.<br>A motivação das decisões judiciais deflui dos princípios do contraditório e da ampla defesa e é considerada adequada mesmo quando o despacho judicial seja sucinto, mas desde que atenda aos pressupostos legais. Assim, a decisão que decreta ou mantém a custódia não necessita discorrer sobre minúcias típicas do mérito da ação penal, pois, ainda que fundamentada de forma concisa, o exame da necessidade da segregação é feito em análise ao caso concreto.<br>O juízo de origem, verificando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, considerando haver prova da materialidade e indícios de autoria, ressaltou a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, bem como trazendo elementos de convicção que motivaram a medida de exceção.<br>(..)<br>Desta forma, na espécie, a decisão vergastada apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Cabe pontuar que antecipações no tocante à pena a ser aplicada, ao regime a ser imposto, ou ainda, a concessão de outras benesses em caso de eventual condenação, não passam de meras conjecturas, vedadas por via do writ, assim como ferem o princípio constitucional do juiz natural, quando utilizados para justificar a soltura.<br>Portanto, correta a manutenção da custódia. Os requisitos da prisão preventiva estão presentes e a segregação significa a salvaguarda da ordem pública, razão pela qual não há se falar, neste momento, em liberdade provisória, ainda que com aplicação das medidas cautelares diversas.<br>Em conclusão, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou constrangimento no ato do Juízo da Vara Regional das Garantias - 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto SP.<br>Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, considerando, na espécie, a apreensão de quantidade não exacerbada de drogas, bem como a primariedade do acusado, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medi das cautelares diversas.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a<br>quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>(..)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.<br>Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, c/c o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA