DECISÃO<br>Trata-se de agravo de BRINCRIANCA COMERCIO DE ROUPAS LTDA., OMAR SHARIF UTHMAN MAJID, em que objetiva admissão de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 354):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. SÚMULA 436 DO STJ.<br>1. Em sendo executados débitos originados por declarações prestadas pelo próprio executado ao Fisco, a constituição do crédito tributário ocorre nos termos da Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.").<br>2. Nessas hipóteses, a prescrição tem como marco inicial a data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que por último ocorrer, e consuma-se no prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no caput do art. 174 do CTN.<br>3. A prescrição para a cobrança do crédito tributário interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005) ou pela citação pessoal feita ao devedor (redação original do CTN), retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).<br>4. A citação do redirecionado também interrompe a prescrição intercorrente (Embargos de Declaração ao Recurso Especial 1.340.553/RS).<br>No especial, a parte alega, em síntese, violação:<br>a) do art. 240, §2º, do CPC , ao argumento de que a União não cumpriu o ônus de efetivar a citação dos recorrentes no prazo legal de 10 dias, conforme exigido para que os efeitos interruptivos da prescrição retroajam à data da propositura da ação;<br>b) do art. 174 do CTN, pois a citação válida dos recorrentes ocorreu quase 5 anos após o ajuizamento da ação, superando o prazo quinquenal do referido dispositivo.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 456/465.<br>O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fl. 468/470), ensejando a interposição de agravo em recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de execução fiscal, objetivando a cobrança de dívida tributária inscrita em Certidões de Dívida Ativa, decorrentes do processo administrativo fiscal n. 10980 500059/2017-17, no valor de R$ 335.888,36 (trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), à época do ajuizamento da ação (e-STJ fls. 401/401).<br>O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, para pronunciar a prescrição do crédito inscrito na CDA n. 90.4.17.000727-87, nos termos do art. 487, II do CPC, e extinguir a execução fiscal (e-STJ fls. 277/278).<br>O Tribunal de origem, ao examinar o recurso, deu-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 352/353):<br>2.3 Caso concreto<br>No caso dos autos, as dívidas exequendas referentes ao SIMPLES, competências fevereiro/14 a dezembro/15, foram constituídas mediante declaração.<br>O ajuizamento da execução ocorreu em março/18, tendo sido proferido despacho citatório em 27/03/18 (evento 3, DESPADEC1) e juntadas Cartas AR negativas, em abril/18, com informação de que os destinatários recusaram-se a assinar, no endereço Rua Pedro Ivo, 287, Centro, Curitiba/PR (evento 8, AR1 e evento 9, AR1), e ausente no endereço R PROFESSOR B JUNIOR, 351, CASA 47, CASCATINHA, Curitiba/PR (evento 10, AR1).<br>Determinada, então, a suspensão da demanda, nos termos do art. 40 da LEF, em junho/18, vindo a Fazenda Nacional ao feito, em novembro/22, requerer o redirecionamento do feito, com a inclusão do sócio administrador (OMAR SHARIF UTHMAN MAJID), considerando que nos autos da execução fiscal nº 5058950-55.2016.4.04.7000, foi certificada a inatividade da empresa e o administrador já havia sido incluído no polo passivo da execução (evento 16, PET1), pleito deferido, com determinação de citação, em 01º/02/23, efetivando-se a citação em 10/03/23 (evento 21, AR1).<br>A Parte Executada, por sua vez, interpôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo a prescrição material dos créditos exequendos (evento 22, EXCPRÉEX1), apresentando a excepta, impugnação, sob o argumento de inocorrência, tanto de prescrição para o ajuizamento do executivo, como de prescrição para o redirecionamento (evento 44, PET1).<br>Nesse cenário, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição acima apontados - despacho citatório tanto do devedor principal (27/03/18) quanto do redirecionado (01º/02/23), e o fato de a interrupção da citação retroagir à data do ajuizamento da execução, não há falar em transcurso do lapso prescricional quinquenal.<br>Assim, o recurso merece ser provido, para afastar a incidência da prescrição, com o prosseguimento da execução fiscal.<br>Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados. Na oportunidade o Tribunal de origem acrescentou (e-STJ fl. 389 ):<br>Da análise do relato acima, verifica-se que efetivamente não ocorreu a alegada demora na citação da parte executada, mas, sim, inicialmente, o despacho citatório, em 27/03/18, e tentativas infrutíferas de citação da empresa executada (abril e maio/18); e, posteriormente, considerando-se a certificação de inatividade da pessoa jurídica, foi requerida (novembro/22) e deferida (fevereiro/23) a inclusão do administrador no polo passivo da demanda, o qual restou citado em 15/03/23.<br>Ademais, pode-se concluir, pelas datas do despacho citatório da empresa e da efetiva citação do redirecionado, que sequer transcorreu o prazo de 5 anos, não havendo falar, assim, em omissão quanto à incidência ou não dos §§ 2º e 3º do art. 240 do CPC.<br>Nesse cenário, não há vício a ser sanado.<br>Pois bem.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito de repetitivos, firmou a tese de que o art. 219, § 1º, do CPC/1973 também é aplicado às execuções fiscais, de modo que o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN - "citação ou despacho que a ordena exarado já na vigência da LC n. 118/2005" - retroage à data da propositura da ação, quando a demora para a realização da citação não pode ser atribuída à exequente. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ.<br>1. Em recurso especial representativo da controvérsia, o REsp 1.120.295/SP, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC, quando a demora na citação não for atribuída ao Fisco.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.  ..  (AgRg no REsp 1.566.030/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA DO FISCO. SÚMULA 7 DO STJ. ORIENTAÇÃO. CONSONÂNCIA.RECURSO REPETITIVO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § 1o,, do CPC c/c o art. 174 do CTN).<br>2. Também não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de ausência de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do devedor, pois esta análise demanda, necessariamente, reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Ademais, não se logrou êxito em demonstrar fundamento apto a desconstituir a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo, razão pela qual não é possível dar provimento ao presente agravo.<br>4. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1.460.275/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 26/09/2014).<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Ainda, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA