DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EUNICE COSTA RIBEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 453/454):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA. QUINQUÊNIO. MESES ENTRE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO E A IMPLEMENTAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. VERBA DEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>1. A sentença exequenda fixou duas obrigações, uma de fazer e outra de pagar quantia. Após o trânsito em julgado, a exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença em junho de 2021, pleiteando a inclusão do percentual dos quinquênios em seu salário (obrigação de fazer) com o pagamento dos valores retroativos (obrigação de pagar quantia).<br>2. O Município concordou com o cálculo dos valores retroativos apresentados e realizou a inclusão do percentual dos quinquênios no salário da exequente em agosto de 2021. Logo, entre o pedido da exequente (junho de 2021) e o cumprimento da obrigação de fazer por parte do Município (agosto de 2021), passaram-se dois meses sem o recebimento da diferença devida.<br>3. A exequente apenas pleiteou a inclusão desses dois meses no cálculo dos valores retroativos, pedido esse que não foi analisado pelo magistrado singular na decisão recorrida, que apenas homologou os cálculos apresentados anteriormente, vício que não foi corrigido mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>4. Sendo assim, evidente o direito dA agravante de incluir os meses de junho e julho de 2021 nos valores retroativos, considerando que o Município executado somente incluiu o percentual dos quinquênios no salário da exequente em agosto de 2021.<br>5. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão vergastada e homologar os cálculos apresentados pela exequente no evento 41, com a expedição do respectivo RPV.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nos termos desta ementa (fl. 498):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. TESE NÃO APRECIADA. VÍCIO SANADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA ALEGADA APÓS DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Inexistindo apreciação de tese levantada na petição do recurso, resta configurada a omissão apta a ser corrigida por meio dos Embargos de Declaração.<br>2. A apresentação de tese após a decisão recorrida importa em inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento diretamente em segunda instância.<br>3. Embargos de Declaração providos para reformar a decisão vergastada e homologar os cálculos apresentados pela exequente no evento 41, com a expedição do respectivo RPV.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, aponta violação dos arts. 494, I, do Código de Processo Civil (CPC) e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "a correção de erro de cálculo e a vedação ao enriquecimento sem causa constituem matérias de ordem pública, e podem ser alegadas a qualquer momento dentro dos autos, uma vez que sua correção não importa em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional" (fl. 517).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 610/613).<br>O recurso foi admitido (fls. 625/627).<br>É o relatório.<br>A insurgência merece prosperar.<br>Discute-se nos autos sobre a ocorrência ou não de preclusão quanto ao pedido de retificação dos cálculos realizados pela contadoria (correção da porcentagem aplicada aos quinquênios) após a homologação pelo juízo.<br>Sobre a questão, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, assim decidiu (fls. 492/493):<br>De fato, verifico que houve omissão no acórdão quanto à tese de que devem incidir as porcentagens corretas do quinquênio devido ao tempo adquirido, omissão que passo a sanar.<br>Como bem delineado no voto embargado, no evento 31 dos autos originários, a autora requereu o cumprimento de sentença indicando como valor exequendo R$ 7.910,16, referente aos valores retroativos, bem como os valores até o fechamento da folha do mês subsequente ao recebimento da intimação.<br>O município executado concordou com o valor.<br>No evento 41, a parte exequente se manifestou apontando que o Município de Porto Nacional cumpriu com a obrigação de fazer, qual seja, a incorporação do quinquênio na sua folha de pagamento no mês de agosto/2021, e atualizou o valor a ser executado com a inclusão dos meses de junho e julho/2021.<br>O magistrado, então, proferiu decisão homologando os cálculos apresentados no evento 31, sem se manifestar acerca do pedido de evento 41.<br>Apenas nos Embargos de Declaração opostos no evento 49, a autora apresentou a tese de erro das porcentagens aplicadas ao quinquênio, sendo assim, tal matéria importa em inovação recursal, uma vez que somente foi alegada após a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para reconhecer e sanar a omissão e retificar o Acórdão de evento nº 26, a fim de conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e na parte conhecida DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão vergastada e homologar os cálculos apresentados pela exequente no evento 41, com a expedição do respectivo RPV.<br>Observo que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, a qual entende que não há falar em preclusão na pretensão de se efetuar a correção dos cálculos exequendos por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser revista a qualquer tempo. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA.<br>1. Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.<br>2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).<br>3. A Primeira Seção dedo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de Repercussão Geral, publicada em 20.11.2017. A Corte Maior estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a respeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de natureza jurídico-tributária. Em vista disso, no Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 - juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Registre-se que o STF, no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a preclusão. Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise o pedido de retificação postulado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA