DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIELE COELHO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (Apelação Criminal n. 0845580-71.2023.8.23.0010).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto que a quantidade ínfima de droga - 1,27g de cocaína e 0,56g de maconha -, somada às circunstâncias pessoais da paciente, demonstra sua destinação ao uso próprio, invocando o novo paradigma estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 (RE 635.659). Afirma que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a presunção de uso pessoal prevista no Tema 506, configurando manifesta ilegalidade. Alega que houve nulidade absoluta do interrogatório da paciente, em razão da condução direta pelo Ministério Público, sem a devida intervenção judicial, comprometendo a imparcialidade do ato e violando garantias fundamentais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para desclassificar o crime de tráfico de drogas para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas.<br>Sobreveio a Petição n. 00584689/2025 da Defesa, com a juntada de documentos (fls. 57/81).<br>Decisão indeferindo pedido liminar às fls. 83-84.<br>Informações prestadas às fls. 87-100.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 103-100, pela denegação do mandamus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ab initio, é imperioso ressaltar que a alegação de nulidade do interrogatório judicial por condução do promotor de justiça não foi matéria questionada no Tribunal de origem, não podendo agora ser inaugurada sob pena de supressão de instância. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.<br>2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.<br>3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.<br>4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; grifos inovados)<br>No caso, o Tribunal de origem assim refutou a aplicação do Tema 506 do STF e a desclassificação do crime de tráfico para o art. 28, da Lei de Drogas, verbis (fls. 35-36):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA MESMA LEI). INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA PRÁTICA DE MERCANCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO PESSOAL. APLICABILIDADE RESTRITA DO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, não é caso de atipicidade da conduta , visto que a decisão do STF, que gerou o Tema de Repercussão Geral n. 506 não possui caráter absoluto. Isso porque, na própria decisão, a Suprema Corte aduz que quantidades maiores podem significar que a conduta seria atípica assim como quantidades menores poderiam inferir crime de tráfico. E isso seria levado em consideração diante das circunstâncias do caso, segundo o STF, verbis:<br> .. 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>E, compulsando os autos, verifico que há uma pluralidade de drogas comercializadas - maconha e cocaína - aliada a dinheiro míudo, instrumentos de separação de drogas além da própria confissão no inquérito policial de que a paciente comprou drogas com o dinheiro do Bolsa Família com o intuito de comercialização.<br>Por fim, ressalte-se que o reconhecimento de eventual desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas, necessitaria de revolvimento fático-probatório, o que é inviável nos estreitos limites de apreciação deste mandamus.<br>Destarte, essa C. Corte Superior possui entendimento pacífico "no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 864.588/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). Com efeito,<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para reconhecer a insuficiência dos elementos de autoria ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação por latrocínio; e (ii) estabelecer se a desclassificação do delito de latrocínio para roubo circunstanciado é possível sem revolvimento fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. As instâncias ordinárias afirmaram haver provas suficientes de autoria e materialidade do crime, corroboradas por provas produzidas em juízo, especialmente testemunhais, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.<br>4. A desclassificação do delito de latrocínio para roubo circunstanciado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível na via do habeas corpus.<br>5. A teoria monista do Código Penal estabelece que todos os coautores de um crime respondem igualmente, não sendo necessário envolvimento direto no ato violento para configuração de coautoria.<br>6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a coautoria demanda o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por latrocínio pode ser baseada em provas produzidas em juízo, corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitiva. 2. A desclassificação de latrocínio para roubo circunstanciado exige reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. A teoria monista do Código Penal implica que todos os coautores respondem igualmente, independentemente do envolvimento direto no ato violento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 157, § 3º;<br>CP, art. 29, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 783.934/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, HC 816.572/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 854.556/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 932.244/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA