DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SERGIO HENRIQUE OLIVEIRA GODINHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na superveniência de sentença de mérito em relação ao agravo de instrumento apresentado na origem.<br>A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tratando-se, na origem, de agravo de instrumento, rememoro que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que "fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interpo s to contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.571.389/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA