DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DALMA PEREIRA ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.035/1.036):<br>EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário com proventos integrais, oriundos de cargo público para o qual a parte autora não foi admitida e laborou em desvio de função.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é admissível a remuneração da aposentadoria em cargo distinto daquele em que houve o ingresso do servidor por concurso público, mesmo diante da anulação do ato administrativo de aproveitamento de cargo por desvio de função; (ii) se há direito adquirido à regra mais benéfica com base na remuneração auferida no cargo em desvio de função; (iii) se a servidora tem direito à indenização por contribuições previdenciárias pagas a maior, referente ao cargo de Procurador. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A transposição, transformação ou ascensão funcional de servidores públicos de uma categoria para outra, com alteração de atribuições, afronta à exigência da prévia aprovação em concurso para investidura em cargo público, prevista no art. 37, inciso II, da CF, e na Súmula Vinculante nº 43 e Súmula nº 685, ambas do STF, além de violar os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.<br>4. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. Inteligência da súmula 473 do STF.<br>5. Inexiste direito adquirido à remuneração de cargo para o qual o ato de aproveitamento foi anulado, sendo os proventos de aposentadoria da servidora devidos conforme o cargo para o qual foi originalmente admitida por concurso público.<br>6. O desvio de função não gera direito a enquadramento permanente ou cálculo de aposentadoria com base em remuneração de cargo diverso, exceto quanto à eventuais diferenças salariais (súmula 378 STJ), que, no presente caso, não são aplicáveis, uma vez que a servidora já recebia a remuneração correspondente ao cargo de Procurador durante o período de exercício da função.<br>7. Embora assegurado o direito à paridade e integralidade na aposentadoria para servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, o retorno ao cargo de origem inviabiliza a aplicação da regra de melhor benefício no caso concreto.<br>8. Descabido o pedido subsidiário de indenização pela contribuição previdenciária paga a maior, visto que os valores recebidos em desvio de função tem natureza salarial, sendo devida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária oficial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso de apelação cível conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do aproveitamento para cargo distinto impede a concessão de aposentadoria com proventos baseados na remuneração deste cargo. 2. Não há direito adquirido ao melhor benefício previdenciário quando o cargo em questão teve seu ato de aproveitamento anulado, porquanto não gera direitos. 3. A contribuição previdenciária maior, relativa ao cargo de Procurador, não gera direito a restituição ou indenização, pois a servidora recebeu a remuneração correspondente durante o exercício da função."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, art. 40, § 3º, art. 114, art. 194, art. 195; EC nº 41/2003, art. 6º; CPC, arts. 85, §11, 1.012, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501, Tema 334, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.09.2010; Súmula Vinculante 43/STF; Súmulas 346/STJ, 378/STJ e 473/STF.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.082/1.097).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte apontou violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, I, do CPC/2015, alegando, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, em síntese, que "o caráter irretroativo da decisão que anulou o aproveitamento ao cargo de Procurador, preserva o direito adquirido da segurada ao benefício mais vantajoso, garantindo a aplicação correta das normas previdenciárias sem prejuízo às contribuições realizadas" (e-STJ fl. 1.110)<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 1.338).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo a parte interposto o presente agravo.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 1.370/1.373.<br>Passo a decidir.<br>Verifico que a pretensão não merece prosperar.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).<br>Convém transcrever trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1.042/1.046 ):<br>Da percuciente análise dos autos, evidencia-se que, à época do requerimento de aposentadoria formulado pela apelada, já havia sido anulado o ato de aproveitamento desta para o cargo de Procurador.<br>Impende destacar que a anulação do ato de aproveitamento foi precedida de prévio e regular procedimento legal, (processo n. 7.020.807-5/2017), com garantia do contraditório e ampla defesa, mormente pelo fato de repercussão sobre a esfera de interesses da servidora apelada, exatamente porque a anulação tem efeitos "ex tunc", isto é, implica no desfazimento de todos os resultados gerados pelo ato desde seu início, como se nunca tivesse existido. Registra-se, também, que a anulação do ato por parte da Administração Pública decorre da aplicação do princípio da autotutela administrativa e pressupõe a existência de vício de legalidade. Os atos anulados não geram diretos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, tampouco admite-se convalidação, especialmente por decorrerem de manifesta afronta a norma legal.<br>Esse entendimento encontra-se consentâneo com a orientação do Supremo Tribunal Federal sedimentada nas súmulas 346 e 473, que assim elucidam:<br>(..)<br>Nesse contexto, o ato de aposentadoria da apelada levou em conta o cargo para o qual foi admitida via concurso público, uma vez que o aproveitamento para cargo distinto daquela carreira, decorrente de ato anulado por vício de ilegalidade, não lhe originou o direito de permanecer nessa função, muito menos de aposentar-se no referido cargo.<br>Posto isso, não subsiste o direito adquirido alegado pela apelada, visto ser impossível atribuir-se legitimidade a qualquer aproveitamento sem investidura em cargo público, uma vez que a matéria em questão está inserida na ordem constitucional, a todos imposta de forma equânime.<br>É que, consoante assinalado, os atos anulados, por estarem em desacordo com a lei, não geram direito adquirido. Esse direito decorre de vantagem certa, lícita e concreta, que a pessoa obtém na forma da lei vigente, o que não se evidencia na espécie.<br>Com efeito, em decorrência do desvio de função perpetrado, a apelada faria jus, tão somente, ao recebimento da remuneração correspondente ao período em que efetivamente desempenhou funções alheias ao cargo para o qual foi investida por concurso, cujo caráter é exclusivamente indenizatório, conforme preconiza a súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nada obstante, nesse sentido nada há para se requerer, pois, conforme documentos carreados aos autos, a servidora percebeu os vencimentos do cargo de Procurador Jurídico I durante todo o período que exerceu tal função, de modo que não possui direito à nenhuma diferença remuneratória.<br>Lado outro, para fins de revisão do benefício de aposentadoria, pleiteia a apelada que lhe seja imposta a regra mais benéfica, com fulcro no Tema 334 do Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS) que fixou a seguinte tese:<br>(..)<br>Denota-se, portanto, que a pretensão da recorrida versa sobre a existência ou não do direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) com base em data anterior ou a própria data do requerimento de aposentadoria por lhe ser mais vantajoso. Entrementes, ao destrinchar o teor do julgamento que ensejou a tese fixada no Tema 334, observa-se que o Supremo Tribunal Federal discutiu se segurado contribuinte da Previdência Social Básica possui, ou não, direito de calcular seu benefício de aposentadoria, de acordo com a legislação vigente à época em que já preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão, a qual se revela mais vantajosa do que aquela vigente à data da efetiva jubilação.<br>É de verificar-se que o Tema 334 reconhece o direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde que preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. Tal preceito não corresponde ao caso em discussão. Na hipótese vertente, não houve alteração legislativa posterior que implicasse na modificação dos requisitos de aposentadoria da servidora que permitam eventual discussão acerca de direito adquirido ou não decorrente de legislação anterior mais benéfica. De fato, o reconhecimento do direito adquirido, nessas hipóteses, visa tornar efetivo o direito à proteção social, assegurando o direito de os segurados terem concedidos ou revisados seus benefícios analisando à renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa.<br>Vale rememorar que, no caso concreto, não há direito adquirido que socorra a apelada, pois, a anulação do ato de aproveitamento por manifesta ilegalidade não lhe gerou direitos, tampouco obrigações para o ente público.<br>Ademais, a aplicação da regra do melhor benefício está atrelada ao implemento das condições legais em face ao decesso remuneratório, o que também não se vislumbra na espécie, haja vista que a redução do valor da remuneração da recorrida se deu pela anulação do ato ilegal de aproveitamento.<br>Nessa conjectura, a partir da anulação do ato de enquadramento da apelada no cargo de Procurador Jurídico, não há se falar em aproveitamento daquela remuneração como regra mais benéfica para fins de revisão de aposentadoria.<br>(..)<br>Dessarte, não se sustenta a tese defendida pela recorrida de aposentação pela média dos proventos recebidos como Procurador Jurídico, como sendo a regra mais benéfica, uma vez que o ingresso no serviço público ocorrera no cargo de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação. Ademais, a regra mais benéfica parte da garantia do direito adquirido, o que, repisa- se, não restou caraterizado.<br>Diante dessas ilações, afigura-se legítimo o ato de aposentadoria da apelada, com proventos integrais e paridade, no cargo de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação, de forma que não há que se falar em revisão, o que implica necessária reforma da sentença hostilizada a fim de julgar improcedente o pedido inicial. (Grifos acrescidos).<br>Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso, a recorrente não impugnou o fundamento acima mencionado, de que, à época do requerimento de aposentadoria formulado pela apelada, já havia sido anulado o ato de aproveitamento desta para o cargo de Procurador e que não subsiste o direito adquirido, visto ser impossível atribuir-se legitimidade a qualquer aproveitamento sem investidura em cargo público, uma vez que a matéria em questão está inserida na ordem constitucional, a todos imposta de forma equânime.<br>Dessa forma, tem-se que a insurgência não merece ser conhecida, visto que esta Corte Superior firmou a compreensão de que a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido constitui violação do princípio da dialeticidade e permite a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>Ademais, o Tribunal de origem afastou a tese defendia pela recorrente, com base nos argumentos de que: (a) no caso concreto, não há direito adquirido que socorra a apelada, pois, a anulação do ato de aproveitamento por manifesta ilegalidade não lhe gerou direitos, tampouco obrigações para o ente público; e (b) aplicação da regra do melhor benefício está atrelada ao implemento das condições legais em face ao decesso remuneratório, o que também não se vislumbra na espécie.<br>Portanto, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA EXERCENTE DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE EXECUTANTE DE MANDADOS. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA COM O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ.<br>2. Caso em que servidor desde a origem se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União no pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, área execução de mandados (Oficial de Justiça Avaliador Federal), com todos os reflexos remuneratórios pertinentes.<br>3. Acerca da alegação de que o Tribunal de origem teria julgado o recurso de apelação com base em "premissa equivocada", observa-se que, a bem da verdade, o recorrente almeja a reanálise da matéria já decidida. Não há que se confundir omissão, contradição ou obscuridade com decisão manifestamente contrária à vontade das partes. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>4. Consoante jurisprudência desta Corte, o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido não tem direito ao reenquadramento, mas apenas o direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, nos termos da Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".<br>5. Ocorre que o Tribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, concluiu que "há prova nos autos de que o requerente foi devidamente remunerado de acordo com a gratificação estipulada para a respectiva função, nos períodos questionados". A alteração do acórdão recorrido tal como pretendido pelo recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1850876/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/10/2020).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO TSE 9.649/1974. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Versa a lide sobre a verificação de ocorrência de desvio de função, sob a alegação de que a parte autora, Servidor Público do TRE/RN, exerce atividades inerentes ao cargo de Oficial de Justiça, inexistente no quadro de pessoal da Justiça Eleitoral.<br>2. O Tribunal de origem consignou que não restou caracterizado o alegado desvio de função, uma vez que a Justiça Eleitoral não possui o cargo de Oficial de Justiça desde a constituição e estruturação do Grupo de Atividades de Apoio Judiciário, promovida por meio da Resolução TSE 9.649/1974, que o transformou na Categoria Funcional de Atendente Judiciário.<br>3. Dessa forma, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido de que não configurou-se o desvio de função, implicaria, respectivamente, em incursão no acervo fático-probatório constante dos autos e na análise da Resolução 9.649/1974.<br>4. Tais providências, no entanto, são vedadas nessa via recursal, por, respectivamente, implicar em reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ, e na análise de Resolução, que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, previstos no inciso III do art. 105 da Carta Magna.<br>5. Ante o exposto, nega-se provimento o Agravo Interno do Servidor.<br>(AgInt no AREsp 898.800/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 13/06/2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA