DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Luiz Fernando Rizzo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o nº HC 8032337-17.2025.8.05.0000, que teve a ordem denegada, conforme acórdão (fls. 153-159) assim ementado:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO RIZZO, preso preventivamente por suposta liderança em associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. A prisão foi decretada com base em diálogos extraídos do celular de Arthur, preso em flagrante com haxixe ice, que indicam a organização e comando de LUIZ FERNANDO sobre a associação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva de LUIZ FERNANDO RIZZO, considerando a alegação de falta de fundamentação idônea e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de Decidir 3. Os indícios de autoria apontam LUIZ FERNANDO como líder de associação criminosa, com divisão de tarefas entre os membros, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A reincidência específica de LUIZ FERNANDO e sua posição de comando na associação reforçam a necessidade da custódia, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação da associação criminosa. 2. A reincidência e liderança na organização justificam a manutenção da custódia. Legislação Citada: CPP, art. 319, art. 282, I e II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 568997/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. em 19/05/2020, DJe 27/05/2020. STJ, AgRg no HC nº 965686/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. em 11/06/2025, DJEN de 11/06/2025.<br>Em síntese, aduziu que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada nos autos nº 1500931-70.2025.8.26.0189 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, sob a alegação de manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Narrou que foi instaurado inquérito policial, mediante auto de prisão em flagrante delito, para apuração da prática do crime de tráfico de drogas imputado a Arthur Guilherme Pinheiro Rodrigues, preso em 01 de abril de 2025.<br>Durante a lavratura do flagrante, o aparelho celular de Arthur foi apreendido e as investigações realizadas revelaram elementos indiciários que imputaram ao Recorrente a condição de suposto líder da associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. Contudo, afirmou que todos os elementos imputados ao recorrente decorrem exclusivamente da interpretação de mensagens extraídas do aparelho celular de Arthur, sem qualquer flagrante ou apreensão de entorpecente em sua posse.<br>Destacou que o número de telefone a si atribuído sequer está em seu nome, o que fragilizaria o juízo de valor negativo lançado contra sua liberdade.<br>Por estes motivos, requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória em razão da desproporcionalidade da medida extrema, da ausência de requisitos que autorizem a prisão e violação dos preceitos legais e jurisprudenciais. Subsidiariamente, requer a concessão de medidas alternativas à prisão.<br>Contrarrazões (fls. 190-197) apresentadas pelo Ministério Público Estadual manifestando-se pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que se mostram inadequadas e insuficientes as medidas alternativas à prisão em razão do histórico de habitualidade delitiva do Recorrente (pois reincidente específico), além de que o acórdão vergastado está irrepreensível.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos.<br>Pretende-se, em síntese, liminarmente, a imediata revogação da custódia cautelar e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Consigne-se, inicialmente, que a liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.<br>Entretanto, entendo que o feito já se encontra apto para julgamento. Diante do quê verifico não ser o caso de provimento do presente recurso.<br>Insta consignar, preliminarmente, que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre concretamente fundamentado.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados pelo Tribunal de Origem para entender como hígida a decretação da custódia preventiva:<br>Segundo consta dos autos, o Setor de Investigações da DISE havia recebido denúncias anônimas de que Eduardo, estudante de medicina e morador de um prédio localizado na Rua Espírito Santo, em Fernandópolis, estaria vendendo drogas. Os policiais também receberam informações de que o veículo Gol, placas ERM1I78, poderia ir para o referido município para buscar ou trazer drogas.<br>No dia 01/04/2025, durante patrulhamento, os policiais avistaram o referido veículo, conduzido por Arthur Guilherme Pinheiro Rodrigues, que foi surpreendido transportando 02 porções de haxixe ice (182,27g). Indagado, Arthur relatou que havia comprado a droga de estudantes da faculdade, pelo valor de R$ 5.000,00. Na ocasião, o aparelho celular de Arthur foi apreendido e, com autorização judicial, foi realizada análise preliminar dos dados, sendo identificados diálogos que apontavam que Eduardo seria o vendedor da droga e atuaria na prática delitiva desde novembro/2024.<br>Os investigadores aprofundaram a análise do conteúdo existente no aparelho celular de Arthur, cujo teor revelou elementos indiciários a imputar a LUIZ FERNANDO RIZZO, vulgo "Mamão", a liderança da associação para o tráfico de drogas estabelecida entre este, Arthur, Eduardo e o indivíduo identificado como Caio Vinícius Botan.<br>Os diálogos extraídos do aparelho celular apreendido com Arthur trouxeram à baila elementos que LUIZ FERNANDO é o responsável pelo comando e organização das tarefas dos demais, sendo que Arthur exercia a função de "freteiro" (indivíduo responsável pelo transporte da droga) e vendedor das drogas. Eduardo, por seu turno, era o responsável pelo armazenamento, fornecimento e venda das drogas em Fernandópolis, enquanto Caio Vinícius o responsável pelo armazenamento e venda de maconha gourmet na cidade de São José do Rio Preto<br>Os diálogos ainda revelaram que a logística empregada seguia a seguinte forma: o paciente LUIZ FERNANDO solicitava a Arthur para que buscasse a droga em São José do Rio Preto de Caio Vinícius ou, em Fernandópolis, de Eduardo. Pelo transporte, Arthur ficava com uma pequena quantidade da droga que buscava nestas cidades, sendo que LUIZ FERNANDO também custeava as despesas relacionadas ao combustível do veículo de Arthur. Tal gestão foi deduzida dos diversos diálogos acostados a fls. 03/12 do Pedido de Prisão Preventiva (autos nº 1500931-70.2025.8.26.0189).<br>A liderança de LUIZ FERNANDO sobre os demais investigados se evidenciava não apenas em relação aos comandos para transportar drogas, mas também em relação para quem não vender  .. <br> ..  Com efeito, os indícios de autoria são extraídos do Relatório das Investigações, segundo o qual LUIZ FERNANDO tinha posição de destaque em associação criminosa atuante na região de Fernandópolis e São José do Rio Preto desde novembro de 2024. Ademais, o paciente está sendo acusado de conduta que apresenta gravidade in concreto, consistente no suposto envolvimento em associação estruturada para o tráfico de drogas com divisão de tarefas, na qual exerceria posição de comando, bem como é reincidente pelo crime de tráfico de drogas (fls. 66/682 ). Assim, não se constata constrangimento ilegal na prisão preventiva para a garantia da ordem pública, interrompendo-se a atuação da referida associação.<br>Aqui, portanto, tenho que o acórdão vergastado apresenta fundamentação suficiente para a imposição da prisão cautelar.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Apesar da participação do recorrente ter sido constatada tão somente na análise pericial do aparelho celular de um dos envolvidos, na hipótese dos autos, seria improvável que ele fosse preso em flagrante ou encontrado em diligência de busca e apreensão efetivamente portando as drogas pelo papel que supostamente exerce.<br>De acordo com os autos, o Recorrente é responsável tão somente pelo comando e organização das tarefas dos demais, enquanto Arthur exercia a função de "freteiro" (indivíduo responsável pelo transporte da droga) e vendedor das drogas. Eduardo, por seu turno, era o responsável pelo armazenamento, fornecimento e venda das drogas em Fernandópolis, enquanto Caio Vinícius o responsável pelo armazenamento e venda de maconha gourmet na cidade de São José do Rio Preto. Ou seja, para a conduta a ele imputada seria impossível exigir a apreensão das drogas em sua posse para configuração de indícios suficientes para o decreto preventivo.<br>Embora sempre difícil de ser conciliada com o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal, já que impõe restrição séria ao status dignitatis, com definição ainda precária sobre a culpabilidade, a prisão provisória encontra fundamento em sua natureza cautelar, de resguardar o resultado útil e eficaz do processo de cognição (como também o de execução), que serve não apenas à apuração da responsabilidade penal do acusado, mas também à efetivação da jurisdição como mecanismo de equilíbrio social, tutelando indiretamente outros direitos fundamentais relacionados ao pleno exercício da cidadania, que não prescinde de uma ordem mínima de convivência, a possibilitar, portanto, observados os limites da proporcionalidade, a segregação cautelar quando destinada a garantir a ordem pública.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o celular de um adolescente envolvido em um assassinato foi apreendido e, após a perícia, constatou-se que ele estava envolvido no tráfico de drogas na cidade, sendo identificadas conversas com o agravante sobre a contabilidade e venda dos entorpecentes e com membros da facção criminosa PCC . 3. Nesse contexto, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva do agravante não foi decretada para aprofundar as investigações, mas sim para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, evidenciada pelo risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu ostenta registros em sua ficha criminal pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídio. 4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n . 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5 . Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado . Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA . INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL . PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts . 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3 . A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5 . Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE . CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2 . A grande quantidade de drogas é motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, porquanto indica a periculosidade do agente e sua relevante participação em cadeia delituosa. 3. No caso em tela, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente as circunstâncias da prisão, notadamente porque ele e o corréu já estavam sendo investigados, e o paciente tentou fugir e se desfazer das drogas quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, bem como pela grande quantidade total de drogas apreendidas nas duas residências - a saber, "diversas porções de maconha (quase 8Kg da droga), além de planta de maconha, petrechos do tráfico de drogas (balança de precisão, simulacros de arma de fogo e caderno de anotações)". 4 . Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 812942 SP 2023/0107168-3, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).<br>Nesse contexto, para reverter as conclusões da instância inferior, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso ordinário em habeas corpus.<br>Sobre a alegação de que o número de telefone atribuído ao recorrente sequer está registrado em seu nome, e sim sob o nome "Mamão", o que fragilizaria o juízo de valor negativo lançado contra sua liberdade, verifico que tal argumento não foi enfrentado pelo Tribunal de Origem, o que impossibilita a apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Por fim, novamente considerando o papel efetuado pelo Recorrente - de comando, sem atuação "física" no ato da mercancia - as medidas cautelares são, assim como destacado pelo Tribunal de Origem, insuficientes e inadequadas para inibir a continuidade.<br>Pelo exposto, conheço do recurso interposto, mas nego o provimento.<br>EMENTA