DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 179):<br>REEEXAME NECESSÁRIO Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Recurso não conhecido.<br>PREVIDENCIÁRIO - Servidoras públicas municipais, ativa e inativa Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Santos (IPREVSantos) - Pretensão ao reenquadramento instituído por programa municipal de plano de cargos, carreiras e salários instituído pela Lei Complementar nº 162/1995 c/c reajuste dos proventos e vencimentos e condenação nas diferenças inadimplidas - Sentença que julgou procedente o pedido - Possibilidade - Inteligência das LCs nº 162/95 e nº 214/96, do Decreto Municipal 2.724/96, revogado pelo Decreto nº 3.748/2001 e reeditado pelo Decreto Municipal nº 3.750/2001 - Preliminares de prescrição de fundo de direito - Inocorrência - Obrigação de trato sucessivo - Prescrição das prestações anteriores a cinco anos da propositura da demanda, que não atinge o fundo de direito - Súmula nº 85 do C. STJ - Sentença mantida e ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça.<br>Recurso Oficial não conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso voluntário não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação:<br>(1) dos arts. 1º do Decreto 20.910/1932, 189 e 193 do Código Civil e 219, § 5º, e 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973 porque "A presente ação foi proposta em 2010, depois de passados mais de cinco anos do ato administrativo consistente na avaliação de desempenho, ocorrido em JUNHO DE 1996, conforme anotam as próprias autoras em sua inicial, sem que a Municipalidade tenha implementado o pagamento do referido reenquadramento funcional. Resta evidente que, a partir de junho de 1996, começou a fluir para as autoras o qüinqüênio prescricional para a revisão de seu enquadramento funcional previsto no artigo 3º da Lei Complementar Municipal 162/95, alterada pela Lei 214/96, conforme determina o artigo 1º do Decreto 20910/1932" (fl. 194). Afirma, ainda, incidir a prescrição do fundo de direito porque "a ação não é apenas de cobrança de prestações sucessivas ou de diferenças salariais, mas de revisão ou anulação de ato administrativo de reenquadramento para então desencadear os reajustes pretendidos, com as diferenças salariais cobradas" (fl. 197);<br>(2) do art. 21 da Lei Complementar 101/2000 porque "o pagamento de diferença salarial por reenquadramento de nível salarial somente é possível mediante edição de lei municipal" (fl. 200); e<br>(3) do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, devendo incidir juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 206/208).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte de origem, ao afastar, no caso concreto, a incidência da prescrição do fundo de direito, adotou a seguinte fundamentação (fls. 181/182):<br>Não há prescrição do fundo de direito, uma vez que o direito postulado pelas Autoras se refere a prestações de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas atrasadas não reclamadas no período de cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Aplicável a Súmula nº 85 do STJ:<br>"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."<br>E assim já decidiu esta Câmara:<br>"De qualquer forma, tratando a ação de diferenças salariais, de trato sucessivo, inocorre a prescrição do fundo do direito, mas tão-só as que se venceram no qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, incidindo o disposto na Súmula 85, do STJ. Matéria, aliás, expressamente rejeitada pela resp. sentença". (ED nº 364.813-5/6-01 Voto 20.090- Rel. Oliveira Santos)<br>Dessa forma, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a data do ajuizamento da presente ação.<br> .. <br>Sustenta a parte ora agravante a violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/1932, 189 e 193 do Código Civil e 219, § 5º, e 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973 porque (fl. 194) "a partir de junho de 1996, começou a fluir para as autoras o qüinqüênio prescricional para a revisão de seu enquadramento funcional previsto no artigo 3º da Lei Complementar Municipal 162/95, alterada pela Lei 214/96, conforme determina o artigo 1º do Decreto 20910/1932" (fl. 194), bem como porque "a ação não é apenas de cobrança de prestações sucessivas ou de diferenças salariais, mas de revisão ou anulação de ato administrativo de reenquadramento para então desencadear os reajustes pretendidos, com as diferenças salariais cobradas" (fl. 197).<br>Contudo, os arts. 1º do Decreto 20.910/1932, 189 e 193 do Código Civil e 219, § 5º, e 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973 não foram apreciados pelo Tribunal de origem à luz dessa tese recursal, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Quanto à alegada violação do art. 21 da Lei Complementar 101/2000, a Corte de origem decidiu que "eventuais insuficiências de dotações orçamentárias não inibem o ente político de cumprir a lei, mas muito pelo contrário, pois exige deste o percuciente planejamento e a destinação com razoabilidade dos recursos públicos" (fl. 186).<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra essa fundamentação, limitando-se a afirmar, em síntese, que "o pagamento de diferença salarial por reenquadramento de nível salarial somente é possível mediante edição de lei municipal" (fl. 200).<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, defende a parte ora agravante ter havido violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001, ao argumento de que devem incidir os juros de mora no percentual de 6% ao ano.<br>Nesse particular, a Corte de origem adotou a seguinte fundamentação (fls. 488/489):<br>No mais, observado o prazo prescricional de cinco anos, no tocante às diferenças atrasadas vencidas e vincendas, sobre estas haverá incidência de correção monetária a partir de cada vencimento e juros a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n 11.960/09, já que a ação foi distribuída após sua entrada em vigor.<br>Lembre-se que, à semelhança do que ocorreu quando da edição da MP 2.180-35, de 24.08.2001, que introduziu o artigo 1º-F na Lei 9.494/97, fixando os juros moratórios em 6% ao ano, a nova norma, qual seja, a Lei 11.960/09, só tem aplicação aos processos distribuídos após a sua vigência, o que ocorreu no caso presente, uma vez que distribuído em 18.05.2010  fls. 02 (Agravo Regimental no Recurso Especial n 0 712.662/RS, j. 05 de maio de 2005, Relatora Ministra Laurita Vaz).<br>No julgamento dos Recursos Especiais 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR (Tema 905), e observando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, entre outras, a tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, havendo que se falar em modulação apenas para o reconhecimento da validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do precedente qualificado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.<br>TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018, sem destaque no original.)<br>Assim, devem ser aplicados ao presente caso os juros de mora nos termos em que fixados no item 3.1.1 do julgado repetitivo, ou seja, no período que antecede junho de 2009, incide 0,5% ao mês; a partir de julho de 2009, incide o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA