DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 175):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução fiscal. Sentença que deixa de conhecer dos embargos ante sua intempestividade. Razões recursais que ignoram o fundamento da sentença e retomam argumentação dos embargos no sentido da existência de nulidade na intimação da parte acerca da penhora. Recurso prejudicado por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada, nos termos do art. 932, III, parte final, do CPC. Ofensa ao princípio do dialeticidade nos recursos. Ademais, a alegada nulidade não se verifica, tendo ocorrido a intimação em nome do Banco ABN AMRO Real, sucedido pelo Banco Santander, o que é fato notório. Ainda, ausente prova de prejuízo decorrente da alegada nulidade, correndo a execução no interesse do credor e sendo, inclusive, possível a substituição da penhora em qualquer momento do feito, conforme art. 15 da Lei nº 6.830/80, providência que poderia ter sido requerida pela parte. Sentença que não merece reparo. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fl. 200).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação. Acórdão que julgou prejudicado recurso de apelação do ora embargante, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Erro material constante dos primeiros dois parágrafos do voto da Relatora, acolhido por unanimidade, nos quais constou que os requisitos de admissibilidade estariam preenchidos, pelo que o recurso seria recebido, examinando-se o mérito. Trecho lançado por equívoco que deve ser considerado inexistente. No mais, ausentes vícios que careçam de saneamento. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 1.022, II, e 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão.<br>Na sequência, sustenta que "o v. acórdão aplicou equivocadamente a parte final do art. 932, III, do CPC, negando-lhe vigência, pois a tempestividade dos embargos à execução pressupõe a decretação da nulidade de todos os atos subsequentes à citação nula, conforme fundamentação desenvolvida na apelação" (fl. 217).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 259/262).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 185):<br>De fato, o v. acórdão deixou de sopesar que a intempestividade dos embargos à execução está imbricada e amalgamada à nulidade da citação da Embargante que acarreta, como consequência, a nulidade dos atos posteriores.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO decidiu o seguinte (fls. 202/203):<br>No presente caso, assiste razão ao embargante somente com relação ao erro material consistente no lançamento equivocado dos dois primeiros parágrafos do voto de i-176, que devem ser considerados inexistentes.<br>Transcrevo o trecho mencionado:<br>"O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão ao apelante".<br>Isto porque, como revela claramente a leitura do restante do voto, acolhido por unanimidade conforme certidão de i-175, o recurso de apelação não foi conhecido, estando prejudicado em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença apelada.<br> .. <br>Finalmente, destaque-se que as considerações adicionais no sentido de que a nulidade alegada inexiste não constituem vício e não modificam o fato de que o julgamento se deu pelo não conhecimento do recurso.<br>O Tribunal de origem, às fls. 177/178, consignou que "a intimação para penhora se deu, como admite o própria recorrente, em nome do Banco ABN AMRO REAL S/A, tendo ocorrido a sucessão empresarial entre este e o recorrente, Banco Santander, fato notório".<br>Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Ademais, e ntendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA