DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ANDRADE NOGUEIRA contra decisão de minha lavra de fls. 1295-1296, por intermédio da qual não conheci do recurso ordinário em razão de deficiência da instrução processual.<br>Em suas razões, o requerente colaciona cópia do documento faltante às fls. 1307-1348.<br>Requer a reconsideração do decisum impugnado para que se possa conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Com a juntada do documento faltante e em prestígio à economia processual, tenho que os presentes autos estão aptos a serem processados e, por esse motivo, reconsidero a decisão de fls. 1295-1296.<br>Passo, pois, à análise da petição recursal.<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DANIEL ANDRADE NOGUEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO nos autos do HC n. 1003752-94.2020.4.01.0000.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 15/09/2018, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 139-141), pois foi surpreendido transportando 60 (sessenta) quilos de cocaína que, à época, diante da ausência de comprovação da transnacionalidade, resultou-lhe condenação na esfera estadual, de forma que hoje cumpre pena no regime semiaberto, monitorado por tornozeleira eletrônica - Ação Penal n. 0642612-83.2018.8.04.0001 (fls. 1102-1103). A condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) se deu em 11/12/2018, conforme sentença de fls. 318-322.<br>Com a continuidade das investigações, por meio de interceptações telefônicas, identificou-se que o recorrente mantinha contatos com membros de organização criminosa com ramificações internacionais (Colômbia e Peru), com o propósito de transporte de cocaína, proveniente daqueles países, através do Rio Amazonas, para posterior comercialização nos Estados do Amazonas e Pará (fls. 1102-1103).<br>Em 13/11/2019, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia (fls. 603-638) contra o ora recorrente em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. A exordial acusatória foi recebida pelo Magistrado federal de primeiro grau, dando origem à Ação Penal n. 1014027-42.2019.4.01.3200, oportunidade em que se decretou a prisão preventiva de DANIEL.<br>O mandado prisional foi efetivamente cumprido em 18/ 12/2019 (fl. 1117).<br>Contra o decreto prisional, a Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem (fls. 01-12).<br>Em 20/02/2020, o Juiz Federal Relator Convocado deferiu o pedido liminar, substituindo a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas (fls. 1102-1104).<br>No julgamento do mérito, em 02/06/2022, o Tribunal federal denegou a ordem de habeas corpus às fls. 1149-1161.<br>A Defesa opôs embargos de declaração contra esse acórdão, que foram acolhidos pela Corte federal para corrigir erro material constante naquele aresto (fls. 1203-1205).<br>Nestas razões, o recorrente se insurge contra a legitimidade da prisão cautelar (fls. 1214-1226).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso às fls. 1237-1248.<br>O Ministro Teodoro Silva Santos, então relator do processo, requisitou informações processuais atualizadas das instâncias antecedentes (fl. 1251).<br>Informações às fls. 1258-1290.<br>Os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria à fl. 1293.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De plano, verifico que não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que a Corte de origem não se manifestou sobre a eventual ilegitimidade da prisão preventiva do recorrente, o que faz com que este Tribunal não possa apreciar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Explico.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em vez de apreciar a legitimidade do decreto prisional de DANIEL ANDRADE NOGUEIRA, analisou o de JORGE ALBERTO DIAS ALVES, não fazendo qualquer menção à situação prisional do recorrente no acórdão impugnado. Reproduzo alguns excertos do aresto (fls. 1150-1161; grifamos):<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente JORGE ALBERTO DIAS ALVES contra ato, tido por coator, atribuído ao Juízo Federal da 3 a Vara da Seção Judiciária de Belém, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante realizada nos autos tombados sob o n. 1001926-70.2020.4.01.3900.<br> .. <br>Afirma, ainda, que "foram apresentados os documentos que, segundo o Juízo a quo são fundamentais para desconfigurar a ameaça à ordem pública. O contracheque, em anexo, datado de dezembro de 2019, confirma que o sr. Jorge Alberto possuía emprego lícito como atendente no Restaurante e Pizzaria West Grill EIRELI. Ainda, apresenta-se o comprovante de residência, em nome da mãe do paciente  sra. Marly Lucia Cavalcante Luz  que atesta também que o paciente tem residência fixa".<br>Liminar indeferida pelo Juiz Federal Convocado ao ID 45417027.<br>A autoridade apontada como coatora apresentou informações ao ID 48638520.<br>A douta Procuradoria Regional da República na 1 Região ofertou parecer, por meio do qual requereu a concessão da ordem (ID 48953053).<br>É o relatório.<br>VOTO<br> .. <br>V) CASO CONCRETO<br>Considerando que o Juízo impetrado converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, restringindo-lhe a liberdade de ir e vir, admito a presente ação de habeas corpus.<br>Quanto ao mérito da impetração, relembro o teor da decisão impugnada:<br>"Compulsando detidamente os autos, verifico que os custodiados foram presos com grande quantidade de entorpecentes, inclusive com ingestão de inúmeras cápsulas, conforme Guia de Movimentação de Material no Depósito n o 13/2020 (índice n c 157855850), apontando para pouco mais de 3,5 kg de cocaína. Tal circunstância, aliada ao fato de que foram presos 4 suspeitos transportando drogas nas mesmas condições, indica que os custodiados fazem parte de uma organização criminosa, conforme pontuou o MPF, afirmando que a ordem pública poderia ser ameaçada com a soltura dos custodiados.<br>Soma-se a isso, o fato de os custodiados não terem demonstrado, através de documentos, residência fixa, cabendo pontuar que os estrangeiros DOUGLAS GABRIEL RODRIGUES SOTILLO e JEAN CARLOS MARCANO LEON não indicaram sequer endereço em seu país de origem, o que indica que soltos, a garantia de aplicação da lei penal estaria comprometida.<br>Acrescento, no ponto, que em audiência de custódia, a DPU foi intimada para informar se havia abrigo nesta cidade de Belém que pudesse acolher os custodiados venezuelanos, tendo esta peticionado nos autos, juntando certidão em que é informado que não há disponibilidade de vagas, que há uma lista de espera, e que a FUNPAPA somente acolheria o pedido de abrigo mediante ordem judicial.<br>Desse modo, em que pesem as alegações da defesa dos custodiados, entendo que estão presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a concreta necessidade de garantir a ordem pública e, ainda, a garantir de aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Entendo, pois, que a liberdade dos custodiados ofereceria concreto risco à ordem pública, razão pela qual não vejo como prosperar a pretensão de liberdade provisória.<br>Descabida, ainda, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, ainda mais porque, como bem pontuou o Parquet, há indícios de que os custodiados integram organização criminosa, ligada ao tráfico internacional de drogas.<br>Indubitavelmente, sua liberdade seria sinónimo de ameaça à ordem pública, mormente porque, conforme dito acima, não trouxeram aos autos quaisquer documentos comprobatórios de trabalho lícito ou residência fixa.<br>Consigno, por fim, quanto à alegação de que os Requerentes possuem residência fixa, trabalho lícito, e ainda, bons antecedentes, acrescento que condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.<br> .. <br>A prisão preventiva, baseada em fatos concretos, não ofende a presunção de inocência, quando presentes os requisitos estabelecidos em lei, os quais estão demonstrados de forma concreta nos autos.<br>ANTE O EXPOSTO, decreto a prisão preventiva de JORGE ALBERTO DIAS ALVES, EMANUEL MESSIAS BERNARDO TAVARES, JEAN CARLOS MARCANO LEON e DOUGLAS GABRIEL RODRIGUES SOTILLO para garantida da ordem pública e conveniência da instrução processual, nos termos do art. 312 do CPP, ao tempo em que lhes nego também a substituição da prisão provisória por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)" (ID 44869034  grifei) Perfunctória leitura da decisão contestada permite entrever as sobejantes razões pelas quais o magistrado entendeu por bem segregar preventivamente os autuados.<br> .. <br>Também o modus operandi da narcotraficância e as circunstâncias objetivas que demonstrem elevada gravidade concreta do fato delituosa têm sido considerados fundamentos idóneos à incidência do art. 312 do Código de Processo Penal (AgRg no HC 722.737/ SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 06/04/2022; HC 605.699/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/ 11/2020, DJe 24/ 11/2020).<br>Claro está que a decisão impugnada reverenciou essas premissas jurisprudenciais ao decretar a prisão preventiva de autuados em flagrante pela posse de 3,5kg (três quilogramas e meio) de cocaína de origem boliviana, não se podendo falar, como pretende a impetração, em carência de fundamentação ou decisão baseada em "achismo".<br> .. <br>Anoto, por fim, que a condição eventual de "mula", contratada para a realização de transporte único de droga, não traduz imediata desoneração cautelar em favor do paciente, nem elide os demais argumentos esgrimidos pela decisão combatida, além de exigir penetrante análise probatória em sede de habeas corpus, como estão a demonstrar recentes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC 150.373/MT, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) e do egrégio Tribunal Regional Federal da 1 a Região (HC 1034716-36.2021.4.01.OOOO, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRFI - QUARTA TURMA, PJe 30/03/2022).<br>Sem prejuízo, portanto, que o evolver dos fatos inspire a reavaliação da medida mais adequada, considerada a natureza rebus sic standibus do provimento cautelar (v.g., HC 1024034 22.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRFI - QUARTA TURMA, PJe 11/04/2022), estou em que a ordem deve ser denegada.<br>É o voto.<br>Anoto que, mesmo a Defesa tendo oposto embargos de declaração contra o acórdão supra e o Tribunal federal acolhido o recurso, ainda sim, nada além do evidente erro material concernente ao nome do recorrente foi corrigido, verbis (fl. 1204; grifamos):<br>Estes embargos de declaração foram opostos por DANIEL ANDRADE NOGUEIRA, assistido pela Defensoria Pública da União, contra o acórdão desta 3 a Turma, relatado pelo juiz federal Bruno Hermes Leal, relator convocado.<br>Sustenta o embargante que após recebimento de mandado de intimação via sistema, que o acórdão ora proferido está em nome de JORGE ALBERTO DIAS ALVES, sendo que o referente ao processo identificado é relacionado ao paciente DANIEL ANDRADE NOGUEIRA, assistido pela DPU. Diante desta constatação, a DPU ligou por duas vezes para informar o ato errôneo e requerer sua correção (Documento 227516540).<br>No documento 263924549, o Ministério Público Federal pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, afim de que o erro material seja corrigido.<br>É o relatório.<br>De acordo com as razões aduzidas pelo embargante, entendo que seu pleito merece prosperar, tendo havido tão somente erro material referente à nomenclatura do réu.<br>Quanto a isso, asseverou o Ministério Público Federal, nesta instância:<br> .. <br>Assim, ante a verificação de que no acórdão consta nome diverso do que deveria, acolho os embargos declaratórios para corrigir e fazer constar no referido decisum que o paciente do habeas corpus impetrado e julgado por esta Terceira Turma é DANIEL ANDRADE NOGUEIRA.<br>E como voto.<br>Nesse cenário, com suporte nas transcrições supra, tenho que há total desarmonia entre a realidade fático-processual do recorrente e a reverberada no acórdão impugnado.<br>Apenas para fins de registro, pontuo que, em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pude constatar nos autos da Ação Penal em comento (n. 1014027-42.2019.4.01.3200) que, diante das frustradas tentativas de citação do ora recorrente, em 05/08/2024, o Juiz Titular da 2ª Vara Federal Criminal determinou a citação de DANIEL por edital e, em 24/07/2025, ordenou o desmembramento e a suspensão do processo e do prazo prescricional para ele e para outro corréu, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, com a finalidade de evitar prejuízo ao julgamento dos demais denunciados regularmente citados.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1295-1296 para não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de habeas corpus, de oficio, para anular o acórdão prolatado no j ulgamento do HC n. 1003752-94.2020.4.01.OOOO, e determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reaprecie o mérito da impetração originária, com a urgência que o caso requer e como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA