DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por GLOBO COLCHOES LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVENDA/FORNECIMENTO/DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS CIA. DO SONO EM ANGOLA/ÁFRICA. REMESSA DA MERCADORIA POR CONTAINER. PAGAMENTO PARCIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS PELA AUTORA. COTAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO NA DATA DE CADA DESEMBOLSO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS E CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. RECONVENÇÃO. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. Contrato de revenda/fornecimento/distribuição dos produtos da Cia. do Sono na República de Angola/África, que resultou extinto em face da autora-reconvinda não ter efetuado o pagamento integral do preço ajustado na avença para a remessa do container com as mercadorias. Retorno das partes ao status quo ante e devolução dos valores pagos pela autora-reconvinda com aplicação da cotação do dólar americano na data de cada desembolso, sob pena de caracterizar a hipótese de enriquecimento ilícito das rés-reconvintes. Descabe o ressarcimento das despesas enfrentadas pela autora-reconvinda com as passagens aéreas e contratação de advogado, posto que foi a causadora da resolução do contrato. Da reconvenção. No caso, as rés-reconvintes fazem jus à indenização dos valores despendidos na confecção das mercadorias, bem como dos lucros cessantes correspondentes ao que deixaram de auferir diante da não comercialização dos produtos, cuja apuração será feita por meio da liquidação de sentença por artigos, observada, ao final, a compensação determinada na sentença. Com base no §11, do art. 85, do CPC, os honorários devidos pela autora-reconvinda restam majorados para 12% sobre o valor da condenação. Mantida a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DAS RÉS PROVIDO EM PARTE" (fl. 668).<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos artigos 421-A, 422 e 477 do Código Civil, sustentando, em síntese, a ausência do dever das agravantes de devolução dos valores pagos pela agravada, de acordo com o contrato celebr ado entre as partes.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 797-802.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento de incidência dos enunciados 7 do STJ e 284 do STF.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante cingiu-se a refutar, tão somente, o verbete 7 do STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão dos óbices dos enunciados 7 do STJ e 284 do STF.<br>Em suas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, contudo, não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, em relação à incidência do verbete 284 do STF, pois não rebateu o aludido óbice, cingindo-se a impugnar, apenas, o enunciado 7 do STJ.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA