DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON DE SOUZA RODRIGUES, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus criminal n. 2052575-77.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fl.13):<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Execução criminal. Impetração que visa à dispensa do Exame de Rorschach para a progressão de regime. Paciente que cumpre pena por crime de homicídio praticado contra a própria filha e esposa. Exame que se faz necessário na hipótese. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.<br>Consta nos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado no âmbito da execução penal que tramita perante a 9ª RAJ da Comarca de São José dos Campos.<br>A defesa salienta que, em novembro de 2024, formulou pedido de progressão do regime prisional para o semiaberto, considerando o cumprimento do lapso temporal e a existência de bom comportamento, mas após a manifestação do Ministério Público, postulando pela realização de exame criminológico, o Juízo de primeiro grau converteu a análise do pedido em diligência, determinando a realização do Teste Rorschach.<br>Argumenta que a entrega do laudo está pendente há mais de três meses, já tendo sido oficiado o instituto encarregado para entregar o documento, mas sem sucesso.<br>Aduz que o paciente já foi avaliado crimilogicamente com parecer favorável, sem qualquer mácula em seu histórico prisional, não detendo faltas disciplinares.<br>Requer, ao final, liminarmente e no mérito, a determinação para o Juízo da execução analisar o requerimento, dispensando-se o exame complementar.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.<br>A ordem deve ser concedida.<br>No presente writ, a impetrante pretende a concessão da ordem para que o Juízo da execução analise o pedido de progressão do regime prisional com os dado já constantes no caderno processual, independentemente da juntada do laudo complementar.<br>Sobre o tema tratado no remédio heroico, assim decidiu o Tribunal impetrado (fls. 14-15):<br>No caso vertente, a defesa efetuou pedido de progressão de regime, tendo o Magistrado convertido o julgamento em diligência para a realização do exame criminológico. Este, por sua vez, apresentou conclusão favorável ao sentenciado.<br>Entretanto, o Ministério Público constatou que o laudo não dispõe de avaliação psiquiátrica, vindo a requerer, assim, a realização do Exame de Rorschach.<br>Diante da gravidade concreta do delito pelo qual o paciente cumpre pena, o Juízo deferiu o pedido do Ministério Público, ressaltando:<br>"Para o caso verifica-se, de fato, a necessidade de análise mais apurada da presença do requisito subjetivo necessário, a fim de se proceder com cautela a reinserção do apenado no meio social, tendo em vista que o sentenciado cumpre pena por ter matado a filha e a esposa.<br>Afigura-se, portanto, mais prudente para a presente conjuntura, a submissão do sentenciado à uma nova avaliação pelo método de Rorschach."<br>Assim, ao contrário do que alegou a impetrante, a decisão se encontra devidamente fundamentada, uma vez que o paciente cumpre pena por ter matado a filha e a esposa.<br>Por outro lado, a pretendida progressão de regime se trata de matéria complexa e envolve execução penal, possuindo restrita aplicação no âmbito do habeas corpus.<br>Cumpre anotar que não se observou qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto.<br>Nas fls. 17-20, consta o parecer social que concluiu pela existência de bom prognóstico de que o paciente venha trilhar sua própria sorte dentro dos limites de convivência e respeito humano, demonstrando desejo e disposição para a sua volta ao convívio social mais amplo, consciente de limites e possibilidades.<br>Ademais, há nos autos avaliação do estabelecimento prisional favorável à concessão do benefício (fls. 113-114).<br>Nota-se que a decisão proferida pelo Tribunal local fundamentou a necessidade de realização do exame criminológico considerando a gravidade abstrata do delito, desconsiderando o atestado de boa conduta carcerária atual do paciente, o que vai de encontro ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A despeito de não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a realização de exame criminológico para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou até mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal compreensão foi consolidada na Súmula n. 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Ainda, quanto à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, exigindo o exame criminológico, destaco que, em 20/08/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe de 23/08/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando, ademais, que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o art. 2º do Código Penal.<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (grifamos).<br>No caso concreto, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.<br>Ademais, a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo não foi capaz de justificar a imprescindibilidade de realização do referido exame para fins de avaliação do pleito de progressão do regime prisional, consoante preconiza a jurisprudência desta Corte acerca do tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando.<br>3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quint Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.) 2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)<br>Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecido o constrangimento ilegal, considerando ainda que já faz oito meses que a defesa formulou o requerimento, sem que houvesse qualquer decisão pelo Juízo.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Execução Penal que analise o pedido do paciente, independentemente da juntada do laudo complementar.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA