DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HELEN CHINELO UNAMBA contra decisão monocrática que não conheceu do presente habeas corpus (fls. 122/127).<br>A embargante aponta a existência de erro material na fundamentação da decisão embargada, especificamente no trecho em que se consignou que "não consta do normativo infralegal qualquer autorização para que a aludida presunção seja firmada a partir do valor dia-multa cominado na sentença, ainda que fixado pela autoridade judiciária no mínimo legal".<br>Sustenta que o artigo 12, §2º, inciso V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 prevê expressamente que "será presumida a incapacidade econômica" na hipótese de "o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação", demonstrando, mediante cotejo entre a fundamentação judicial e a norma do indulto presidencial, a contradição existente.<br>Requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanado o erro material, reconhecendo-se que o Decreto Presidencial previu a presunção de incapacidade econômica para fins de indulto da pena de multa quando da fixação do dia-multa no patamar mínimo pelo juízo da condenação.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão embargada, conforme dispõem os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>No caso em exame, verifica-se efetivamente a existência de contradição na fundamentação da decisão embargada, merecendo correção o equívoco apontado pela embargante.<br>Com efeito, ao analisar o pedido de indulto da pena de multa, consignei na decisão embargada que:<br> .. <br>Acerca do indulto da pena de multa, assim dispõe o Decreto Presidencial n. 12.338/2024, in verbis:<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou<br>II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br>§ 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.<br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão."<br>Posteriormente, porém, ao examinar na mesma decisão a alegada presunção de insuficiência financeira, afirmei que "não consta do normativo infralegal qualquer autorização para que a aludida presunção seja firmada a partir do valor dia-multa cominado na sentença, ainda que fixado pela autoridade judiciária no mínimo legal.<br>Há, portanto, evidente contradição entre esses dois trechos da decisão embargada, uma vez que, após transcrever integralmente o artigo 12, §2º, inciso V, do Decreto Presidencial n. 12.338/20244 - que expressamente prevê a presunção de incapacidade econômica quando "o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação" -, consignei, equivocadamente, em linhas posteriores, que não havia tal previsão no mesmo normativo.<br>Reconheço, portanto, a existência da contradição apontada, que merece correção para que a decisão reflita adequadamente o conteúdo da norma de regência.<br>Contudo, o reconhecimento da existência da presunção legal de hipossuficiência não altera a conclusão quanto ao não conhecimento do habeas corpus, posto que, como bem ressaltado pelas instâncias ordinárias, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, notadamente no Tema Repetitivo n. 931, a presunção de hipossuficiência econômica prevista no decreto presidencial não é absoluta, mas relativa.<br>No caso concreto, as circunstâncias fáticas demonstradas nos autos - especialmente o fato de a embargante estar assistida por banca de advogados particulares e a ausência de outros elementos que corroborem a alegada incapacidade econômica - afastam a presunção legal, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem ex officio.<br>A mera fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo, quando decorrente da ausência de elementos nos autos sobre a situação econômica do réu - como ocorreu no caso em exame -, não constitui, por si só, prova suficiente da hipossuficiência econômica, devendo ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, integrando a decisão de fls. 122/127, unicamente corrigir a contradição existente na sua fundamentação, mantendo os demais termos do decisum embargado, notadamente o não conhecimento do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA