DECISÃO<br>NIXON DELFINO MARQUES e ADSON CANTO DAVID agravam de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 1500343- 91.2023.8.26.0073.<br>Consta nos autos que os réus foram condenados pela prática do crime previsto no art. 209 do Código Penal Militar (lesão corporal), à pena de 5 meses e 21 dias de detenção.<br>Nas razões do especial, a defesa requereu a desclassificação da conduta penal para infração administrativa ou, alternativamente, a reforma da dosimetria das penas impostas. Alegaram violação dos arts. 70, II, "l" e "g",72, II, e 209, § 6º, todos do Código Penal Militar.<br>No âmbito do juízo de admissibilidade, a Corte estadual inadmitiu o reclamo com amparo no óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial e, na extensão, pelo provimento do recurso especial.<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e refutou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Absolvição<br>A Corte de origem, ao rechaçar a tese desclassificatória, dispôs o que se segue (fls. 655-661, grifei):<br> ..  a despeito da compreensão articulada pelos apelantes, compreendo que há provas suficientes acerca da prática do crime disposto no art. 209, do Código Penal Militar  ..  a vítima Sérgio Moacir Furtado Pereira, em Juízo, reiterou as declarações prestadas na fase indiciária, com riqueza de detalhes, especificamente que iria fazer manutenção em frente ao mercado, e que então pediu a moça para estacionar o carro um pouco mais para frente, uma vez que iria trabalhar com escadas. Consignou que a mulher foi mal-educada e não retirou o veículo e logo em seguida saiu, do que se sucedeu a chegada da brigada, ocasião em que os policiais o indagaram acerca dos motivos de não deixar as pessoas estacionarem no local. Logo em seguida, o policial Nixon teria mencionado que iria colocar o carro "para ver o que ele faria", muito alterado e bravo. Além disso, os réus teriam o acusado de desacato e o ameaçado de prisão, além de a todo momento ficarem impondo coisas que não correspondiam à verdade. Disse que, então, foi novamente conversar com eles, momento em que tentaram algemá-lo, puxaram seu braço e todos caíram ao chão. Disse que após ser conduzido à Delegacia, os policiais o tiraram da viatura e deram socos em suas costas, e, que, quando caiu, recebeu mais chutes. Acrescentou, ainda, que informou os policiais que tinha feito cirurgia na vesícula, momento em que desferiram mais chutes em seu corpo, além de asseverar que não ameaçou a moça, tampouco os policiais, bem como que achou demais estar sendo preso por aquela situação, inclusive que utilizaram gás de pimenta, joelho em seu rosto e que ficou com lesões, as quais foram registradas em exame de corpo de delito.<br> ..  A narrativa da vítima foi corroborada integralmente pelas informações prestadas pela informante Maria Sonete dos Santos Feliciano Luiz, sua esposa, a qual presenciou os fatos e assegurou que seu marido não desacatou os policiais, bem como que os militares estavam transtornados, além de terem utilizado indevidamente spray de pimenta e agido de forma agressiva. Em reforço, consta ainda o depoimento da testemunha Juarez Domingos Jorge, que afirmou judicialmente que chegou no local e avistou Sérgio tentando se explicar aos policiais, bem como que acredita ter ocorrido abuso por parte dos policiais ao jogarem spray de pimenta nos olhos de Sérgio, pois já estava imobilizado. Além disso, ressaltou que ouviu o policial Nixon afirmar que iria colocar o carro no local para ver se ele faria alguma coisa. Referiu, ainda, que não presenciou Sérgio xingar ou empurrar os policiais, e que deram voz de prisão à ele e tentaram o algemar. Esclareceu que Sérgio não resistiu, apenas tentou dizer que não faria nada e o policial falando que iria estacionar no local, bem como que Sérgio caiu com um braço na frente e outro atrás e os policiais em cima, o que dificultou colocar o braço para trás. Ressaltou que os policiais colocaram peso na cabeça e no corpo para imobilizar Sérgio, bem como que sua esposa filmou a situação. Complementou que o policial militar Adson ameaçou apreender o celular de sua esposa, que filmou a ação policial, que deu voz de prisão e pediu para ele pegar documentos, bem como que não entregaram o celular, mas posteriormente os policiais, com apoio de outra viatura, pegaram o celular em sua residência. Em idêntico sentido, foram as declarações da testemunha Elisianne Alves Pires, que esclareceu a situação ocorrida, especificamente que os policiais militares utilizaram spray de pimenta enquanto a vítima já estava imobilizada, bem como que foram até sua residência apreender o aparelho celular com as gravações. Como se vê, as testemunhas foram uníssonas quanto a ação dos réus, especificamente que os policiais militares Nixon e Adson, exaltados, teriam dado voz de prisão ilegítima à vítima, inclusive exercendo força excessiva para algemá-lo, além de terem utilizado spray de pimenta de forma descabida - especificamente o corréu Adson - enquanto a vítima se encontrava imobilizada, o que foi registrado por vídeo (doc. 7, do inquérito policial)  ..  malgrado os militares tenham negado a prática delitiva, e, inclusive haja testemunha de defesa apontando que a vítima teria reagido e desacatado os policiais, os vídeos da dinâmica dos fatos (docs. 9-10, do inquérito policial), a qual, frise-se, foi registrada pelas testemunhas desde o início da ocorrência policial, infirmam as declarações dos agentes públicos, uma vez que retratam cenário fático em que o réu Nixon chega ao local extremamente alterado, a todo momento acusando a vítima de ameaçar pessoas, dizendo-lhe que iria colocar seu veículo em frente ao mercado para ver "se ele faria alguma coisa", em tom ameaçador. O que se denota do acervo probatório, portanto, é que o réu Nixon possuía algum conflito pessoal pretérito ou interesse particular a impor à vítima, aproveitando-se da oportunidade de atendimento à ocorrência, de forma a castigar o ofendido, máxime pela postura da vítima de não se sujeitar à sua ação, a indicar motivos espúrios a justificarem a postura policial truculenta. Reforço, ademais, que o vídeo constante dos autos (doc. 6, do inquérito policial) também corrobora a versão das testemunhas presenciais Maria e Juarez, uma vez que os policiais militares, de fato, foram até a residência dos testigos com o desiderato de apreender o celular que continha os vídeos da diligência policial, o que somente confere credibilidade aos seus relatos, especificamente de que os agentes públicos agiram com excesso no dia dos fatos  ..  as agressões relatadas pela vítima, especialmente os socos e chutes foram constatadas pelo exame de corpo de delito  ..  evidenciado nos autos que os réus iniciaram a abordagem com agressividade, inclusive ordenando que a vítima permanecesse em silêncio, sob pena de prisão por desacato, além de terem utilizado spray de pimenta quando Sérgio já se encontrava imobilizado, e, se não bastasse, ainda agrediram a vítima após a conduzirem à Delegacia, com socos e chutes, inegável a consumação do delito disposto no art. 209, caput, do Código Penal Militar  .. .<br>Quanto ao sistema de valoração das provas, no processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente.<br>Ao concluir pela condenação dos recorrentes, o Tribunal estadual ressaltou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima, corroborados pelas declarações das testemunhas oculares, vídeo da dinâmica delitiva e o resultado do laudo pericial, que constatou as lesões descritas pelo ofendido, infirma a autodefesa apresentada e é indene de dúvida de que eles, realmente, foram os autores do delito de lesão corporal tipificado no art. 209, caput, do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, justamente porque verificado que as instâncias de origem, ao entenderem pela autoria dos réus no cometimento do crime em questão, sopesaram as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição, como pretendido.<br>Confira-se:<br> ..  - Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. - O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 651.663/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), 6ª T., DJe 7/5/2015, destaquei).<br>Ainda que assim não fosse, promover outras incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não para a desclassificação da conduta dos recorrentes é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado no precedente acima citado.<br>E adito:<br> ..  4. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.174.586/CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato  Desembargador convocado do TJDFT , 6ª T., DJe 30/6/2023, grifei).<br>Portanto, reitero: a tese desclassificatória não encontra espaço na via do recurso manejado pela defesa, uma vez que a aferição do pedido exigiria incursão no conjunto de fatos e provas dos autos.<br>III. Dosimetria<br>O acórdão assinalou o seguinte quanto à individualização das penas (fls. 659-661, destaquei):<br> ..  Os recorrentes almejaram o afastamento das agravantes dispostas no art. 70, II, "l", "g" e "m", do Código Penal Militar. As teses, adianto, não prosperam. Por relevante, colaciono os trechos pertinentes da sentença (doc. 76, da ação penal): Da aplicação da pena Diante da similitude das circunstâncias entre os acusados, proceder-se-á à aplicação da pena em conjunto.<br>Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 69 do Código Penal Militar, quanto à gravidade do crime e à personalidade dos réus, verifica-se que a intensidade do dolo é normal ao tipo penal infringido, tendo em vista que os acusados tinham consciência da ilicitude do fato, porém podiam e deviam portar- se conforme o direito. Quanto à extensão do dano, ficou dentro do parâmetro da conduta ilícita. Os meios empregados, os motivos determinantes e as circunstâncias de tempo e lugar são normais à espécie. O modo de execução deve ser sopesado, em razão de o delito ter sido cometido em concurso de agentes, o que certamente dificultou qualquer resistência por parte da vítima. Os réus não ostentam antecedentes criminais. Não foram amealhados dados acerca de atitudes de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. Sendo assim, fixa-se a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.<br>Na segunda etapa, aplicam-se as agravantes previstas no art. 70, II, "g" (abuso de poder), "l" (estando de serviço) e "m" (com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado), do CPM.<br>Quanto a agravante prevista no art. 70, II, alínea "l", do CPM (estando de serviço), diz respeito ao efetivo desempenho das atividades relacionadas com a função policial militar, desse modo é visto que os réus estavam em serviço no momento em que realizaram a abordagem. Além disso, a agravante prevista no art. 70, II, alínea "g" (com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), justifica-se, pois, no caso em concreto os réus, ao invés de procederem com os trâmites legais, castigaram a vítima com seus próprios meios. Já a agravante da alínea "m" (com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado) é aplicada ao caso, porquanto foi utilizado spray de pimenta nas agressões (instrumento de uso militar). Não havendo atenuantes, resta a pena intermediária fixada em 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção  .. .<br>IV. Pena intermediária<br>A questão em discussão consiste em verificar se é possível o decote das agravantes do art. 70, II, "l" (estando de serviço) e "g" (com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), do Código Penal Militar.<br>O tipo do art. 209, caput, do CPM assevera: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano".<br>O princípio do ne bis in idem, em breve explanação, visa coibir a punição da conduta praticada pelos réus por mais de uma vez. Dessa forma, é a razão por que se proíbe valorar negativamente os antecedentes e conhecer a reincidência pelo mesmo fato praticado anteriormente, ou, ainda, recrudescer a sanção em virtude de elementos constitutivos do próprio tipo penal, a título de exemplos.<br>Ao Código Penal Militar, no que couber, aplicam-se as diretrizes do Código Penal. Assim, a compreensão desta Corte Superior quanto à agravante do art. 70, II, "l" do CPM (estando o agente em serviço), não caracteriza bis in idem, uma vez que os acusados, por estarem no exercício do munus público, estão submetidos às regras mais rigorosas da lei penal militar. Portanto, considerá-la para elevar a pena, reveste-se de legalidade, pois inegável a maior censurabilidade da conduta praticada.<br>No tocante à agravante do art. 70, II, "g", do CPM (com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), somente configuraria bis in idem caso esse elemento compusesse o núcleo do tipo penal.<br>Uma vez que os militares, em razão do poder de suas funções públicas, impingiram ao ofendido lesões físicas desarrazoadas e deslegitimadas, haja vista que decidiram castigá-lo, tão somente, por usufruírem do poder a eles conferido pelo ofício de fiscalizar, não há ilegalidade a sanar relativamente à presente agravante.<br>Ilustrativamente:<br> ..  1. O reconhecimento da agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "l", do Código Penal Militar, quando não inserida no tipo penal, não caracteriza bis in idem, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>2. O Tribunal de origem consignou que a circunstância de estar de serviço não é inerente ao tipo penal de lesão corporal, sendo possível a sua incidência sem violação ao princípio da proibição da dupla punição.<br>3. Decisão monocrática que se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 2.174.638/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifei).<br>Por outro lado, deve ser excluída a agravante do abuso de poder prevista no art. 70, II, "g", do CPM, já que entende esta Corte que o uso indevido da autoridade para atentar contra a integridade corporal de um civil, ou ainda, analogamente, para causar dano ao seu patrimônio, são inerentes ao tipo penal, não podendo, portanto, ser utilizado como fundamento para a exasperação da pena  ..  (REsp n. 2.118.967, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 6/8/2025).<br> ..  1. O reconhecimento da agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "l", do Código Penal Militar, quando não inserida no tipo penal, não caracteriza bis in idem, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>2. O Tribunal de origem consignou que a circunstância de estar de serviço não é inerente ao tipo penal de lesão corporal, sendo possível a sua incidência sem violação ao princípio da proibição da dupla punição.<br>3. Decisão monocrática que se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 2.174.638/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 19/2/2025).<br> ..  A Terceira Seção desta Corte Superior, em 08/05/2019, por ocasião do exame do AgRg nos EDv nos EAREsp 868.628/RJ, decidiu que a agravante genérica do art. 70, II, "l", do CPM pode ser aplicada aos militares que, em serviço, cometem o delito de concussão, já que a circunstância de "estar em serviço" não é elementar do tipo do art. 305 do CPM (AgRg no AgRg na PET no AREsp 87.668/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/9/2019). Entendimento aplicável ao delito de roubo, porquanto no referido tipo penal, a circunstância de estar o agente em serviço não constitui elementar e não qualifica o crime. Precedentes. Cabível, ainda, a incidência da segunda agravante art. 70, II, "g", pois, do mesmo modo, não é circunstância que integra o tipo penal em comento  ..  (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.638.148/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 1º/9/2020).<br>Por fim, essa é igualmente a compreensão da Subprocuradora-Geral da República Ana Borges Côelho Santos nos autos (fls. 793-804).<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA