DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Antônio Carlos da Silva, apontando como ato coator Acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 7/13) que, nos autos do Agravo em Execução nº 0002933-39.2025.8.26.0496 - PD, negou provimento ao recurso.<br>De acordo om o relato, o paciente cumpre pena em estabelecimento prisional na Comarca de Ribeirão Preto/SP. Perante o Juízo das Execuções Penais, requereu remição pela aprovação parcial em uma disciplina do ENCCEJA 2024 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias), o que restou indeferido.<br>Irresignada, a defesa interpôs Agravo em Execução perante o TJSP, que negou provimento ao recurso em decisão que foi assim ementada:<br>EMENTA: Agravo. Indeferimento de pedido de remição de penas decorrente de aprovação no ENCCEJA. Inconformismo defensivo. Não acolhimento. Recomendação nº 391/21 do CNJ que não tem efeito vinculante quanto aos demais órgãos jurisdicionais. Agravante que, ademais, não alcançou as notas mínimas necessárias em três das cinco áreas de conhecimento do exame. Recurso não provido.<br>Aduzindo que há constrangimento ilegal, pugna pela concessão da ordem para reconhecimento de 20 dias de remição de sua pena.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Por outro lado, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria súmula ou jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>O entendimento é no sentido de que a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático antes da oitiva do Órgão Ministerial (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No caso dos autos, o impetrante sustenta que faz jus à remição de pena por ter sido aprovado em disciplina do ENCCEJA, o que implicaria na diminuição de 20 dias em sua reprimenda, nos termos da Resolução nº 391 do CNJ, não havendo justificativa para a negativa do benefício.<br>Por sua vez, a Corte estadual compreendeu que a decisão de 1º grau foi devidamente acertada. Na oportunidade, destacou (e-STJ fls. 12/13):<br>"  o agravante não faz jus à remição de penas ora pleiteada, simplesmente porque, como decidido em hipótese semelhante à presente, "a atividade não aprimorou seus conhecimentos", além do que constata-se "sua intenção era somente se beneficiar com a redução do tempo da execução da pena" (TJSP, Agravo de Execução Penal nº 7000959- 94.2018.8.26.0073, j. 29/01/2019), o que, convenhamos, não se pode permitir, mormente porque tal modo de proceder vai de encontro ao verdadeiro intuito ressocializador do instituto da remição de pena. Em suma, como bem destacado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, com referência às contrarrazões ministeriais, " como ponderado pelo Promotor de Justiça de Primeiro Grau: "Para que haja remição é necessário comprovar o desempenho de atividade de estudo ou trabalho durante o cumprimento da pena, não sendo suficiente mera aferição de conhecimento prévio. No caso em questão, não há qualquer comprovação que o Agravante vinha se dedicando ao estudo direcionado a sua aprovação e nem qualquer fiscalização nesse sentido". Ademais, o reeducando obteve média em apenas uma das áreas de conhecimento." (fl. 43). Logo, a decisão recorrida se mostra correta, nada havendo de ilegal, desmerecendo guarida a pretensão ventilada no pleito recursal."<br>Contudo, a decisão proferida pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual, em caso de aprovação parcial no exame de ensino fundamental do ENCCEJA, é devida a remição de pena para cada área de conhecimento em que o apenado obtiver êxito. In verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.<br>APROVAÇÃO EM 4 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023. 2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.<br>Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. 4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. 5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. 6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias". Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019. 9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023).<br>Nos termos do art. 3º, Parágrafo único, da Resolução Nº 391 de 10/05/2021 do CNJ, a base de cálculo, nos casos em que o apenado não frequenta curso regular, mas estuda de forma autodidata, corresponde a 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010, do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.<br>Nesse diapasão, essas 1.200 horas, divididas por 12 (proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo), resultam em 100 dias de remição, que devem ser acrescidos de 1/3 em caso de conclusão integral do ensino médio, na forma do art. 126, § 5º, da LEP, totalizando 133 dias de remição para a aprovação nos cinco campos de conhecimento avaliados.<br>Assim, considerando que o ENCCEJA possui cinco campos de conhecimento, de fato, cada um, se concluído, equivale a 20 dias de remição. No caso concreto, conforme se verifica do documento de fl. 23, o paciente obteve aprovação em um deles, fazendo jus, portanto, à remição de 20 dias, conforme pleiteado.<br>Nesse sentido, portanto, verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. De ofício, contudo, concedo a ordem para determinar ao Juízo da Execução Penal correspondente que reconheça a remição de 20 (vinte) dias de pena, em razão da aprovação parcial do paciente no ENCCEJA/2024.<br>Intime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Comunique-se com urgência ao Juízo processante.<br>EMENTA