DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de L. H. P. S. contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Segundo consta dos autos, o paciente dirigiu-se à residência da vítima e, após empurrar o portão contra ela, desferiu três golpes com capacete na região da cabeça, seguidos de soco no rosto. Ainda puxou-a pelos cabelos para dentro da residência, onde persistiu com os ataques, aplicando novo golpe com o capacete e diversos chutes no tronco, cintura e peito da vítima.<br>Em decorrência das agressões, a vítima sofreu fratura no terceiro dedo da mão esquerda, escoriações múltiplas, dor intensa na região lateral da cintura, hematomas generalizados e ferimento na cabeça que exigiu sutura com cinco pontos.<br>Após as agressões físicas, o paciente proferiu ameaças de morte contra a vítima, seus filhos e sua mãe, motivando a busca por abrigo e a solicitação de medidas protetivas de urgência.<br>O Ministério Público estadual representou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porém, o magistrado de primeiro grau, considerando insuficientes tais medidas em razão da gravidade concreta dos fatos, decretou a prisão preventiva do paciente.<br>A impetrante sustenta, em síntese: a) inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; b) atuação ex officio do magistrado, ao decretar medida mais gravosa que a postulada pelo Ministério Público; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem de habeas corpus.<br>A liminar foi indeferida às fls. 61/62.<br>As informações foram prestadas às fls. 85/291 e 292/297.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 299/310).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023).<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>O acórdão reputado coator possui fundamentação idônea e adequada ao caso, e está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Confira-se a ementa do acórdão impugnado:<br>HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO - INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO DO FLAGRANTE - MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR CAUTELARES DIVERSAS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ART. 310, II, DO CPP - PACOTE ANTICRIME - RESSALVA DE ENTENDIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO VERIFICAÇÃO - ORDEM DENEGADA. - Nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é vedada a decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado, exigindo-se prévia provocação do Ministério Público, do querelante, do assistente ou da autoridade policial. - Contudo, o art. 310, inciso II, do CPP autoriza o magistrado, após audiência de custódia e ouvida a manifestação do Ministério Público, a converter a prisão em flagrante em preventiva, desde que presentes os requisitos legais e inadequadas as cautelares diversas. - Conforme recente precedente da Primeira Turma do STF (RHC 234.974 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, D Je de 01/02/2024), a Corte entendeu que não há ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando há manifestação prévia do Ministério Público, ainda que no sentido de requerer cautelares diversas, afastando-se, assim, a hipótese de decretação de ofício vedada pelo art. 311 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019. - Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não lhe garantem, por si só, o direito à liberdade, devendo tais condições ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. - Não é possível verificar a alegada desproporcionalidade da prisão preventiva com a pena fixada em eventual condenação criminal, uma vez que esta somente será determinada na sentença, após o fim da instrução processual e em atenção ao critério trifásico da dosimetria da pena.<br>Não prosp era a alegação de que houve atuação ex officio do magistrado, ao decretar prisão preventiva, quando o Ministério Público havia postulado medidas cautelares diversas da prisão.<br>Com efeito, embora o art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, vede expressamente a decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado, tal vedação não se aplica às hipóteses em que o órgão ministerial se manifesta pela aplicação de medidas cautelares, ainda que diversas da prisão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. JUÍZO DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGADA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUND AMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Dentre as inovações verificadas com o advento da Lei n. 13.964/2019, constata-se singela, mas substanciosa alteração na disposição normativa expressa pelo art. 311 do Código de Processo Penal. De acordo com a redação atual do dispositivo, " e m qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". Como se vê, a decretação da prisão preventiva por iniciativa exclusiva do Juiz, após o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais permitida.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio. No caso, houve manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo singular decretado a prisão preventiva, não havendo falar em constrangimento ilegal.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.<br>4. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é imprescindível à preservação da ordem pública pois "o autuado responde a outro processo criminal pelo delito de desacato.<br>Outrossim, a situação do caso concreto é grave, uma vez que nos autos consta que o autuado dirigiu-se ao estabelecimento da vítima portando uma arma branca (objeto de apreensão) e que desferiu golpes na vítima lhe causando lesões nos braços e perna. Por fim, no depoimento do policial militar que efetuou a prisão consta que o autuado disse, no momento da prisão, que "a vítima teve sorte, que era para estar toda furada; que era um prego e que merecia morrer"".<br>5. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Assim, havendo manifestação prévia do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares - ainda que diversas da prisão -, não há que se falar em vedação legal à decretação da custódia preventiva pelo magistrado, desde que devidamente fundamentada.<br>Analisando-se os elementos dos autos, verifico que estão presentes todos os requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>Quanto aos pressupostos (fumus commissi delicti - prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - e periculum libertatis - perigo que decorre do estado de liberdade do paciente), a materialidade dos crimes está comprovada pelo laudo pericial que atestou as lesões sofridas pela vítima, bem como pelos demais elementos probatórios coligidos. Os indícios de autoria também restaram suficientemente demonstrados, considerando o relato da vítima e as circunstâncias apuradas no inquérito policial.<br>No tocante aos fundamentos, a decisão que decretou a custódia preventiva encontra-se adequadamente motivada na garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente.<br>Os fatos descritos revelam conduta de excepcional gravidade: o paciente desferiu múltiplas agressões físicas contra sua ex-companheira, utilizando-se de capacete como instrumento contundente, causando-lhe lesões que demandaram afastamento de suas atividades por 14 dias e realização de procedimento cirúrgico (sutura com cinco pontos).<br>Não bastasse a violência física empregada, o paciente ainda proferiu graves ameaças de morte contra a vítima, seus filhos e sua genitora, evidenciando periculosidade concreta que justifica a manutenção da segregação cautelar.<br>Esta Corte tem reconhecido que a gravidade concreta dos fatos, especialmente em contexto de violência doméstica, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA DIGITAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. A defesa alegou ilegalidade da prisão preventiva, com base em (i) suposta utilização de provas digitais ilícitas, sem observância da cadeia de custódia (art. 158-B do CPP); (ii) ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar; e (iii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Requereu a revogação da prisão preventiva ou a concessão da ordem de ofício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública e da integridade da vítima; (ii) determinar se a prisão é excessiva ou desproporcional diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; (iii) analisar a admissibilidade da alegação de ilicitude de prova digital à luz do princípio da não supressão de instância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na reiteração de condutas violentas, ameaças graves, manipulação emocional, agressões físicas e descumprimento de medidas protetivas, inclusive na presença de menor, configurando risco concreto à integridade da vítima e justificando a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública.<br>4. As circunstâncias dos autos demonstram padrão reiterado de violência doméstica, com histórico de investigações anteriores envolvendo o mesmo agente, evidenciando sua periculosidade e o periculum libertatis.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta das condutas, somada ao histórico de reincidência e à presença de antecedentes ou inquéritos em curso, justifica a decretação da prisão preventiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas.<br>6. A alegação de ilicitude das provas digitais não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. A decisão agravada observa os requisitos legais da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e está em consonância com o entendimento consolidado do STJ sobre a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas em hipóteses de elevada periculosidade e risco iminente à vítima.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.001.423/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Considerando a extrema gravidade dos fatos e a periculosidade concreta demonstrada pelo paciente, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública.<br>No caso dos autos, a brutalidade das agressões e as graves ameaças proferidas contra a vítima e seus familiares, demonstram que apenas a custódia preventiva é capaz de assegurar a proteção da integridade física e psíquica das vítimas e a manutenção da ordem pública.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA