DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO VILAS BOAS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 252):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL CIVIL. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao servidor público é reconhecido o direito de revisar sua remuneração ou incorporar eventual índice de defasagem salarial referente a conversão da moeda em URV até futura reestruturação da carreira/remuneração realizada pelo ente público.<br>2. O termo a quo do prazo prescricional para requerer as supostas perdas remuneratórias decorrentes de erro na conversão do salário do autor em URV é a data em que houve a reestruturação da carreira, com a instituição de novo sistema jurídico remuneratório.<br>3. In casu, verificado que a ação sub examine foi ajuizada muito tempo após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 15.696/2006, que reestruturou a carreira do autor, policial civil, não merece reparos a sentença que rejeitou os pedidos iniciais, tratando-se de matéria fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 300-307).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 312-336), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 7º, 8º e 337, § 4º, 502 e 506 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sustentando que:<br>É imperioso a análise a respeito da absolvição ou não de diferenças resultantes da errônea conversão da URV em razão de reestruturação na carreira do servidor, imperiosa sua apuração na fase de liquidação de sentença, isso porque, a ocorrência de reestruturação da carreira, por si só, não comprova que os valores objeto da presente demanda foram regularizadas, devendo haver uma análise minuciosa da legislação que reestruturou a carreira, a fim de restar comprovada a absolvição da diferença decorrente da conversão da URV.<br> .. <br>Nesse sentido e diante do entendimento pacificado do STJ, não havendo limite temporal para o pagamento e cobrança das diferenças salariais decorridas da conversão da Unidade Real de Valor, já que se trata de direito de trato sucessivo, bem como, havendo inconteste necessidade de apreciação da existência de prejuízo ao Recorrente em razão da incorreta conversão da URV, não há que se falar em ocorrência da prescrição.<br> .. <br>Na oportunidade, restou reconhecido que, aos policiais civis do Estado de Goiás não ocorreu prescrição do fundo de direito, declarando se tratar de direito de trato sucessivo, razão pela qual reconhecido o direito, prescreverão, tão somente, as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos contados do protocolo da ação, portanto, a decisão recorrida ofende coisa julgada material disciplinada no art. 502, do Código de Processo Civil, na medida que a prescrição do fundo do direito decorrente de posterior lei estadual que reestrutura a carreira dos policiais civis já foi apreciada por decisão transitada em julgada, que considerou que, somente por meio de liquidação de sentença será possível auferir o suprimento, ou não, da defasagem, sendo que, até que se demonstre a ocorrência desse suprimento.<br>Contudo, a decisão ora recorrida, viola expressamente o princípio da isonomia das decisões judiciais previsto nos artigos 7º e 8º do Código de Processo Civil vigente, visto que inúmeros policiais civis do Estado de Goiás já tiveram o direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão da URV reconhecida judicialmente, por meio da ação coletiva n.º 5275788- 73.2017.8.09.0051, ajuizada pela Associação Goiana dos Policiais Civis do Estado de Goiás.<br> .. <br>Conforme já esclarecido, em se tratando de direito de trato sucessivo, sem a inequívoca comprovação de que a legislação posterior foi suficiente para a correção, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a data da propositura, em conformidade com disposição expressa na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Além disso, qualquer suposta absolvição de diferenças resultantes da errônea conversão da URV em razão de reestruturação na carreira do servidor, conforme já mencionado alhures, deverá ser apurada na fase de liquidação de sentença, isso porque, não havendo comprovado o ora Recorrido que legislação posterior foi suficiente para regularizar o erro da conversão, não há que se falar em prescrição, devendo ser apurado em liquidação de sentença se a legislação posterior incorporou ou não o déficit na remuneração do servidor.<br> .. <br>Portanto, não havendo limite temporal para o pagamento e cobrança das diferenças salariais decorridas da conversão da Unidade Real de Valor, já que se trata de direito de trato sucessivo, bem como, havendo inconteste necessidade de apreciação da existência de prejuízo ao Recorrente em razão da incorreta conversão da URV, não há que se falar em ocorrência de prescrição na presente demanda.<br>Neste sentido é inconteste que o Acórdão carece da devida reforma, visto violar expressamente tanto o entendimento sumular nº. 85 quando o entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Considerando que o Acórdão vergastado não apreciou de forma correta a matéria processual que a rege, como o entendimento do STJ, o que levou ao julgamento pela prescrição do fundo de direito, violando decisão a respeito da mesma matéria já transitada em julgada, ou seja, coisa julgada material.<br> .. <br> ..  é certo que a decisão recorrida ofende coisa julgada material, por consequência viola expressamente o que disciplina o art. 502 e 506, do Código de Processo Civil, na medida que a prescrição do fundo do direito decorrente de posterior lei estadual que reestrutura a carreira dos policiais civis já foi apreciada por decisão transitada em julgada, que considerou que, somente por meio de liquidação de sentença será possível auferir o suprimento, ou não, da defasagem, sendo que, até que se demonstre a ocorrência desse suprimento, o direito é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição.<br>A coisa julgada é o instituto absoluto que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos, ou seja, decorrendo diretamente do esgotamento ou dispensa de vias recursais, tornando-se definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo.<br>Além disto, a coisa julgada tem proteção constitucional, é descrita como garantia fundamental, ou seja, prevê que a lei não pode prejudicar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88).<br> .. <br>Portanto, considerando que o Recorrente pertence à mesma categoria daqueles associados, o direito ali reconhecido deve ser, igualmente, garantido ao Recorrente, sob pena de violação do Princípio da Isonomia, previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, que determina que pessoas em situações iguais devem receber o MESMO tratamento.<br> .. <br>Portanto, ante a existência de declaração judicial já transitada em julgada reconhecendo o direito ora pleiteado, bem como afastando a ocorrência de prescrição, cuja eficácia deverá ser estendida a todos aqueles que estejam na MESMA SITUAÇÃO das partes integrantes daquela lide, bem como, considerando que assim como os colegas policiais que são associados à UGOPOCI, o Recorrente também faz jus ao direito reconhecido naquela oportunidade, inconteste que a presente demanda não pode ter caminho diverso, sob pena de violação do Princípio da Igualdade, constitucionalmente previsto, e de dar tratamento divergente a iguais, conforme é previsto nos artigos 7º e 8º do Código de Processo Civil vigente.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial.<br>Sem contrarrazões (fl. 344), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 347-349).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Primeiramente, observa-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Desse modo, não merece ser conhecido o recurso quanto à alegada ofensa do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.<br>Com relação aos arts. 7º, 8º e 502 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese acerca de eventual ofensa, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>Além disso, o recurso especial não trouxe a alegação de afronta do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS. AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA À IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal, contida no art. 50, III, da Lei n. 9.784/1999, nem sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim.<br>VI - Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Vôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018).<br>VII - Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.113.842, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024.)<br>Ademais, quanto à alegada violação dos arts. 337, § 4º, e 506 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada a referida tese e a parte recorrente não suscitou a questão nos seus embargos de declaração (fls. 265-288), pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Incide, à espécie, os enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Confira-se:<br>EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO. SEGURADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 503, 505 E 507 DO CPC/2015 E AOS ARTS. 468, 471 E 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO N. 641. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC/2002, ART. 350). DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp 1.752.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 27/5/2024.)<br>Por fim, com relação à apontada ofensa à Súmula n. 85 do STJ, sem a constatação da indicação de qualquer dispositivo de lei federal violado quanto a essa tese, assevera-se que não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a súmulas ou teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ (v.g.: EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 258), respeitados os limites estabelecid os nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 282 E 356 DO STF. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.