DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Banco do Brasil S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 58):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PASEP. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Apto para julgamento o próprio agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno. O julgamento do agravo interno de decisão que defere ou indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou da tutela recursal de urgência em nada contribuiria para uma prestação jurisdicional célere, pois obrigatoriamente teria que ser aberto prazo para a parte adversa se manifestar e sua inclusão em julgamento deveria ser em pauta (§ 2º do artigo 1.021 do CPC). Ora, tais procedimentos demandariam tempo significativamente maior para o julgamento da controvérsia, hipótese contrária a pretensão da própria parte recorrente.<br>2. O STJ no julgamento do Tema nº 1150 (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF) fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. Já a União deverá integrar o polo passivo nos casos em que a causa de pedir envolva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP.<br>3. A presente demanda não versa sobre os depósitos ou índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco pela não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.<br>4. O STJ já reconheceu que a competência para o processamento e julgamento das ações indenizatórias por saques indevidos de contas do PASEP e má administração da conta pertence à Justiça Comum Estadual. Precedentes.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 83/84).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 339 do CPC, ao argumento de que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Acrescenta que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à União. Para tanto, argumenta que "o Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União" (fl. 107);<br>Afirma que a parte busca questionar os índices aplicados ao PASEP, o que compete à União. Aduzindo que a demanda pretende modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo INPC, IPCA, SELIC etc., e conforme visto, deve ser ajuizada contra a União, pois é a única legítima para gerir tais índices. Em relação a isso, sustenta que ""o STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda"" (fl. 107).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 133/137.<br>A Vice-Presidência da Corte regional negou seguimento ao apelo raro com base no art. 1.030, I, b, do CPC, frente ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150/STJ, inadmitindo o apelo raro pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Às fls. 166/177, o agravante apresentou agravo interno contra a negativa de seguimento do recurso especial. A decisão foi mantida pelo órgão fracionário nos seguintes termos (fl. 223):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 1150/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. Dessa forma, a aplicação do Tema 1150/STJ ao caso, é medida que se impõe. 3. Negado provimento ao recurso.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, faz-se importante destacar que o juízo de admissibilidade negou<br>seguimento ao recurso especial, quanto à matéria abrangida pelo Tema Repetitivo n. 1.150/STJ.<br>Passo a examinar, assim, a questão remanescente.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Isso porque o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 339 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>Ademais, o especial é interposto indicando-se afronta genérica à previsão legal que não tem relação com a tese defendida (art. 339 do CPC: responsabilidade do réu pelas despesas processuais e pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação do legitimado passivo quando suscitada ilegitimidade ). Sobre isso, a jurisprudência deste STJ considera inviável a insurgência: "Por força da Súmula 284 do STF, não se conhece de recurso no caso de as razões recursais não especificarem o dispositivo legal que estaria sendo violado pelo acórdão recorrido e quando o artigo de lei não guarda pertinência com a matéria recursal". (AgInt no REsp n. 1.308.654/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018).<br>Por fim, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,<br>Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA