DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos int erposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 406-412).<br>O acórdão recorrido encontra-se assi m ementado (fls. 358-359):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DESCUMPRIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA DE OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA DESCARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Caso em exame: Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo José Martins de Oliveira, adversando sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em ação revisional de financiamento de veículo, ajuizada pelo apelante em desfavor de Banco Bv Financeira, que julgou parcial procedente os pedidos autorais.<br>2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia sobre ação revisional de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor, em que o apelante/autor alegou a ilegalidade da cobrança de altas taxas de juros remuneratórios, cobrança de capitalização de juros, bem como da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos e tarifa de abertura de cadastro.<br>3. Razões de decidir: A ausência de exibição da cópia do contrato de financiamento bancário por omissão imputável à instituição financeira ré, inviabiliza a análise da taxa de juros contratada e implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 400, I, II, do CPC.<br>4. O enunciado da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada por ausência de juntada do instrumento nos autos, deve ser aplicada a taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie. O magistrado de origem acertadamente determinou a limitação à aplicação da taxa de juros do marcado à época da contratação, afastando a capitalização de forma abusiva.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entendeu ser a cobrança da comissão de permanência excludente da exigibilidade de outros encargos (Súmula 472/STJ). Sem retoques na sentença recorrida, uma vez que determinou o afastamento da aplicabilidade de outros encargos moratórios previstos no contrato caso haja cobrança da referida comissão.<br>6. Possibilidade da cobrança de tarifa de cadastro (Súmula 566/STJ). Reconhecida a abusividade da taxa juros remuneratórios e da capitalização dos juros, encargos incidentes no período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora, e, consequentemente, afasta-se a incidência dos encargos moratórios.<br>7. Dispositivo e tese: Observo que não merece reparo a sentença impugnada, uma vez que analisados e deferidos os pedidos cabíveis, aplicando-se as normas limitadoras a abusividade de contratos bancários e todo o entendimento fixado na jurisprudência pátria. Conheço do recurso, contudo, para negar-lhe provimento.<br>8. Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 381-398), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 39, IV, V e XIII e 52, I ao V, §§1º e 2º, do CDC, sustentando que não foi observado o dever de fornecer informação clara e adequada ao consumidor, primordialmente quanto à taxa de juros praticada, e que a multa moratória não pode ser superior a 2% ao mês (fls. 388 e 397),<br>(ii) arts. 51, IV, VI, X, XV, § 1º, I, II, III, § 4º, e 54, §§ 3º e 4º, do CDC do CDC, aduzindo que são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (fl. 388) e que não foram respeitadas as formalidades legais exigidas para o contrato de adesão (fl. 389), e<br>(iii) art. 4º da Lei n. 4.595/1964, salientando a abusividade dos juros e que deveria ser excluída a cobrança da comissão de permanência (fls. 394-398).<br>Alega, por fim, sem indicar ofensa à legislação federal que "A TR é indexador válido, nos termos da Súm. 295 do STJ. Assim, ainda que a mesma tenha sido pactuada como índice de correção monetária, deve esta ser mantida" (fl. 398).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>No agravo (fls. 423-432), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 440-441).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 39 e 51 do CDC sob o enfoque dado pela parte, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>Quanto ao mérito, o TJCE assim decidiu (fls. 361-372):<br>Dá análise dos autos, constata-se que o juízo a quo, em despacho às fls. 253/254, determinou intimação da parte promovida/apelada, para juntar o contrato objeto da lide, admitindo a substituição da parte ré em despacho à fl. 261, determinando intimação do Banco Votorantim S/A, sobre a necessidade de juntada do contrato, sendo admitidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 400 do CPC, ante a inércia do banco requerido.<br>Ante a inércia do banco promovido, entendendo desnecessária prova oral ou pericial, o Juízo a quo, destacou a impossibilidade de reconhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, conforme Súmula 381 do STJ, e entendeu por julgar o feito parcialmente procedente, determinando a adequação da taxa de juros à taxa de mercado praticada à época da celebração do contrato; e a condenação na restituição de forma simples ao autora/apelante, além de determinar ao afastamento da comissão de permanência de outros encargos moratórios e determinar a retirada do nome do autor de cadastros de inadimplentes.  .. <br>No caso dos autos, constata-se que o autor, ao propor a exordial visando revisar contrato de financiamento de veículo entre as partes, postulou a inversão do ônus da prova. Apesar de não haver saneamento dos autos, a sentença recorrida reconhece a aplicação do CDC ao caso, além de ter sido intimado o banco réu para anexar o contrato objeto da demanda (fl. 261). A parte promovida, por sua vez, não juntou o instrumento contratual objeto de revisão, limitando-se a defender a legalidade das cláusulas e encargos do referido contrato.  .. <br>O descumprimento da ordem de juntada do contrato objeto da revisão autoriza o julgador a decidir o mérito da causa com fundamento em teses consolidadas no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria discutida nos autos. Ademais, o enunciado da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada por ausência de juntada do instrumento nos autos, deve ser aplicada a taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie.  .. <br>Desse modo, considerando a impossibilidade de se aferir a taxa de juros acordada, em virtude da ausência de juntada dos contratos aos autos pelo banco apelado, os juros remuneratórios são devidos à taxa média de mercado para operações da mesma espécie na época da celebração das avenças, divulgada pelo Banco Central do Brasil. .. <br>Da comissão de permanência  .. <br>Assim sendo, no período de inadimplência contratual, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar juros moratórios até o limite de 12% ao ano, multa contratual de 2% do valor da prestação e juros remuneratórios até o limite da taxa média de mercado, desde que esses encargos não sejam cumuláveis com comissão de permanência, podendo esta ser cobrada desde que de forma isolada e haja previsão no contrato.<br>No caso dos autos, não sendo possível certificar-se da previsão contratual da cobrança indevida da comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, em razão do contrato não ter sido exibido pelo réu/apelante, deve ser excluída a incidência do referido encargo no período da inadimplência contratual.<br>Nesse sentido, não há retoque a ser feito na sentença recorrida, uma vez que determinou o afastamento da aplicabilidade de outros encargos moratórios previstos no contrato caso haja cobrança da referida comissão.<br>Desse modo, a Corte local concluiu que, diante da impossibilidade de verificação dos encargos efetivamente cobrados, há de se aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, entendimento que está de acordo com a Súmula n. 530 desta Corte, a saber:<br>Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.<br>Ademais, não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, primordialmente em relação à tese de que "não há retoque a ser feito na sentença recorrida, uma vez que determinou o afastamento da aplicabilidade de outros encargos moratórios previstos no contrato caso haja cobrança da referida comissão" (fl. 372).<br>Ausente a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, apresentando-se razões deles dissocia das, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, em relação à alegação de que deve ser utilizada a TR por ser indexador válido, a ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIME NTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA